Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas técnica de nível médio em andamento, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital; a edição do Decreto Estadual 42.106/2020, publicado em 24/03/2020, prorrogado pelo Decreto Estadual 42.185/2020 de14/04/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Admi- nistração Pública direta e indireta, de medidas emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) , bem como determina a suspensão de atividades, dentre as quais as aulas nas escolas públicas e instituições privadas de todo o Estado do Amazonas e, por fim, considerando o que determina a Resolução 30/2020-CEE/AM, prorrogada pela Resolução 033/2020-CEE/AM que contempla as implicações da pandemia pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do sistema estadual de ensino e no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como contempla a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 (Novo Coronavírus) possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis; e o Decreto Governamental n.º 42.247/2020 de 30.04.2020 que define em seu artigo 7º “fica prorrogada até o dia 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo o território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade. Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo”. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer e orientar procedimentos para a reorganização das atividades e dos calendários escolares do ano de 2020, para todo o sistema estadual de ensino, a saber, escolas públicas e privadas da Educação Básica e pública estadual de Educação Superior, em razão das medidas de enfren- tamento da COVID-19 (Novo Coronavírus), em todo o Estado do Amazonas. Art. 2º As instituições de ensino, tendo em vista a compreensão de que as atividades escolares não se resumem apenas ao espaço físico de sala de aula, cuja oferta teve como prerrogativa, poder ou não, ser feita por meio de aulas não presenciais, deverão reorganizar seus calendários escolares, contemplando todo o período compreendido na suspensão das atividades presenciais. § 1º A reorganização dos calendários escolares em todas as etapas e modalidades da Educação Básica deve ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso VII do art. 206 da Constituição Federal e no inciso IX do artigo 3º da LDBEN, em que seja enfatizada a necessidade de garantir a aprendizagem, num princípio de gestão democrática em que seja admitida a participação de todos os atores do processo educacional. § 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se atividades não presenciais as atividades de oferta de conteúdos programáticos, de disciplinas, de matérias, de componentes curriculares, fora da unidade escolar, de forma a integralizar a matriz curricular, conforme resolução do Conselho Estadual de Educação nº 030/2020, prorrogada pela Resolução 33/2020-CEE/AM, ob- servando-se as possibilidades: I - as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs e outros; II - as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por veículos de comunicação: programas de televisão ou rádio; III - as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas, distribuídos aos alunos e seus pais ou responsáveis, contendo orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos. Art. 3º A reorganização das atividades escolares do ano de 2020 deverá atender às seguintes determinações: I - a escola deve adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares; II - o calendário escolar, ao dispensar as escolas da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho, não dispensará que seja cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos legais, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. III - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos projetos pedagógicos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo de 2020; IV - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, assim como a situação de calamidade pela pandemia, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDBEN; V - computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades realizadas fora da escola, respeitando as normas vigentes sobre a excepcionalidade da oferta do ensino não presencial e a continuidade das atividades escolares presenciais com o retorno (Resoluções 30 e 33/2020-CEE/AM), levando-se em consideração a não interrupção do calendário escolar vigente, cuja carga horária pode ser computada por meio dos horários escolares; VI - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos que foram e serão disponibilizados, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos, incluindo as atividades mediadas por tecnologia; VII - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, assim como considerar o aproveita- mento das experiências vividas com a oferta do ensino não presencial; VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional técnica de nível médio e tecnológico considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centradas na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos, organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota; IX - no calendário, a escola deverá rever a programação de recesso, bem como cronogramas de avaliações, exames, reuniões docentes, datas come- morativas e outras. Parágrafo único - No âmbito da educação básica, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial, cujas atividades deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória. Art. 4º As escolas deverão registrar e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares não presenciais, a fim de que possam compor carga horária de atividade escolar obrigatória, considerando o período de excepcionalidade. Parágrafo único. O registro das atividades e da participação efetiva dos estudantes deve ser validado pela escola, ao final do período de excepcio- nalidade, conforme planejamento, como forma de garantir o cumprimento do calendário escolar previsto. Art. 5º As escolas privadas e as redes públicas que acataram a determinação do distanciamento social com a realização de aulas não presenciais, deverão apresentar ao Conselho Estadual de Educação um Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, conforme ANEXO I desta resolução. Art. 6º As escolas privadas ou redes públicas que não admitiram para si o sistema de aulas não presenciais, em que houve a paralisação sem nenhuma atividade, deverão apresentar CALENDÁRIO ESPECIAL organizado para reposição das aulas dos dias de afastamento, após definido o retorno às aulas, garantindo-se aos estudantes seus direitos de aprendizagem. Art. 7º Após retorno às aulas, caso surjam novos casos pontuais de alunos com a COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, considerando fatores de isolamento em detrimento à coletividade, a instituição deverá garantir a continuidade do processo de ensino, com atendimento e exercícios domiciliares, mediado por tecnologia ou não, ou ainda garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno. Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final. Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação e Desporto, assim como as Secretarias Municipais de Educação, cujos municípios não possuam sistema de ensino constituído deverão apresentar ao Conselho Estadual de Educação seus Planos de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, contendo as regulamentações e as formas de verificação de aprendizagem correspondente ao conjunto de atividades desenvolvidas pelos estudantes durante o período de excepcionalidade, com a suspensão das aulas presenciais, bem como a elaboração de CALENDÁRIO ESPECIAL para as redes. Art. 9º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferen- ciadas irão ocorrer, cabem às respectivas secretarias de educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada. § 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, Projeto Político Pedagógico, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que, as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos; § 2º As escolas devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de subordinação no caso das redes públicas e, ao Conselho Estadual de Educação, as escolas da rede privada, para fins de análise e aprovação. § 3º As escolas e redes deverão registrar de forma pormenorizada, conforme especificado pelo art. 5º desta Resolução, em seus arquivos, os documentos Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00 Código de Autenticação: fa72cbe8 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar