DOEAM 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
que comprovem as informações detalhadas pelo seu Plano de Ação Escolar 
para reestruturação do ano letivo de 2020, para que esse período possa 
compor carga horária de atividade escolar obrigatória, mantendo a contagem 
dos dias previstos no Calendário Escolar, sem interrupção de seus efeitos 
legais, enquanto durar a suspensão das aulas presenciais, justificadas por 
esse momento de pandemia.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas 
e modalidades de ensino, deve ser realizada de forma a preservar o padrão 
de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDBEN e inciso VII do art. 
206 da Constituição Federal.
Art. 10. Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução 
deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores 
e comunidade escolar, cabendo a cada esfera conduzir as negociações e 
alterações que forem necessárias para atender aos esforços que sejam 
empreendidos nessa reestruturação do ano letivo de 2020, cujo objetivo é 
assegurar a aprendizagem do aluno.
Art. 11. O teor desta Resolução aplica-se, no que couber, à Universidade do 
Estado do Amazonas, instituição Pública de Ensino Superior vinculada ao 
Sistema de Ensino do Estado do Amazonas.
§ 1º No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização 
pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano 
de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão 
contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem 
como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17/03/2020.
§ 2º Excetuam-se desta deliberação, as atividades de aprendizagem super-
visionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profis-
sionais em estágios e atividades em laboratórios, dentre outras regulamen-
tadas pela própria instituição de ensino superior.
§ 3º - Caberá a Universidade do Estado do Amazonas, instituição de Ensino 
Superior vinculada ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, a respon-
sabilidade de normatizar e cientificar a comunidade acadêmica dos critérios 
de aproveitamento e continuidade do ensino, adotados em cada âmbito de 
sua abrangência.
Art. 12. O Conselho Estadual de Educação considerará o prazo de 90 
(noventa) dias após a normalização das atividades escolares, para que as 
instituições apresentem seu Plano de Ação Escolar para reestruturação 
do ano letivo de 2020, para fins de regularização das ações praticadas e 
subsidiadas pelas Resoluções 30 e 33/2020-CEE/AM, emitidas em caráter 
excepcional, justificado pela pandemia.
Art. 13. O Conselho Estadual de Educação estenderá o prazo vigente nas 
Resoluções 30 e 33/2020-CEE/AM, sem período de vigência estabelecido, 
pautado na obediência às orientações dos órgãos de Vigilância Sanitária 
e Saúde, no que concerne à necessidade de manutenção das medidas de 
isolamento social, obedecendo ao que for determinado por meio de Decreto 
Governamental.
Art. 14. Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta 
Resolução ou admitir resoluções próprias ou de semelhante teor, em regime 
de colaboração e respeitadas a autonomia dos sistemas.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor imediatamente após a sua assinatura, 
com posterior publicação em Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Manaus, 30 de abril de 2020.
 ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 039/2020-CEE/AM
Orientações para a elaboração do Plano de Ação Escolar para reestrutura-
ção do ano letivo de 2020.
Neste momento de quarentena e de distanciamento social, as aprendiza-
gens essenciais definidas nos documentos legais para a etapa da Educação 
Básica devem ocorrer com a utilização de formas e dinâmicas educacionais 
sustentadas por meios diversificados e com a parceria entre escolas e 
famílias.
O objetivo é garantir o diálogo com a escola bem como o processo de de-
senvolvimento e aprendizagem para os estudantes em suas residências, em 
formatos que sejam adequados a cada etapa, tendo em vista a excepciona-
lidade da atual situação.
Em sua Nota de Esclarecimento, de 18 de março de 2020, o Conselho 
Nacional de Educação - CNE indicou que os sistemas de ensino (previstos 
nos artigos 16, 17 e 18 da LDBEN) devem considerar a aplicação dos 
dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas para a 
organização das atividades escolares e execução de seus calendários e 
programas. A gestão do calendário e a forma de organização, realização 
ou reposição das atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade 
dos sistemas e redes ou instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia, 
respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual 
se encontre vinculado, notadamente o inciso III do artigo 12 da LDBEN.
Considerando o momento vivenciado de proporções nacional e mundial, 
vemo-nos obrigados a tomar decisões emergenciais, não só para que os 
alunos não sejam prejudicados em seu aprendizado, como também para 
que as instituições deem continuidade às suas atividades pedagógicas.
As orientações para realização de atividades pedagógicas não presenciais, 
para efeito de reorganização dos calendários escolares, neste momento, 
devem ser consideradas como sugestões, e não mais como única 
alternativa de oferta do ensino e, nessa hora, a inovação e criatividade 
das redes, escolas, professores e estudantes podem apresentar soluções 
mais adequadas. O que deve ser levado em consideração é o atendimento 
dos objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento das competências 
e habilidades a serem alcançados pelos estudantes em circunstâncias 
excepcionais provocadas pela pandemia
O Plano de Ação Escolar, a ser desenvolvido no âmbito do sistema estadual 
de ensino, a saber, rede pública e privada, referente ao regime especial 
de aulas não presenciais, tem como finalidade descrever os caminhos que 
a instituição de ensino traçará como metas para atingir objetivos e sanar 
eventuais dificuldades, a fim de assegurar a continuidade do processo 
educativo, sabendo-se da execução de aulas não presenciais , no período 
do distanciamento social, em virtude da pandemia da COVID-19 (Novo 
Coronavírus).
Nesse contexto, um plano de ação sistematizado revela-se como um 
documento imprescindível para direcionar ações que visem atenuar as 
possíveis perdas para o processo de ensino aprendizagem provocada pela 
descontinuidade das aulas nas redes de ensino pública e privada.
Pensando nisso, apresentamos abaixo a estrutura que deverá ser cumprida 
na elaboração do Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo 
de 2020, como documento a ser apresentado juntamente com Calendário 
Especial, cujo objetivo será contabilizar os registros das atividades e pro-
cedimentos adotados durante o período de distanciamento social, assim 
como as projeções de continuidade das aulas presenciais, descrevendo-se 
a proposta da escola ou rede, no que concerne à reestruturação do ano 
letivo em curso.
1- IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO: nome do estabelecimento de 
ensino, endereço, mantenedor, gestor de ensino responsável, coordenação 
pedagógica, cursos que oferece com os respectivos números de turmas por 
turno.
2- APRESENTAÇÃO: breve justificativa do plano, contemplando um breve 
histórico das situações e a cronologia dos acontecimentos a serem tratados 
no documento, distinguindo os fatos pelos momentos de pandemia, com o 
isolamento social e o período de retorno as atividades presenciais.
3- OBJETIVOS DAS ATIVIDADES: os objetivos devem ser elaborados de 
forma clara e demonstrar o que se espera como resultado do Plano de Ação, 
contemplando as atividades realizadas não presenciais e a continuidade do 
processo educativo presencial.
4- CONTEXTUALIZAÇÃO: situação/perfil da escola; situações identifica-
das ao longo do período de isolamento no que se refere às condições de 
acesso dos alunos aos recursos digitais; mecanismos adotados para suprir 
possíveis deficiências de comunicação ou atendimento adequado;
5- DIVULGAÇÃO: apresentar os mecanismos pelos quais a instituição 
utilizará para tornar conhecido este Plano de Ação, pelos membros da 
comunidade escolar.
6- METODOLOGIA: apresentar os recursos metodológicos utilizados no 
período trabalhado não presencial e também as perspectivas de realizações 
após o retorno: definir estratégias, sequência didática, aula, roteiros de 
estudo, duração e regularidade, respeitadas as peculiaridades de cada 
etapa de ensino.
7- RECURSOS E FERRAMENTAS UTILIZADAS: identificar os meios 
de ensino. No período de afastamento, a oferta não presencial incluindo 
a aprendizagem on-line, pois ela proporciona maior versatilidade e 
oportunidade de interação. Listar, descrever a utilidade e forma de acesso de 
cada um dos recursos e ferramentas, links, definir canais de comunicação. 
Relacionar as ferramentas disponibilizadas aos docentes.
8- ATUAÇÃO: descrever como tem sido e como deverá ocorrer a participação 
do professor, da equipe pedagógica, do gestor, da família e do aluno, con-
siderando-se o que aconteceu durante as aulas não presenciais, além de 
projetar claramente os papéis e expectativas de cada participante desse 
processo educativo, a fim de os estudantes sejam orientados e apoiados 
eficazmente, mediante instrução direta, sempre que possível, relacionando 
também as ações logísticas que deverão ocorrer para a garantia do devido 
apoio estrutural por parte da escola e da família.
9- REGISTROS: da frequência dos alunos e dos conteúdos ministrados: 
descrever como a instituição tem procedido quanto ao controle da frequência 
dos alunos às atividades não presenciais, bem como dos conteúdos e 
atividades que estão sendo ministrados.
10- PROJEÇÃO: Apresentar as unidades temáticas e objeto do conhecimento 
a serem trabalhados: realinhar competências e habilidades em ordem de 
prioridade as aprendizagens significativas, apresentando programação das 
atividades diárias/semanais. Definir o que foi oferecido durante o período de 
distanciamento social. Buscar alinhamento entre Educação e Saúde Pública, 
seguindo critérios regulamentadores dos respectivos sistemas.
11- AVALIAÇÃO ESCOLAR: descrever os objetos de avaliação inseridos nas 
atividades durante o regime especial de aulas não presenciais, assim como 
a continuidade dos cronogramas de avaliação após o retorno, contendo 
recuperação paralela. Importante ressaltar que conforme Resoluções 30 e 
33/2020-CEE/AM, durante o período das aulas não presenciais, as atividades 
avaliativas devem ser de caráter formativo, isto é, terão como finalidade a 
verificação qualitativa do processo educativo, sem efeito de aferição de nota 
para registro acadêmico do rendimento escolar.
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00
Código de Autenticação: fa72cbe8
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar