DOEAM 11/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 9º Fica comunicado o cancelamento de incentivos fiscais 
concedidos à sociedade empresária BIC AMAZÔNIA S/A inscrita no CNPJ 
sob o nº 04.402.277/0001-00 e no CCA sob o nº 06.200.045-4, conforme 
Parecer de Análise nº 030/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos dos 
Processos nº 01.01.016101.000560/2020-70 e 01.01.016101.003074/2019-
70 - SEDECTI, relativamente aos produtos incentivados por meio do Decreto 
nº 24.561, de 10 de setembro de 2004, a seguir relacionados:
I - MOLAS DE TORÇÃO DE AÇO, NCM/SH 7320.90.00;
II - CARGA COM PONTA PARA CANETA ESFEROGRÁFICA, NCM/
SH 9608.60.00.
Art. 10. As disposições contidas no presente Decreto, homologadas ad 
referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, ficam submetidas a ulterior apreciação desse Conselho, tão logo 
cessadas as medidas de suspensão de atividades e contenção da circulação 
e aglomeração de pessoas, impostas em decorrência do enfrentamento da 
pandemia do novo coronavírus.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9473#5#10134/>
Protocolo 9473
<#E.G.B#9472#5#10133>
DECRETO Nº 42.268, DE 11 DE MAIO DE 2020
ALTERA ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos 
projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade 
empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA 
AMAZÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 035/2020 - GPEI/DCI/
SED, capeado pelo Processo nº 01.01.0161101.000631.2020-35;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005154.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescentado, “ad referendum” do Conselho de Desen-
volvimento do Amazonas - CODAM, o enquadramento de bem final, nos 
termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003, de interesse da sociedade empresária SALCOMP 
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na 
Avenida dos Oitis, nº 4.145, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ 
sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.200.882-0, ao produto 
CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, BASEADO 
EM TÉCNICA DIGITAL, NCM/SH 8504.40.10, incentivado por meio do 
Decreto nº 40.431, de 15 de março de 2019.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará 
jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais 
de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
Codam.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em, 
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9472#5#10133/>
Protocolo 9472
<#E.G.B#9471#5#10132>
DECRETO Nº 42.269, DE 11 DE MAIO DE 2020
ATUALIZA ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas dados cadastrais e/ou de 
projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade 
empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - 
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de 
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão 
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de 
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00005155.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas-CODAM os dados cadastrais e/ou de projetos 
técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária PLÁSTICOS 
MANAUS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.553.677/0001-79 e no CCA 
sob os nºs 06.200.246-5 e 06.300.218-3, localizada na Avenida Codajás, 
nº 1.566, Petrópolis, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise nº 
40 - GPIN/DCI/SED, constante do Processo nº 40/2020-SEDECTI, quanto 
aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de 
Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, relativamente ao 
produto Artigos de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para 
transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3920.10.10, 
3920.10.99 e 3923.40.00, incentivado na forma a seguir:
I - por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, quando 
for enquadrado como bem final, nos termos do inciso III do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II - por meio do Decreto nº 24.299, de 06 de julho de 2004, quando for 
enquadrado como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9471#5#10132/>
Protocolo 9471
<#E.G.B#9470#5#10131>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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