Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#9469#7#10130/> Protocolo 9469 <#E.G.B#9459#7#10120> (*) DECRETO Nº 42.199, DE 17 DE ABRIL DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M C F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 190/2019- GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 231/2019-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004866.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária M C F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI., estabelecida na Rua Alarico Furtado, nº 1.450, Jorge Teixeira, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.878.109/0001-48 e no CCA sob os nº 06.301.023-2, para fabricação dos produtos enquadrados como bens intermediários conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Embalagens e Artefatos de Papel ou Papelão Moldados, NCM/SH 4819.10.00 e 4823.70.00; II - Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados), NCM/SH 4819.10.00. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,17 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreções no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 2, conforme solicitação constante no Ofício n.º 058/2020-SECODAM/SEDECTI, formalizado no Processo n.º 01.01.011101.00005148.2020 <#E.G.B#9459#7#10120/> Protocolo 9459 <#E.G.B#9478#7#10139> DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a tragédia causada pela COVID-19, em âmbito nacional e local, em que inúmeras famílias perderam seus entes queridos; CONSIDERANDO que no último domingo, 10 de maio, o Estado do Amazonas ultrapassou a dolorosa marca de 1.000 (mil) vítimas fatais; CONSIDERANDO que essas pessoas que faleceram representam o símbolo de luta do povo amazonense contra o COVID-19; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de solidarizar-se com as vítimas e seus familiares neste momento de profundo pesar, resolve DECLARAR luto oficial por três dias, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo falecimento de mais de 1.000 (mil) vítimas amazonenses, que lutaram pela vida contra o COVID-19. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#9478#7#10139/> Protocolo 9478 <#E.G.B#9460#7#10121> DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0176/2020 - GPGE, pelo qual o Procurador-Geral do Estado solicita a relotação do servidor, RODRIGO DO NASCIMENTO NUNES, Técnico de Nível Superior, Matrícula n.° 231.289-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado; CONSIDERANDO a Informação sobre o impacto financeiro em folha de pagamento, bem como a declaração, nos termos do artigo 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, relativa à prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento das projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de Admi- nistração e Gestão exarada no Parecer n.º 1.105/2019-CTA/SEAD, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009497.2018, resolve I - RELOTAR, nos termos do artigo 52, § 1.o da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986 e do Decreto n.o 33.991, de 19 de setembro de 2013, o servidor RODRIGO DO NASCIMENTO NUNES, Técnico de Nível Superior, Matrícula n.° 231.289-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado; II - REGULARIZAR a situação funcional do servidor no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, na forma especificada: Situação Atual Regularização de Enquadramento, conforme equivalência remuneratória da Lei n.º 4.014, de 24 de março de 2014 RODRIGO DO NASCIMENTO NUNES RODRIGO DO NASCIMENTO NUNES Técnico de Nível Superior Técnico em Gestão Procuratorial, Classe Única, Referência A III - DETERMINAR que as despesas decorrentes da execução deste Decreto, corram à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar