DOEAM 04/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 04 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Prorrogação da vigência do contrato Vigência: 12 (doze) meses, a contar de
02/05/2020; Valor Global: O valor global do presente Termo Aditivo é de R$
461.199,00 (quatrocentos e sessenta e um mil cento e noventa e nove reais).
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em
Manaus, 04 de maio de 2020.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#8894#8#9536/>
Protocolo 8894
<#E.G.B#8898#8#9541>
FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL- FMT-HVD.
3.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 014/2017 - FMT-HVD;
O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira
Dourado no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no
Processo nº000986/2020-FMT-HVD.
RESOLVE:
I - Assinatura: 30/04/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor
Vieira Dourado - FMT-HVD e a AJL SERVIÇOS LTDA; Objeto: Prorrogação
da vigência do contrato Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 02/05/2020;
Valor Global: O valor global do presente Termo Aditivo é de R$ 664.668,19
(seiscentos e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e
dezenove centavos).
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em
Manaus, 04 de maio de 2020.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#8898#8#9541/>
Protocolo 8898
<#E.G.B#8900#8#9542>
FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL FMT-HVD
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 003/2020 - FMT-HVD;
O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira
Dourado, no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no
Processo nº000639/2020-FMT-HVD.
RESOLVE:
I - Assinatura: 04/05/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor
Vieira Dourado - FMT-HVD e FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR
PAULO DOS ANJOS FEITOZA.; Objeto: liquidação do valor devido pela
FMT-HVD, relativo ao pagamento de prestação de serviço de manutenção
de programa de gestão hospitalar i-Doctor da Fundação de Medicina Tropical
Doutor Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD. Referente a nota Fiscal nº 876
emitida em 21 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 22.344,51 (vinte e dois
mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) - Dotação
Orçamentária: Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; Fonte: 0230;
Elemento de Despesa: 33909301; Processo Administrativo 000639/2020-
FMT-HVD; Fundamento do Ato: Artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320, de 17
março de 1964 e Parecer Jurídico n.º 47/20209-ASSJUR/FMT-HVD, 29 de
abril de 2020.
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em
Manaus, 04 de maio de 2020.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#8900#8#9542/>
Protocolo 8900
<#E.G.B#8902#8#9544>
FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL- FMT-HVD.
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 004/2020 - FMT-HVD;
O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira
Dourado no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no
Processo nº001085/2020-FMT-HVD.
RESOLVE:
I - Assinatura: 04/05/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor
Vieira Dourado - FMT-HVD e FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR
PAULO DOS ANJOS FEITOZA.; Objeto: liquidação do valor devido pela
FMT-HVD, relativo ao pagamento de prestação de serviço de manutenção
de programa de gestão hospitalar i-Doctor da Fundação de Medicina
Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD. Referente a nota Fiscal
nº 956 emitida em 24 de abril de 2020, no valor de R$ 22.344,51 (vinte e dois
mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) - Dotação
Orçamentária: Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; Fonte: 0230;
Elemento de Despesa: 33909301; Processo Administrativo 000639/2020-
FMT-HVD; Fundamento do Ato: Artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320, de 17
março de 1964 e Parecer Jurídico n.º 48/20209-ASSJUR/FMT-HVD, 29 de
abril de 2020.
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em
Manaus, 04 de maio de 2020.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#8902#8#9544/>
Protocolo 8902
Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas – FVS/AM
<#E.G.B#8881#8#9521>
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-FVS
PORTARIA Nº. 046/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 13.979 de 2020, bem como no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de
março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública-
-LACEN/FVS às fls. 95-96/FVS do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada dos
insumos de laboratório (Material Químico) se destina tão somente a atender
a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da
contratada às fls. 348-350/FVS; CONSIDERANDO que o preço constante das
propostas apresentada pelas empresas às fls. 126-130/FVS está compatível
com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o
que consta no P.A n°: 01.02.017306.000443/2020-09/FVS; RESOLVE:
I - DECLARAR: dispensável o procedimento licitatório, nos termos do
art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a aquisição de insumos laboratoriais
(Material Químico), da empresa Francisco Fernandes Barbosa - ME, CNPJ:
15.623.678/0001-06, valor total de R$ 51.161,80; Medicnorte LTDA, CNPJ:
03.743.294/0001-30, valor total de R$ 1.500,00; Instrumental Técnico LTDA,
CNPJ: 04.214.086/0001-06, valor total de R$ 9.843,00; Teclab da Amazônia
Comércio de Equipamentos e Materiais de Laboratórios LTDA, CNPJ:
06.759.858/0001-10, valor total de R$ 215,00; II - ADJUDICAR o objeto da
dispensa em questão pelo valor global de R$ 62.719,80. À consideração da
Diretora Presidente da FVS/AM, para ratificação.
RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA
DIRETORA PRESIDENTE E DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
DA FVS, em Manaus, 30 de abril de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde
<#E.G.B#8881#8#9521/>
Protocolo 8881
<#E.G.B#8882#8#9522>
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-FVS
PORTARIA Nº. 047/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 13.979 de 2020, bem como no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de
março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública-
-LACEN/FVS às fls. 87-88/FVS do processo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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