Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 19 Diário Oficial do Estado do Amazonas Quental), Conj. 31 de março II, nº 23, Japiim, CEP 69068-000, na cidade de Manaus-AM; CONSELHEIRO SUPLENTE - ROZENDO GALDINO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade nº 136055 SSP-RR, inscrito no CPF/MF sob o nº 602.675.692-20, residente e domiciliado na Rua Noca Cabral dos Anjos, nº 1, casa 25, Condomínio Nature Village - Aleixo, CEP 69.000-000 em Manaus-AM; CONSELHEIRO TITULAR - LUIZ OTÁVIO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 9.036 - OAB/AM, e inscrito no CPF/MF sob o nº 983.548.096-68, residente e domiciliado na Avenida Cecília Meireles, Conj. Residencial Ponta Negra II, Rua D, Casa 247, CEP 69.037-071, Ponta Negra, em Manaus-AM; CONSELHEIRO SUPLENTE - DENIS MOURA DE OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade nº 78083839 SSP-BA e inscrito no CPF/ MF sob o nº 947.205.415-34, residente e domiciliado na Avenida Via Lactea, Conjunto Morada do Sol, 669, Vista do Sol, apto. 503, Torre Miran, CEP 69060-085, em Manaus-AM; CONSELHEIRA TITULAR - ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ, brasileira, casada, engenheira de produção, portadora da cédula de identidade nº 1.841.711 DPT - DF e inscrita no CPF/MF sob o nº 660.616.442-72, Avenida José de Arimateia, 1001, Torre A, Apto 1501 A, CEP 69060-081, na cidade de Manaus-AM; CONSELHEIRA SUPLENTE - RAIANA FRANCIS DA COSTA CABRAL, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade nº 16033248 SSP-AM e inscrita no CPF/ MF sob o nº 743.596.902-82, residente e domiciliada na Avenida Efigênio Sales, 2240, Torre Capri, Apto. 44, bairro Aleixo, CEP 69060-020 na cidade de Manaus-AM. Os conselheiros acima descritos declaram, de acordo com o disposto nos artigos 147 e 162, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), não estarem incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei que os impeçam de exercer atividades mercantis, assim como que preenchem os requisitos legais e estatuários aplicáveis. Os Conselheiros ora eleitos serão investidos nos cargos mediante a assinatura do “Termo de Posse”, e cumprirão mandato no período de 01/05/2020 a 30/04/2021. A remuneração dos membros titulares do conselho fiscal permanece no importe de três mil reais por mês para cada conselheiro no exercício de suas atividades. Os membros suplentes não serão remunerados, salvo no exercício da titularidade quando convocados. E nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lida e aprovada por todos os presentes. Em Manaus (AM), 30 de abril de 2020. ANTONIO ALUIZIO BRASIL BARBOSA FERREIRA Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA <#E.G.B#9519#19#10182/> Protocolo 9519 Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS <#E.G.B#9536#19#10203> AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - ADS PORTARIA Nº 048/2020-GAB/ADS. O Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas- ADS, no uso de suas atribuições legais conferidas, pela presente, CONSIDERANDO a Lei nº 3454 de 10/12/2009 que institui o Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e seus incisos da Lei nº 3454 de 10/12/2009, o PREME será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, com auxílio da Agência de De- senvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento do PREME nº 003/2019 - Comissão Interna de Licitação - CIL, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; CONSIDERANDO a necessidade de prover as Escolas da Rede Estadual de Ensino, insumos adequado e de ótima qualidade, produzidos por produtores regionais, para a alimentação dos jovens estudantes da rede pública de ensino, em estrito atendimento ao interesse público e às normas técnicas vigentes; CONSIDERANDO a aprovação da portaria por unanimidade dos votos pelo Conselho de Administração, conforme consta-se na ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: RESOLVE: Art. 1º A aquisição de insumos para a Merenda Escolar através de Edital de Credenciamento requisitados pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, obedecerá à padronização estabelecida e disciplinada pelo Termo de Referência e Edital apresentados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, respeitando os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016. DA HABILITAÇÃO Art. 2º O Credenciamento será conduzido pela Comissão Interna de Licitação da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas- ADS. Art. 3º Fica estabelecido que poderão participar do credenciamento do PREME, os produtores rurais individuais, as Agroindústrias, as Cooperativas e as Associações, que preencherem os requisitos presentes no Edital e Termo de Referência do ano em vigência, detentores da documentação exigida no respectivo instrumento convocatório. § 1º - Fica vedada a participação simultâneo, de Produtor Individual, como Cooperado ou Associado, devendo o mesmo no ato do credenciamento optar pela forma como deseja participar do credenciamento. § 2º - Ficam impedidos de participar do credenciamento, servidores efetivos, comissionados, contratados ou vinculados ao Governo do Estado do Amazonas, integrantes da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, bem como os demais casos previstos pelo art. 38 da Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016. Art. 4º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias que forneçam produtos processados deverão no momento do credencia- mento apresentar os seguintes documentos: I - Para produtos processados de origem animal, apresentar certificado de registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou Serviço de Inspeção Federal - SIF; II - Para produtos processados de origem vegetal, apresentar certificado de registro da empresa e produtos junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Art. 5º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais que não possuírem registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), deverão no ato do credenciamento, apresentar contrato devidamente registrado em cartório competente com empresa detentora dos respectivos registros, para beneficiamento do produto. Art. 6º As Agroindústrias que não possuem o registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), não poderão apresentar contrato de beneficiamento com outras Agroindústrias. DOS PRODUTOS ORGÂNICOS Art. 7º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais fornecedores de produtos orgânicos, deverão atender as disposições contidas na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, Decreto Nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007 e Lei n.º 4.581, de 11 de abril de 2018. Art. 8º Com vistas ao incremento da produção orgânica no estado do Amazonas, será determinado o percentual mínimo a ser definido no Edital de Credenciamento do orçamento destinado à operacionalização do Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, para aquisição dos produtos supracitados. Parágrafo Único-Os produtos orgânicos terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos con- vencionais, seguindo o que observa a Lei Nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO Art. 9º A documentação de cada interessado será examinada na ordem de protocolo na Comissão Interna de Licitação - CIL/ADS. Art. 10 Serão considerados como credenciados, os inscritos que atenderem todas as exigências do Edital do PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR do ano vigente. Art. 11 O credenciamento não obriga a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas-ADS a efetivar a contração do objeto. Art. 12 Será considerado inabilitado, para os efeitos deste Regulamento, o interessado que deixar de apresentar a documentação solicitada ou apresenta-la com vícios, defeitos ou em desacordo com qualquer exigência contida no Edital de Credenciamento Art. 13 Das decisões de habilitação/inabilitação proferidas pela Comissão Interna de Licitação-CIL, cabem recursos, endereçados à Presidência de referida Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposição do art. 59, §1° da Lei Federal n.°13.303/2016 I - Os recursos serão processados e julgados na forma estipulada na Lei Federal n.° 13.303/2016, Lei Estadual n.º 3.454/2009, Decreto Estadual n.º 37.768/2007, e, considerando a jurisprudência e doutrina existente sobre o tema II - Em caso de impedimento legal ou afastamento do Presidente, o recurso será julgado pelo Vice-Presidente da Comissão Interna de Licitação da ADS DA CONTRATAÇÃO Art. 14 Os credenciados, após a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas-DOE AM, terão o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentar todas as Certidões Negativas constantes no credenciamento, mediante protocolo no Protocolo Geral da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas-ADS, sob pena de ficarem impossibilitados de celebrar o contrato com a esta Agência Art. 15 Convocado o interessado, o mesmo terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para comparecer à ADS, com vistas à assinatura do respectivo contrato de credenciamento. Art. 16 Em caso de não comparecimento para assinatura, o contrato será cancelado Art. 17 Em caso de recusa de assinatura do supracitado contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação efetiva e do- cumentalmente comprovada do credenciado, será considerado inabilitado, independente de outras sanções cabíveis, na forma da legislação em vigor. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar