Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#10284#7#10966> LEI N.º 5.196, DE 25 DE MAIO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo a realizar parcerias com a rede hoteleira do Estado do Amazonas para atendimento dos profissionais da rede pública de saúde. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com a rede hoteleira do Estado do Amazonas, com a finalidade específica de oferecer estadias aos profissionais da redepública de saúde que tenham contato direto com pacientes infectados pelo Covid-19. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias provenientes da transposição dos recursos de fundos criados por leis estaduais para ofinanciamento de despesas urgentes com vistas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, nostermos da lei. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#10284#7#10966/> Protocolo 10284 <#E.G.B#10285#7#10967> LEI N.º 5.197, DE 25 DE MAIO DE 2020 DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus. Parágrafo único. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. Art. 2.º Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, utilizar-se de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina. Art. 3.º O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas, regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando-se após o fim da crise. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#10285#7#10967/> Protocolo 10285 <#E.G.B#10286#7#10968> LEI N.º 5.073, DE 07 DE JANEIRO DE 2020. REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, “Art. 6.º O Estado do Amazonas, por meio do órgão competente e com observância à legislação pertinente, poderá licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar eventos assemelhados.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#10286#7#10968/> Protocolo 10286 <#E.G.B#10287#7#10969> LEI N.º 5.077, DE 07 DE JANEIRO DE 2020. INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a doença Herpes Zóster. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.077, de 07 de janeiro de 2020, “Art. 2.º Esta campanha será desenvolvida por meio da veiculação de anúncios nos meios de comunicação como internet, rádio, televisão, jornais, revistas, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos es- tabelecimentos de saúde públicos e privados, realização de palestras e audiências públicas sobre o tema, atualização e treinamento dos profis- sionais da saúde.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#10287#7#10969/> Protocolo 10287 <#E.G.B#10288#7#10970> LEI N.º 5.121, DE 15 DE JANEIRO DE 2020. INSTITUI a Semana Estadual da Tireoide. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.121, de 15 de janeiro de 2020, “Art. 1.º (...) Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde poderá realizar campanhas de conscientização e prevenção sobre as doenças tireoidianas nos postos de saúde, hospitais públicos, escolas estaduais e meios de comunicação, em parceria ou convênio com a Secretaria de Educação, instituições de ensino superior, entidades ou organizações não governamentais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#10288#7#10970/> Protocolo 10288 <#E.G.B#10289#7#10971> LEI N.º 5.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2020. INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção e Luta Contra a Tuberculose no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, as seguintes partes vetadas da Lei n.º 5.122, de 15 de janeiro de 2020, “Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Luta contra a Tuberculose, o Poder Executivo envidará esforços para promover a conscientização das pessoas acerca de hábitos alimentares, higiene pessoal e de ambiente e disponibilizará exames de teste rápido molecular e PPD contra a tuberculose na rede pública de saúde.” “Art. 3.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) divulgará os serviços de prevenção e tratamento da tuberculose existentes na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda os dispo- nibilizados em rede própria e conveniada durante a Semana, de modo a atender uma maior demanda.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#10289#7#10971/> Protocolo 10289 <#E.G.B#10291#7#10973> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar