DOEAM 11/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I -cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e 
gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional 
para Padronização -ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9476#2#10137/>
Protocolo 9476
<#E.G.B#9475#2#10136>
DECRETO Nº 42.265, DE 11 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº103/2019-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29de agostode 2019, referendada 
pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº140/
2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005151.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA 
LTDA.,estabelecida naAvenida Abiurana, nº579,Distrito Industrial,Ma-
naus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº14.200.166/0001-66e no CCA sob o nº 
06.200.225-2,para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, 
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994,de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar “Split System”, 
NCM/SH 8415.10.11 e 8415.90.10;
II -Relógio de Ponto, NCM/SH 9106.10.00.
§ 1º Oproduto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I -enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso 
X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II -nos casosem que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade,o nível decrédito estímulo será o correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Oproduto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9475#2#10136/>
Protocolo 9475
<#E.G.B#9474#2#10135>
DECRETO Nº 42.266,DE 11 DE MAIO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIALTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 46-GPIN/DCI/SED, capeado 
pelo Processo nº 46, de 2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - 
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de 
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão 
da curva de contaminação pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de 
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00005152.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes 
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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