DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020 Número 34.244 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#9477#1#10138> DECRETO Nº 42.263,DE 11 DE MAIO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº168/ 2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº234/2019-SEDECTI; CONSIDERANDO o deferimento do Processo01.01.016101.001018/2020-35, por meio do qual a empresa solicitou a retirada do enquadramento de bem final; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005149.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI, estabelecida naAvenida Carvalho Leal, nº1.336,Andar 01, Sala 20,Cachoeirinha, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº34.999.505/ 0001-23e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para fabricação doprodutoChapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH3920.59.00,3921.13.90,3920.94.00,3920.61.00, 3920.62.99,3920.10.99,3920.43.90,3920.92.00,3920.91.00,3921.11.00,392 0.63.00,3920.71.00,3920.20.90,3920.51.00,3921.90.19,3920.20.19,3920.6 9.00,3921.19.00,3921.12.00,3920.49.00,3920.93.00,3921.14.00,3920.73.9 0,3921.90.90,3920.99.90, enquadrado como bem intermediárioconforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003, fazendojus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto naalínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#9477#1#10138/> Protocolo 9477 <#E.G.B#9476#1#10137> DECRETO Nº 42.264,DE 11 DE MAIO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº20/ 2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº012/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005150.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresáriaPRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI. estabelecida naRua Monteiro Lobato, nº31, Conjunto Petros A, Aleixo, Ma- naus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº20.720.169/0001-23e no CCA sob o nº 06.301.045-3, para fabricação doprodutoResíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma à Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH7112.99.00, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 8002.00.00, 8101.97.00, 8102.97.00, 8548.10.10 e 8548.10.90, enquadrado como bem intermediárioconforme o inciso I do art. 13, combinado com art. 26-B, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembrode 2003. § 1ºO produto elencado no caput deste artigofaz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2ºFica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar