DOEAM 14/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 19
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Quental), Conj. 31 de março II, nº 23, Japiim, CEP 69068-000, na cidade de 
Manaus-AM; CONSELHEIRO SUPLENTE - ROZENDO GALDINO DA SILVA 
FILHO, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade nº 
136055 SSP-RR, inscrito no CPF/MF sob o nº 602.675.692-20, residente 
e domiciliado na Rua Noca Cabral dos Anjos, nº 1, casa 25, Condomínio 
Nature Village - Aleixo, CEP 69.000-000 em Manaus-AM; CONSELHEIRO 
TITULAR - LUIZ OTÁVIO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito 
na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 9.036 - OAB/AM, e inscrito 
no CPF/MF sob o nº 983.548.096-68, residente e domiciliado na Avenida 
Cecília Meireles, Conj. Residencial Ponta Negra II, Rua D, Casa 247, CEP 
69.037-071, Ponta Negra, em Manaus-AM; CONSELHEIRO SUPLENTE 
- DENIS MOURA DE OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, casado, contador, 
portador da cédula de identidade nº 78083839 SSP-BA e inscrito no CPF/
MF sob o nº 947.205.415-34, residente e domiciliado na Avenida Via Lactea, 
Conjunto Morada do Sol, 669, Vista do Sol, apto. 503, Torre Miran, CEP 
69060-085, em Manaus-AM; CONSELHEIRA TITULAR - ALANA BARBOSA 
VALÉRIO TOMAZ, brasileira, casada, engenheira de produção, portadora 
da cédula de identidade nº 1.841.711 DPT - DF e inscrita no CPF/MF sob 
o nº 660.616.442-72, Avenida José de Arimateia, 1001, Torre A, Apto 1501 
A, CEP 69060-081, na cidade de Manaus-AM; CONSELHEIRA SUPLENTE 
- RAIANA FRANCIS DA COSTA CABRAL, brasileira, casada, advogada, 
portadora da cédula de identidade nº 16033248 SSP-AM e inscrita no CPF/
MF sob o nº 743.596.902-82, residente e domiciliada na Avenida Efigênio 
Sales, 2240, Torre Capri, Apto. 44, bairro Aleixo, CEP 69060-020 na cidade 
de Manaus-AM. Os conselheiros acima descritos declaram, de acordo com 
o disposto nos artigos 147 e 162, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.404 de 15 de 
dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), não estarem incursos 
em nenhum dos crimes previstos em Lei que os impeçam de exercer 
atividades mercantis, assim como que preenchem os requisitos legais e 
estatuários aplicáveis. Os Conselheiros ora eleitos serão investidos nos 
cargos mediante a assinatura do “Termo de Posse”, e cumprirão mandato no 
período de 01/05/2020 a 30/04/2021. A remuneração dos membros titulares 
do conselho fiscal permanece no importe de três mil reais por mês para cada 
conselheiro no exercício de suas atividades. Os membros suplentes não 
serão remunerados, salvo no exercício da titularidade quando convocados. 
E nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lida e aprovada por todos 
os presentes. Em Manaus (AM), 30 de abril de 2020.
ANTONIO ALUIZIO BRASIL BARBOSA FERREIRA
Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CIAMA
<#E.G.B#9519#19#10182/>
Protocolo 9519
Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas –  ADS
<#E.G.B#9536#19#10203>
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 DO AMAZONAS - ADS
PORTARIA Nº 048/2020-GAB/ADS.
O Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas-
ADS, no uso de suas atribuições legais conferidas, pela presente,
CONSIDERANDO a Lei nº 3454 de 10/12/2009 que institui o Programa 
de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, no âmbito do Poder 
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e seus incisos da Lei nº 3454 de 
10/12/2009, o PREME será coordenado pela Secretaria de Estado de 
Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, com auxílio da Agência de De-
senvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento do PREME nº 003/2019 
- Comissão Interna de Licitação - CIL, da Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas - ADS;
CONSIDERANDO a necessidade de prover as Escolas da Rede Estadual de 
Ensino, insumos adequado e de ótima qualidade, produzidos por produtores 
regionais, para a alimentação dos jovens estudantes da rede pública de 
ensino, em estrito atendimento ao interesse público e às normas técnicas 
vigentes;
CONSIDERANDO a aprovação da portaria por unanimidade dos votos pelo 
Conselho de Administração, conforme consta-se na ATA DA SEGUNDA 
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de insumos para a Merenda Escolar através de Edital 
de Credenciamento requisitados pela Secretaria de Estado de Educação e 
Qualidade de Ensino - SEDUC, obedecerá à padronização estabelecida e 
disciplinada pelo Termo de Referência e Edital apresentados pela Agência 
de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, respeitando os 
parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e 
Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016.
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º O Credenciamento será conduzido pela Comissão Interna de 
Licitação da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas-
ADS.
Art. 3º Fica estabelecido que poderão participar do credenciamento do 
PREME, os produtores rurais individuais, as Agroindústrias, as Cooperativas 
e as Associações, que preencherem os requisitos presentes no Edital e 
Termo de Referência do ano em vigência, detentores da documentação 
exigida no respectivo instrumento convocatório.
§ 1º - Fica vedada a participação simultâneo, de Produtor Individual, como 
Cooperado ou Associado, devendo o mesmo no ato do credenciamento 
optar pela forma como deseja participar do credenciamento.
§ 2º - Ficam impedidos de participar do credenciamento, servidores 
efetivos, comissionados, contratados ou vinculados ao Governo do Estado 
do Amazonas, integrantes da Administração Direta, Indireta, Autarquias, 
Fundações e Empresas Públicas, bem como os demais casos previstos pelo 
art. 38 da Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016.
Art. 4º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias 
que forneçam produtos processados deverão no momento do credencia-
mento apresentar os seguintes documentos:
I - Para produtos processados de origem animal, apresentar certificado de 
registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou Serviço de Inspeção 
Estadual - SIE, ou Serviço de Inspeção Federal - SIF;
II - Para produtos processados de origem vegetal, apresentar certificado de 
registro da empresa e produtos junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento - MAPA
Art. 5º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais que não 
possuírem registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de 
Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), deverão no 
ato do credenciamento, apresentar contrato devidamente registrado em 
cartório competente com empresa detentora dos respectivos registros, para 
beneficiamento do produto.
Art. 6º As Agroindústrias que não possuem o registro do Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de 
Inspeção Federal (SIF), não poderão apresentar contrato de beneficiamento 
com outras Agroindústrias.
DOS PRODUTOS ORGÂNICOS
Art. 7º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais fornecedores 
de produtos orgânicos, deverão atender as disposições contidas na Lei nº 
10.831, de 23 de dezembro de 2003, Decreto Nº 6.323 de 27 de dezembro 
de 2007 e Lei n.º 4.581, de 11 de abril de 2018.
Art. 8º Com vistas ao incremento da produção orgânica no estado do 
Amazonas, será determinado o percentual mínimo a ser definido no 
Edital de Credenciamento do orçamento destinado à operacionalização do 
Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, para aquisição 
dos produtos supracitados.
Parágrafo Único-Os produtos orgânicos terão um acréscimo de 30% 
(trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos con-
vencionais, seguindo o que observa a Lei Nº 12.512, de 14 de outubro de 
2011.
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 9º A documentação de cada interessado será examinada na ordem de 
protocolo na Comissão Interna de Licitação - CIL/ADS.
Art. 10 Serão considerados como credenciados, os inscritos que atenderem 
todas as exigências do Edital do PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA 
MERENDA ESCOLAR do ano vigente.
Art. 11 O credenciamento não obriga a Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas-ADS a efetivar a contração do objeto.
Art. 12 Será considerado inabilitado, para os efeitos deste Regulamento, 
o interessado que deixar de apresentar a documentação solicitada ou 
apresenta-la com vícios, defeitos ou em desacordo com qualquer exigência 
contida no Edital de Credenciamento
Art. 13 Das decisões de habilitação/inabilitação proferidas pela Comissão 
Interna de Licitação-CIL, cabem recursos, endereçados à Presidência de 
referida Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposição 
do art. 59, §1° da Lei Federal n.°13.303/2016
I - Os recursos serão processados e julgados na forma estipulada na Lei 
Federal n.° 13.303/2016, Lei Estadual n.º 3.454/2009, Decreto Estadual n.º 
37.768/2007, e, considerando a jurisprudência e doutrina existente sobre o 
tema
II - Em caso de impedimento legal ou afastamento do Presidente, o recurso 
será julgado pelo Vice-Presidente da Comissão Interna de Licitação da ADS
DA CONTRATAÇÃO
Art. 14 Os credenciados, após a publicação no Diário Oficial do Estado 
do Amazonas-DOE AM, terão o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para 
apresentar todas as Certidões Negativas constantes no credenciamento, 
mediante protocolo no Protocolo Geral da Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas-ADS, sob pena de ficarem impossibilitados de 
celebrar o contrato com a esta Agência
Art. 15 Convocado o interessado, o mesmo terá o prazo de 10 (dez) dias 
úteis, para comparecer à ADS, com vistas à assinatura do respectivo 
contrato de credenciamento.
Art. 16 Em caso de não comparecimento para assinatura, o contrato será 
cancelado
Art. 17 Em caso de recusa de assinatura do supracitado contrato no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação efetiva e do-
cumentalmente comprovada do credenciado, será considerado inabilitado, 
independente de outras sanções cabíveis, na forma da legislação em vigor.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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