DOEAM 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
técnica de nível médio em andamento, a suspender as aulas presenciais 
ou substituí-las por atividades não presenciais por até 60 (sessenta) dias, 
prorrogáveis a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos 
de saúde estaduais, municipais e distrital; a edição do Decreto Estadual 
42.106/2020, publicado em 24/03/2020, prorrogado pelo Decreto Estadual 
42.185/2020 de14/04/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Admi-
nistração Pública direta e indireta, de medidas emergenciais de prevenção 
de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) , bem como determina a 
suspensão de atividades, dentre as quais as aulas nas escolas públicas e 
instituições privadas de todo o Estado do Amazonas e, por fim, considerando 
o que determina a Resolução 30/2020-CEE/AM, prorrogada pela Resolução 
033/2020-CEE/AM que contempla as implicações da pandemia pelo Novo 
Coronavírus (COVID-19), no âmbito do sistema estadual de ensino e no 
fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação 
superior, bem como contempla a perspectiva de que a duração das medidas 
de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a 
disseminação da COVID-19 (Novo Coronavírus) possa ser de tal extensão 
que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis; e o 
Decreto Governamental n.º 42.247/2020 de 30.04.2020 que define em 
seu artigo 7º “fica prorrogada até o dia 13 de maio de 2020, a suspensão 
das aulas, em todo o território do Estado do Amazonas, no âmbito da 
rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do 
Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação 
Aberta da Terceira Idade. Parágrafo único. Fica recomendado às instituições 
da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, 
pelo prazo estabelecido no caput deste artigo”.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer e orientar procedimentos para a reorganização das 
atividades e dos calendários escolares do ano de 2020, para todo o sistema 
estadual de ensino, a saber, escolas públicas e privadas da Educação Básica 
e pública estadual de Educação Superior, em razão das medidas de enfren-
tamento da COVID-19 (Novo Coronavírus), em todo o Estado do Amazonas.
Art. 2º As instituições de ensino, tendo em vista a compreensão de que as 
atividades escolares não se resumem apenas ao espaço físico de sala de 
aula, cuja oferta teve como prerrogativa, poder ou não, ser feita por meio 
de aulas não presenciais, deverão reorganizar seus calendários escolares, 
contemplando todo o período compreendido na suspensão das atividades 
presenciais.
§ 1º A reorganização dos calendários escolares em todas as etapas e 
modalidades da Educação Básica deve ser realizada de forma a preservar o 
padrão de qualidade previsto no inciso VII do art. 206 da Constituição Federal 
e no inciso IX do artigo 3º da LDBEN, em que seja enfatizada a necessidade 
de garantir a aprendizagem, num princípio de gestão democrática em que 
seja admitida a participação de todos os atores do processo educacional.
§ 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se atividades não presenciais 
as atividades de oferta de conteúdos programáticos, de disciplinas, de 
matérias, de componentes curriculares, fora da unidade escolar, de forma a 
integralizar a matriz curricular, conforme resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº 030/2020, prorrogada pela Resolução 33/2020-CEE/AM, ob-
servando-se as possibilidades:
I - as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios 
digitais: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de 
ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs e outros;
II - as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por veículos 
de comunicação: programas de televisão ou rádio;
III - as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer pela 
adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas, 
distribuídos aos alunos e seus pais ou responsáveis, contendo orientação de 
leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais 
didáticos.
Art. 3º A reorganização das atividades escolares do ano de 2020 deverá 
atender às seguintes determinações:
I - a escola deve adotar providências que minimizem as perdas dos alunos 
com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
II - o calendário escolar, ao dispensar as escolas da obrigatoriedade de 
observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho, não dispensará que 
seja cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos 
dispositivos legais, observadas as normas a serem editadas pelos 
respectivos sistemas de ensino.
III - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem 
previstos nos projetos pedagógicos de cada escola, para cada uma das 
séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do 
ano letivo de 2020;
IV - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, 
inclusive climáticas, econômicas e de saúde, assim como a situação de 
calamidade pela pandemia, sem com isso reduzir o número de horas letivas 
previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade 
escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDBEN;
V - computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as 
atividades realizadas fora da escola, respeitando as normas vigentes sobre 
a excepcionalidade da oferta do ensino não presencial e a continuidade 
das atividades escolares presenciais com o retorno (Resoluções 30 e 
33/2020-CEE/AM), levando-se em consideração a não interrupção do 
calendário escolar vigente, cuja carga horária pode ser computada por meio 
dos horários escolares;
VI - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os 
recursos que foram e serão disponibilizados, desde orientações impressas 
com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem 
como outros meios remotos diversos, incluindo as atividades mediadas por 
tecnologia;
VII - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades da 
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos 
de desenvolvimento e aprendizagem, assim como considerar o aproveita-
mento das experiências vividas com a oferta do ensino não presencial;
VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e 
Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da 
educação profissional técnica de nível médio e tecnológico considerando 
como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos 
ou unidades de ensino centradas na autoaprendizagem e com a mediação 
de recursos didáticos, organizados em diferentes suportes de informação 
que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota;
IX - no calendário, a escola deverá rever a programação de recesso, bem 
como cronogramas de avaliações, exames, reuniões docentes, datas come-
morativas e outras.
Parágrafo único - No âmbito da educação básica, excepcionalmente, na 
atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão 
ser trabalhados na modalidade semipresencial, cujas atividades deverão 
ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades 
competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade 
escolar obrigatória.
Art. 4º As escolas deverão registrar e arquivar as comprovações que 
demonstram as atividades escolares não presenciais, a fim de que possam 
compor carga horária de atividade escolar obrigatória, considerando o 
período de excepcionalidade.
Parágrafo único. O registro das atividades e da participação efetiva dos 
estudantes deve ser validado pela escola, ao final do período de excepcio-
nalidade, conforme planejamento, como forma de garantir o cumprimento do 
calendário escolar previsto.
Art. 5º As escolas privadas e as redes públicas que acataram a determinação 
do distanciamento social com a realização de aulas não presenciais, 
deverão apresentar ao Conselho Estadual de Educação um Plano de Ação 
Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, conforme ANEXO I desta 
resolução.
Art. 6º As escolas privadas ou redes públicas que não admitiram para si o 
sistema de aulas não presenciais, em que houve a paralisação sem nenhuma 
atividade, deverão apresentar CALENDÁRIO ESPECIAL organizado para 
reposição das aulas dos dias de afastamento, após definido o retorno às 
aulas, garantindo-se aos estudantes seus direitos de aprendizagem.
Art. 7º Após retorno às aulas, caso surjam novos casos pontuais de alunos 
com a COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas 
de um ou mais alunos, considerando fatores de isolamento em detrimento 
à coletividade, a instituição deverá garantir a continuidade do processo de 
ensino, com atendimento e exercícios domiciliares, mediado por tecnologia 
ou não, ou ainda garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno 
do aluno.
Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por 
autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não 
entrando no cômputo de frequência final.
Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação e Desporto, assim como as 
Secretarias Municipais de Educação, cujos municípios não possuam 
sistema de ensino constituído deverão apresentar ao Conselho Estadual 
de Educação seus Planos de Ação Escolar para reestruturação do ano 
letivo de 2020, contendo as regulamentações e as formas de verificação 
de aprendizagem correspondente ao conjunto de atividades desenvolvidas 
pelos estudantes durante o período de excepcionalidade, com a suspensão 
das aulas presenciais, bem como a elaboração de CALENDÁRIO ESPECIAL 
para as redes.
Art. 9º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de 
cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferen-
ciadas irão ocorrer, cabem às respectivas secretarias de educação, no caso 
das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição 
privada.
§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, Projeto 
Político Pedagógico, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário 
Escolar devem ser registradas, tendo em vista que, as escolas do Sistema de 
Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando 
com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar 
o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de 
implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As escolas devem informar as alterações e adequações que tenham 
sido efetuadas, ao órgão de subordinação no caso das redes públicas e, ao 
Conselho Estadual de Educação, as escolas da rede privada, para fins de 
análise e aprovação.
§ 3º As escolas e redes deverão registrar de forma pormenorizada, conforme 
especificado pelo art. 5º desta Resolução, em seus arquivos, os documentos 
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00
Código de Autenticação: fa72cbe8
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