Manaus, quarta-feira, 13 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes obrigações: I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping; II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo; III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou arma- zenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso. Art. 6.º Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele- cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru. Art. 7.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020. Art. 8.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade. Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 9.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas: I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; e III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 10 (dez) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de 18 de março de 2020; VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020; IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020. Art. 10. Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020. Art. 11. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das seguintes atividades: I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020; III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020; IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais, previsto no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020; V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020. Art. 12. Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, se aplica o uso de máscaras aos colaboradores e clientes, para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias. Art. 13. Fica determinado às Indústrias do Polo Industrial de Manaus que adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas de contenção da disseminação do vírus. Art. 14. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determi- nações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#9509#2#10170/> Protocolo 9509 <#E.G.B#9496#2#10157> DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 1953/2020- GSUSAM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005256, resolve I - EXONERAR, a contar de 21 de abril de 2020, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ALVARO HAFIZ CURY, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade, DS-1, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar