DOEAM 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#10284#7#10966>
LEI N.º 5.196, DE 25 DE MAIO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar parcerias com a
rede hoteleira do Estado do Amazonas para atendimento
dos profissionais da rede pública de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com
a rede hoteleira do Estado do Amazonas, com a finalidade específica de
oferecer estadias aos profissionais da redepública de saúde que tenham
contato direto com pacientes infectados pelo Covid-19.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias provenientes da transposição dos recursos de
fundos criados por leis estaduais para ofinanciamento de despesas urgentes
com vistas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, nostermos da lei.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#10284#7#10966/>
Protocolo 10284
<#E.G.B#10285#7#10967>
LEI N.º 5.197, DE 25 DE MAIO DE 2020
DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer
atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado
do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades
da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas,
enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.
Parágrafo único. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício
da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa,
prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 2.º Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, utilizar-se de
equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado
para o bom funcionamento da telemedicina.
Art. 3.º O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas, regulamentará
a presente Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando-se
após o fim da crise.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#10285#7#10967/>
Protocolo 10285
<#E.G.B#10286#7#10968>
LEI N.º 5.073, DE 07 DE JANEIRO DE 2020.
REGULA o funcionamento dos equipamentos de som
automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros
públicos no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020,
“Art. 6.º O Estado do Amazonas, por meio do órgão competente e
com observância à legislação pertinente, poderá licenciar espaços para
a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar
eventos assemelhados.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10286#7#10968/>
Protocolo 10286
<#E.G.B#10287#7#10969>
LEI N.º 5.077, DE 07 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a doença
Herpes Zóster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.077, de 07 de janeiro de 2020,
“Art. 2.º Esta campanha será desenvolvida por meio da veiculação
de anúncios nos meios de comunicação como internet, rádio, televisão,
jornais, revistas, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos es-
tabelecimentos de saúde públicos e privados, realização de palestras e
audiências públicas sobre o tema, atualização e treinamento dos profis-
sionais da saúde.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#10287#7#10969/>
Protocolo 10287
<#E.G.B#10288#7#10970>
LEI N.º 5.121, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI a Semana Estadual da Tireoide.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.121, de 15 de janeiro de 2020,
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde poderá realizar
campanhas de conscientização e prevenção sobre as doenças
tireoidianas nos postos de saúde, hospitais públicos, escolas estaduais
e meios de comunicação, em parceria ou convênio com a Secretaria de
Educação, instituições de ensino superior, entidades ou organizações
não governamentais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#10288#7#10970/>
Protocolo 10288
<#E.G.B#10289#7#10971>
LEI N.º 5.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção e Luta Contra a
Tuberculose no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, as seguintes partes vetadas da Lei n.º 5.122, de 15 de janeiro de
2020,
“Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Luta contra
a Tuberculose, o Poder Executivo envidará esforços para promover a
conscientização das pessoas acerca de hábitos alimentares, higiene
pessoal e de ambiente e disponibilizará exames de teste rápido
molecular e PPD contra a tuberculose na rede pública de saúde.”
“Art. 3.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM)
divulgará os serviços de prevenção e tratamento da tuberculose
existentes na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda os dispo-
nibilizados em rede própria e conveniada durante a Semana, de modo a
atender uma maior demanda.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#10289#7#10971/>
Protocolo 10289
<#E.G.B#10291#7#10973>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar