DOEAM 11/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020
Número 34.244 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#9477#1#10138>
DECRETO Nº 42.263,DE 11 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº168/
2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº234/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO 
o 
deferimento 
do 
Processo01.01.016101.001018/2020-35, por meio do qual a empresa 
solicitou a retirada do enquadramento de bem final;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005149.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS 
EIRELI, estabelecida naAvenida Carvalho Leal, nº1.336,Andar 01, Sala 
20,Cachoeirinha, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº34.999.505/
0001-23e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para fabricação doprodutoChapa, 
Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível 
e Auto-Adesiva), NCM/SH3920.59.00,3921.13.90,3920.94.00,3920.61.00,
3920.62.99,3920.10.99,3920.43.90,3920.92.00,3920.91.00,3921.11.00,392
0.63.00,3920.71.00,3920.20.90,3920.51.00,3921.90.19,3920.20.19,3920.6
9.00,3921.19.00,3921.12.00,3920.49.00,3920.93.00,3921.14.00,3920.73.9
0,3921.90.90,3920.99.90, enquadrado como bem intermediárioconforme o 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de 
dezembro de 2003, fazendojus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme previsto naalínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9477#1#10138/>
Protocolo 9477
<#E.G.B#9476#1#10137>
DECRETO Nº 42.264,DE 11 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análisenº20/
2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 
2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº012/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005150.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresáriaPRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI. 
estabelecida naRua Monteiro Lobato, nº31, Conjunto Petros A, Aleixo, Ma-
naus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº20.720.169/0001-23e no CCA sob o nº 
06.301.045-3, para fabricação doprodutoResíduos Metálicos Recicláveis 
sob a Forma à Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH7112.99.00, 
7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 8002.00.00, 
8101.97.00, 8102.97.00, 8548.10.10 e 8548.10.90, enquadrado como bem 
intermediárioconforme o inciso I do art. 13, combinado com art. 26-B, ambos 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembrode 
2003.
§ 1ºO produto elencado no caput deste artigofaz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do 
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2ºFica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes 
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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