DOEAM 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a Portaria Nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe
acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO o informe Nº 707, de 25 de março de 2020, quanto ao
uso dos recursos do IGD/PBF no enfrentamento da emergência causada
pelo COVID-19, que sugere as atividades que podem ser custeadas com
o referido recurso, dentre elas aquisição materiais ou equipamentos (EPI)
adequados para proteger os colaboradores, realizar operações especiais de
atendimento;
CONSIDERANDO, a Portaria Conjunta Nº 1, de 2 de abril de 2020, que
dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no
atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus
(Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1 de abril de 2020 da SNAS, que
estabelece quanto: a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua
classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de
estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do
vírus;
CONSIDERANDO que os trabalhadores do SUAS são imprescindíveis para
que a Política de Assistência Social chegue a quem dela necessitar, devendo
receber todo o suporte necessário à realização das atividades prestadas
para oferta dos serviços, programas e benefícios oferecidos a partir dos
equipamentos socioassistenciais e que as equipes da Assistência Social
precisam ter à sua disposição os EPI’s necessários ao desempenho de suas
funções;
CONSIDERANDO que o uso dos equipamentos de Proteção Individual
(EPI), como máscaras, luvas, álcool gel e similares são bens de consumo
imprescindíveis para o trabalho social nesse momento;
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado da Assistência
Social realizar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social
pessoal, nas unidades de segurança alimentar, sendo essas beneficiárias
ou não do Programa Bolsa Família, assim como, da população em situação
de rua, nos serviços de acolhimento provisório, conforme Portaria nº 54 de
1º de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 640/2020-GSEAS, de 27 de abril de 2020,
em que solicita ao CEAS, apreciação sobre possível compra de EPI´s com
recursos do IGD/PBF e IGD/SUAS Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a compra de EPI’s com recursos do IGDSUAS no valor
máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e com recursos do IGDPBF
no valor máximo de R$ 216.295,98 (duzentos e dezesseis mil e duzentos e
noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);
Art. 2º - Que sejam atendidos pelo órgão gestor, os municípios do Amazonas
que possuem serviços de atendimento a pessoas em situação de rua e vul-
nerabilidade social; trabalhadores do SUAS; e, as OSC’s que estiverem com
serviços de abordagem social referenciado pela SEAS no âmbito do SUAS.
Parágrafo único - Para o cumprimento do artigo anterior, caso necessário,
que seja ampliado o quantitativo dos itens listados, a partir da cotação de
preços, não ultrapassando os valores disponíveis.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus-AM, 30
de abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
<#E.G.B#9076#10#9722/>
Protocolo 9076
<#E.G.B#9077#10#9723>
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Resolução CEAS N.º 12, de 30 de abril de 2020.
Dispõe sobre aprovação do Termo Aditivo às Organizações da Sociedade
Civil habilitadas no Edital nº 1/2019-SEAS.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, no uso da
competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29/11/1995 (DOE 1º/12/1995)
alterada pela Lei nº 4.511, de 14/9/2017 e Regimento Interno (DOE 3/9/2019);
em reunião realizada via remota, de 30 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (DOU 8.12.1998),
alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de junho de 2011(DOU 7/7/2011);
Considerando a Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência
Social, (DOU 28/10/2004);
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais, (DOU
25/11/2009);
Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma
Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013);
Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de
recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento
e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento;
Considerando a Lei nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que Regulamenta a
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedi-
mentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração
pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da
Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana
pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional;
Considerando o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara
Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas;
Considerando que o atendimento as pessoas que necessitam dos serviços
oferecidos pelas OSC’s, não podem, principalmente nesse momento de
pandemia vivida por conta da COVID-19, sofrer algum tipo de interrupção ou
demora na sua execução;
Considerando a Manifestação Jurídica Nº 19/2020-ASSEJUR-SEAS e o
Edital nº 1/2019 da SEAS, cláusula décima, que dispõe sobre a vigência e
prorrogação do Termo de Fomento mencionado, atendendo ao exigido no
art. 42, inciso VI, na Lei nº 13.019/14.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Termo Aditivo ao Edital nº 1/2019, no valor de R$
5.225.326,56 (Cinco milhões duzentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte
e seis reais e cinquenta e seis centavos) a serem repassados às Entidades
habilitadas no referido Edital, no prazo de execução para nove meses;
Art. 2º- As Organizações da Sociedade Civil, estabelecidas no artigo anterior,
deverão solicitar o aditivo, apresentando a documentação necessária dentro
do prazo estabelecido legalmente.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus-AM, 30
de abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
<#E.G.B#9077#10#9723/>
Protocolo 9077
<#E.G.B#9026#10#9671>
PORTARIA N° 071/2020-GSEAS
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, bem como no
Decreto Estadual nº 42.061, de 16/03/2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pela Secretaria de Estado da Assistência
Social, às fls. 2-6 do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada para
fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI’S se destina tão
somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 134-136;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela a
empresa às fls. 66 a 67 (sessenta e seis a sessenta e sete) está compatível
com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO
finalmente
o
que
consta
no
Processo
nº
01.01.031101.00000331.2020-SEAS;
R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do
art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação para fornecimento de
equipamento de proteção individual - EPI’S, da empresa FIGUEIREDO
COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS - EIRELI;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
266.131,30 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e um reais e trinta
centavos).
À consideração da Secretária de Estado da SEAS, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus, 6 de maio de 2020.
MARIA JOSEILDA DA SILVA PINHEIRO
Secretaria Executiva de Estado da Assistência Social - SEAS
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de junho de 1994, de acordo com
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00
Código de Autenticação: fa72cbe8
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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