Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá: I -cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM; II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização -ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#9476#2#10137/> Protocolo 9476 <#E.G.B#9475#2#10136> DECRETO Nº 42.265, DE 11 DE MAIO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº103/2019-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29de agostode 2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº140/ 2019-SEPLANCTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005151.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida naAvenida Abiurana, nº579,Distrito Industrial,Ma- naus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº14.200.166/0001-66e no CCA sob o nº 06.200.225-2,para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar “Split System”, NCM/SH 8415.10.11 e 8415.90.10; II -Relógio de Ponto, NCM/SH 9106.10.00. § 1º Oproduto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I -enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II -nos casosem que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade,o nível decrédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Oproduto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#9475#2#10136/> Protocolo 9475 <#E.G.B#9474#2#10135> DECRETO Nº 42.266,DE 11 DE MAIO DE 2020 CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIALTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 46-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 46, de 2020/SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus); CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona- mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005152.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar