Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas que comprovem as informações detalhadas pelo seu Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, para que esse período possa compor carga horária de atividade escolar obrigatória, mantendo a contagem dos dias previstos no Calendário Escolar, sem interrupção de seus efeitos legais, enquanto durar a suspensão das aulas presenciais, justificadas por esse momento de pandemia. § 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, deve ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDBEN e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Art. 10. Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar, cabendo a cada esfera conduzir as negociações e alterações que forem necessárias para atender aos esforços que sejam empreendidos nessa reestruturação do ano letivo de 2020, cujo objetivo é assegurar a aprendizagem do aluno. Art. 11. O teor desta Resolução aplica-se, no que couber, à Universidade do Estado do Amazonas, instituição Pública de Ensino Superior vinculada ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas. § 1º No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17/03/2020. § 2º Excetuam-se desta deliberação, as atividades de aprendizagem super- visionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profis- sionais em estágios e atividades em laboratórios, dentre outras regulamen- tadas pela própria instituição de ensino superior. § 3º - Caberá a Universidade do Estado do Amazonas, instituição de Ensino Superior vinculada ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, a respon- sabilidade de normatizar e cientificar a comunidade acadêmica dos critérios de aproveitamento e continuidade do ensino, adotados em cada âmbito de sua abrangência. Art. 12. O Conselho Estadual de Educação considerará o prazo de 90 (noventa) dias após a normalização das atividades escolares, para que as instituições apresentem seu Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, para fins de regularização das ações praticadas e subsidiadas pelas Resoluções 30 e 33/2020-CEE/AM, emitidas em caráter excepcional, justificado pela pandemia. Art. 13. O Conselho Estadual de Educação estenderá o prazo vigente nas Resoluções 30 e 33/2020-CEE/AM, sem período de vigência estabelecido, pautado na obediência às orientações dos órgãos de Vigilância Sanitária e Saúde, no que concerne à necessidade de manutenção das medidas de isolamento social, obedecendo ao que for determinado por meio de Decreto Governamental. Art. 14. Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução ou admitir resoluções próprias ou de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitadas a autonomia dos sistemas. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor imediatamente após a sua assinatura, com posterior publicação em Diário Oficial do Estado do Amazonas. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 30 de abril de 2020. ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 039/2020-CEE/AM Orientações para a elaboração do Plano de Ação Escolar para reestrutura- ção do ano letivo de 2020. Neste momento de quarentena e de distanciamento social, as aprendiza- gens essenciais definidas nos documentos legais para a etapa da Educação Básica devem ocorrer com a utilização de formas e dinâmicas educacionais sustentadas por meios diversificados e com a parceria entre escolas e famílias. O objetivo é garantir o diálogo com a escola bem como o processo de de- senvolvimento e aprendizagem para os estudantes em suas residências, em formatos que sejam adequados a cada etapa, tendo em vista a excepciona- lidade da atual situação. Em sua Nota de Esclarecimento, de 18 de março de 2020, o Conselho Nacional de Educação - CNE indicou que os sistemas de ensino (previstos nos artigos 16, 17 e 18 da LDBEN) devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas. A gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição das atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado, notadamente o inciso III do artigo 12 da LDBEN. Considerando o momento vivenciado de proporções nacional e mundial, vemo-nos obrigados a tomar decisões emergenciais, não só para que os alunos não sejam prejudicados em seu aprendizado, como também para que as instituições deem continuidade às suas atividades pedagógicas. As orientações para realização de atividades pedagógicas não presenciais, para efeito de reorganização dos calendários escolares, neste momento, devem ser consideradas como sugestões, e não mais como única alternativa de oferta do ensino e, nessa hora, a inovação e criatividade das redes, escolas, professores e estudantes podem apresentar soluções mais adequadas. O que deve ser levado em consideração é o atendimento dos objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades a serem alcançados pelos estudantes em circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia O Plano de Ação Escolar, a ser desenvolvido no âmbito do sistema estadual de ensino, a saber, rede pública e privada, referente ao regime especial de aulas não presenciais, tem como finalidade descrever os caminhos que a instituição de ensino traçará como metas para atingir objetivos e sanar eventuais dificuldades, a fim de assegurar a continuidade do processo educativo, sabendo-se da execução de aulas não presenciais , no período do distanciamento social, em virtude da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus). Nesse contexto, um plano de ação sistematizado revela-se como um documento imprescindível para direcionar ações que visem atenuar as possíveis perdas para o processo de ensino aprendizagem provocada pela descontinuidade das aulas nas redes de ensino pública e privada. Pensando nisso, apresentamos abaixo a estrutura que deverá ser cumprida na elaboração do Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, como documento a ser apresentado juntamente com Calendário Especial, cujo objetivo será contabilizar os registros das atividades e pro- cedimentos adotados durante o período de distanciamento social, assim como as projeções de continuidade das aulas presenciais, descrevendo-se a proposta da escola ou rede, no que concerne à reestruturação do ano letivo em curso. 1- IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO: nome do estabelecimento de ensino, endereço, mantenedor, gestor de ensino responsável, coordenação pedagógica, cursos que oferece com os respectivos números de turmas por turno. 2- APRESENTAÇÃO: breve justificativa do plano, contemplando um breve histórico das situações e a cronologia dos acontecimentos a serem tratados no documento, distinguindo os fatos pelos momentos de pandemia, com o isolamento social e o período de retorno as atividades presenciais. 3- OBJETIVOS DAS ATIVIDADES: os objetivos devem ser elaborados de forma clara e demonstrar o que se espera como resultado do Plano de Ação, contemplando as atividades realizadas não presenciais e a continuidade do processo educativo presencial. 4- CONTEXTUALIZAÇÃO: situação/perfil da escola; situações identifica- das ao longo do período de isolamento no que se refere às condições de acesso dos alunos aos recursos digitais; mecanismos adotados para suprir possíveis deficiências de comunicação ou atendimento adequado; 5- DIVULGAÇÃO: apresentar os mecanismos pelos quais a instituição utilizará para tornar conhecido este Plano de Ação, pelos membros da comunidade escolar. 6- METODOLOGIA: apresentar os recursos metodológicos utilizados no período trabalhado não presencial e também as perspectivas de realizações após o retorno: definir estratégias, sequência didática, aula, roteiros de estudo, duração e regularidade, respeitadas as peculiaridades de cada etapa de ensino. 7- RECURSOS E FERRAMENTAS UTILIZADAS: identificar os meios de ensino. No período de afastamento, a oferta não presencial incluindo a aprendizagem on-line, pois ela proporciona maior versatilidade e oportunidade de interação. Listar, descrever a utilidade e forma de acesso de cada um dos recursos e ferramentas, links, definir canais de comunicação. Relacionar as ferramentas disponibilizadas aos docentes. 8- ATUAÇÃO: descrever como tem sido e como deverá ocorrer a participação do professor, da equipe pedagógica, do gestor, da família e do aluno, con- siderando-se o que aconteceu durante as aulas não presenciais, além de projetar claramente os papéis e expectativas de cada participante desse processo educativo, a fim de os estudantes sejam orientados e apoiados eficazmente, mediante instrução direta, sempre que possível, relacionando também as ações logísticas que deverão ocorrer para a garantia do devido apoio estrutural por parte da escola e da família. 9- REGISTROS: da frequência dos alunos e dos conteúdos ministrados: descrever como a instituição tem procedido quanto ao controle da frequência dos alunos às atividades não presenciais, bem como dos conteúdos e atividades que estão sendo ministrados. 10- PROJEÇÃO: Apresentar as unidades temáticas e objeto do conhecimento a serem trabalhados: realinhar competências e habilidades em ordem de prioridade as aprendizagens significativas, apresentando programação das atividades diárias/semanais. Definir o que foi oferecido durante o período de distanciamento social. Buscar alinhamento entre Educação e Saúde Pública, seguindo critérios regulamentadores dos respectivos sistemas. 11- AVALIAÇÃO ESCOLAR: descrever os objetos de avaliação inseridos nas atividades durante o regime especial de aulas não presenciais, assim como a continuidade dos cronogramas de avaliação após o retorno, contendo recuperação paralela. Importante ressaltar que conforme Resoluções 30 e 33/2020-CEE/AM, durante o período das aulas não presenciais, as atividades avaliativas devem ser de caráter formativo, isto é, terão como finalidade a verificação qualitativa do processo educativo, sem efeito de aferição de nota para registro acadêmico do rendimento escolar. Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00 Código de Autenticação: fa72cbe8 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar