Manaus, segunda-feira, 04 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas Prorrogação da vigência do contrato Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 02/05/2020; Valor Global: O valor global do presente Termo Aditivo é de R$ 461.199,00 (quatrocentos e sessenta e um mil cento e noventa e nove reais). II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em Manaus, 04 de maio de 2020. MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical <#E.G.B#8894#8#9536/> Protocolo 8894 <#E.G.B#8898#8#9541> FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL- FMT-HVD. 3.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 014/2017 - FMT-HVD; O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº000986/2020-FMT-HVD. RESOLVE: I - Assinatura: 30/04/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD e a AJL SERVIÇOS LTDA; Objeto: Prorrogação da vigência do contrato Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 02/05/2020; Valor Global: O valor global do presente Termo Aditivo é de R$ 664.668,19 (seiscentos e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em Manaus, 04 de maio de 2020. MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical <#E.G.B#8898#8#9541/> Protocolo 8898 <#E.G.B#8900#8#9542> FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL FMT-HVD TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 003/2020 - FMT-HVD; O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado, no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº000639/2020-FMT-HVD. RESOLVE: I - Assinatura: 04/05/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD e FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR PAULO DOS ANJOS FEITOZA.; Objeto: liquidação do valor devido pela FMT-HVD, relativo ao pagamento de prestação de serviço de manutenção de programa de gestão hospitalar i-Doctor da Fundação de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD. Referente a nota Fiscal nº 876 emitida em 21 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 22.344,51 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) - Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; Fonte: 0230; Elemento de Despesa: 33909301; Processo Administrativo 000639/2020- FMT-HVD; Fundamento do Ato: Artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964 e Parecer Jurídico n.º 47/20209-ASSJUR/FMT-HVD, 29 de abril de 2020. II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em Manaus, 04 de maio de 2020. MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical <#E.G.B#8900#8#9542/> Protocolo 8900 <#E.G.B#8902#8#9544> FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL- FMT-HVD. TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 004/2020 - FMT-HVD; O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº001085/2020-FMT-HVD. RESOLVE: I - Assinatura: 04/05/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD e FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR PAULO DOS ANJOS FEITOZA.; Objeto: liquidação do valor devido pela FMT-HVD, relativo ao pagamento de prestação de serviço de manutenção de programa de gestão hospitalar i-Doctor da Fundação de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD. Referente a nota Fiscal nº 956 emitida em 24 de abril de 2020, no valor de R$ 22.344,51 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) - Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; Fonte: 0230; Elemento de Despesa: 33909301; Processo Administrativo 000639/2020- FMT-HVD; Fundamento do Ato: Artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964 e Parecer Jurídico n.º 48/20209-ASSJUR/FMT-HVD, 29 de abril de 2020. II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em Manaus, 04 de maio de 2020. MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical <#E.G.B#8902#8#9544/> Protocolo 8902 Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS/AM <#E.G.B#8881#8#9521> FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-FVS PORTARIA Nº. 046/2020 - FVS/AM. O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública- -LACEN/FVS às fls. 95-96/FVS do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada dos insumos de laboratório (Material Químico) se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 348-350/FVS; CONSIDERANDO que o preço constante das propostas apresentada pelas empresas às fls. 126-130/FVS está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no P.A n°: 01.02.017306.000443/2020-09/FVS; RESOLVE: I - DECLARAR: dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a aquisição de insumos laboratoriais (Material Químico), da empresa Francisco Fernandes Barbosa - ME, CNPJ: 15.623.678/0001-06, valor total de R$ 51.161,80; Medicnorte LTDA, CNPJ: 03.743.294/0001-30, valor total de R$ 1.500,00; Instrumental Técnico LTDA, CNPJ: 04.214.086/0001-06, valor total de R$ 9.843,00; Teclab da Amazônia Comércio de Equipamentos e Materiais de Laboratórios LTDA, CNPJ: 06.759.858/0001-10, valor total de R$ 215,00; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 62.719,80. À consideração da Diretora Presidente da FVS/AM, para ratificação. RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE E DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA FVS, em Manaus, 30 de abril de 2020. ROSEMARY COSTA PINTO Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde <#E.G.B#8881#8#9521/> Protocolo 8881 <#E.G.B#8882#8#9522> FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-FVS PORTARIA Nº. 047/2020 - FVS/AM. O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública- -LACEN/FVS às fls. 87-88/FVS do processo; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar