DOEAM 13/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 13 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes 
obrigações:
I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por 
vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá 
ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores 
em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento 
para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do 
consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque 
do veículo;
III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou arma-
zenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente 
ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool 
e ser higienizados após cada uso.
Art. 6.º Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele-
cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas 
de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas 
modalidades delivery e drive-thru.
Art. 7.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do 
transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e 
micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por 
aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo 
Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020.
Art. 8.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das 
aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública 
estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, 
pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da 
Terceira Idade. 
Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada 
de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo 
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das 
seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 
de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas:
I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do 
Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento 
culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto 
n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, 
prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 
de março de 2020; e 
III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou 
viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea 
“d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e 
no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; 
IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 
10 (dez) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos 
desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos 
científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de 
17 de março de 2020;
V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados 
os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem 
como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto 
n.º 42.085, de 18 de março de 2020; 
VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem 
como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do 
Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; 
VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no 
inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; 
VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 
1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020; 
IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, 
lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 
1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020. 
Art. 10. Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão dos 
prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta 
do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de 
março de 2020.
Art. 11. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das 
seguintes atividades:
I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto 
n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos 
e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, 
circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 
de março de 2020;
III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas 
maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 
21 de março de 2020;
IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços 
essenciais, previsto no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020;
V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no 
Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020.
Art. 12. Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso 
obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não 
profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de 
uso comum da população.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, se 
aplica o uso de máscaras aos colaboradores e clientes, para acesso e 
permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a 
manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.
Art. 13. Fica determinado às Indústrias do Polo Industrial de Manaus 
que adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas 
de contenção da disseminação do vírus.
Art. 14. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os 
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles 
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a 
aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determi-
nações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente 
da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as 
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que 
tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão 
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação 
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#9509#2#10170/>
Protocolo 9509
<#E.G.B#9496#2#10157>
DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 1953/2020-
GSUSAM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005256, resolve
I - EXONERAR, a contar de 21 de abril de 2020, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ALVARO HAFIZ 
CURY, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade, DS-1, 
da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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