DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 04 de maio de 2020 Número 34.239 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#8968#1#9611> DECRETO N.º 42.248, DE 04 DE MAIO DE 2020 INSTITUI Comissão Especial de Estudos, visando à revisão da legislação e da política estadual de energia e gás, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o reconhecimento da importância do setor do gás, como principal vetor de desenvolvimento econômico energético do Estado do Amazonas, e da necessidade de estabelecimento de novo marco legal estadual acerca da matéria; CONSIDERANDO que foi apresentado, por iniciativa parlamentar, e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o Projeto de Lei n.º 153/2020, que “DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e au- toimportador no mercado de gás no Estado do Amazonas. REVOGA a Lei n. 3.939 de 09 de outubro de 2013, o Decreto n. 30.776, de 02 de fevereiro de 2010 e o Decreto n. 31.398, de 27 de junho de 2011.”; CONSIDERANDO que, sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador estadual, pelas razões de ordem constitucional e técnicas contidas no Parecer n.º 006/2020-GABSPGE, do Subprocurador- -Geral do Estado, no exercício do dever de resguardar a constitucionalidade dos atos normativos e o interesse público, foi aposto Veto Total ao referido Projeto de Lei; CONSIDERANDO que, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a eventual sanção a projeto de lei, no qual haja sido constatado vício de iniciativa, não convalida as normas que se introduzirem no ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que, em razão da relevância e magnitude do tema, e suas consequências para a economia do Estado do Amazonas, é indis- pensável que o estabelecimento de novo marco legal para o setor de gás natural, deve guardar consonância com as normas constitucionais vigentes, a fim de evitar-se possíveis questionamento judiciais quanto à constituciona- lidade do ato normativo; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a participação da sociedade e das esferas técnicas relacionadas ao tema, no processo de elaboração de novo marco legal estadual do setor de gás natural; D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituída a Comissão Especial de Estudos, visando à revisão da legislação e da política estadual de energia e gás. Art. 2.º Compete à Comissão Especial instituída por este Decreto, após realização de audiência pública para discussão e apresentação de sugestões, com a participação da sociedade civil organizada, a elaboração de Projeto de Lei, a ser encaminhado à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Art. 3.º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, com apoio da Companhia de Gás do Amazonas, fornecerá à Comissão Especial o suporte orçamentário, técnico e adminis- trativo, indispensável ao seu funcionamento. Parágrafo único. A Comissão Especial funcionará na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4.º A Comissão Especial tem a seguinte composição: I - Coordenador: membro representante da Secretaria de Estado de De- senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; II - Membros: a) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; c) 01 (um) representante da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas; d) 01 (um) representante da Companhia de Gás do Amazonas; e) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; e f) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos Titulares dos Órgãos ou instituições, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5.º A Comissão instituída por este Decreto será assessorada por um corpo técnico específico, coordenado pela Comissão Especial, a ser designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6.º A participação na Comissão Especial será́ considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7.º Os Membros da Comissão Especial e os integrantes do Corpo Técnico desenvolverão as atividades inerentes a este Decreto cumulativa- mente com as atribuições de seus cargos, em seu órgão de origem, salvo se as demandas institucionais impedirem o acúmulo, quando poderão, a critério do dirigente do respectivo órgão ou entidade, ser dispensados das atribuições, até a conclusão dos trabalhos. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9.º O presente Decreto terá a vigência de 120 (cento e vinte) dias. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8968#1#9611/> Protocolo 8968 <#E.G.B#8966#1#9609> DECRETO Nº 42.249, DE 04 DE MAIO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Ad- ministração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$4.982.316,75 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8966#1#9609/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar