DOEAM 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a Portaria Nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe 
acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no 
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO o informe Nº 707, de 25 de março de 2020, quanto ao 
uso dos recursos do IGD/PBF no enfrentamento da emergência causada 
pelo COVID-19, que sugere as atividades que podem ser custeadas com 
o referido recurso, dentre elas aquisição materiais ou equipamentos (EPI) 
adequados para proteger os colaboradores, realizar operações especiais de 
atendimento;
CONSIDERANDO, a Portaria Conjunta Nº 1, de 2 de abril de 2020, que 
dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no 
atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus 
(Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1 de abril de 2020 da SNAS, que 
estabelece quanto: a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua 
classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de 
estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do 
vírus;
CONSIDERANDO que os trabalhadores do SUAS são imprescindíveis para 
que a Política de Assistência Social chegue a quem dela necessitar, devendo 
receber todo o suporte necessário à realização das atividades prestadas 
para oferta dos serviços, programas e benefícios oferecidos a partir dos 
equipamentos socioassistenciais e que as equipes da Assistência Social 
precisam ter à sua disposição os EPI’s necessários ao desempenho de suas 
funções;
CONSIDERANDO que o uso dos equipamentos de Proteção Individual 
(EPI), como máscaras, luvas, álcool gel e similares são bens de consumo 
imprescindíveis para o trabalho social nesse momento;
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado da Assistência 
Social realizar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social 
pessoal, nas unidades de segurança alimentar, sendo essas beneficiárias 
ou não do Programa Bolsa Família, assim como, da população em situação 
de rua, nos serviços de acolhimento provisório, conforme Portaria nº 54 de 
1º de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 640/2020-GSEAS, de 27 de abril de 2020, 
em que solicita ao CEAS, apreciação sobre possível compra de EPI´s com 
recursos do IGD/PBF e IGD/SUAS Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a compra de EPI’s com recursos do IGDSUAS no valor 
máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e com recursos do IGDPBF 
no valor máximo de R$ 216.295,98 (duzentos e dezesseis mil e duzentos e 
noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);
Art. 2º - Que sejam atendidos pelo órgão gestor, os municípios do Amazonas 
que possuem serviços de atendimento a pessoas em situação de rua e vul-
nerabilidade social; trabalhadores do SUAS; e, as OSC’s que estiverem com 
serviços de abordagem social referenciado pela SEAS no âmbito do SUAS.
Parágrafo único - Para o cumprimento do artigo anterior, caso necessário, 
que seja ampliado o quantitativo dos itens listados, a partir da cotação de 
preços, não ultrapassando os valores disponíveis.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus-AM, 30 
de abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
<#E.G.B#9076#10#9722/>
Protocolo 9076
<#E.G.B#9077#10#9723>
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Resolução CEAS N.º 12, de 30 de abril de 2020.
Dispõe sobre aprovação do Termo Aditivo às Organizações da Sociedade 
Civil habilitadas no Edital nº 1/2019-SEAS.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, no uso da 
competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29/11/1995 (DOE 1º/12/1995) 
alterada pela Lei nº 4.511, de 14/9/2017 e Regimento Interno (DOE 3/9/2019); 
em reunião realizada via remota, de 30 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (DOU 8.12.1998), 
alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de junho de 2011(DOU 7/7/2011);
Considerando a Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência 
Social, (DOU 28/10/2004);
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, 
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais, (DOU 
25/11/2009);
Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma 
Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013);
Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime 
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de 
recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento 
e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de 
colaboração e o termo de fomento;
Considerando a Lei nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que Regulamenta a 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedi-
mentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração 
pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da 
Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana 
pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional;
Considerando o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara 
Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas;
Considerando que o atendimento as pessoas que necessitam dos serviços 
oferecidos pelas OSC’s, não podem, principalmente nesse momento de 
pandemia vivida por conta da COVID-19, sofrer algum tipo de interrupção ou 
demora na sua execução;
Considerando a Manifestação Jurídica Nº 19/2020-ASSEJUR-SEAS e o 
Edital nº 1/2019 da SEAS, cláusula décima, que dispõe sobre a vigência e 
prorrogação do Termo de Fomento mencionado, atendendo ao exigido no 
art. 42, inciso VI, na Lei nº 13.019/14.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Termo Aditivo ao Edital nº 1/2019, no valor de R$ 
5.225.326,56 (Cinco milhões duzentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte 
e seis reais e cinquenta e seis centavos) a serem repassados às Entidades 
habilitadas no referido Edital, no prazo de execução para nove meses;
Art. 2º- As Organizações da Sociedade Civil, estabelecidas no artigo anterior, 
deverão solicitar o aditivo, apresentando a documentação necessária dentro 
do prazo estabelecido legalmente.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus-AM, 30 
de abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
<#E.G.B#9077#10#9723/>
Protocolo 9077
<#E.G.B#9026#10#9671>
PORTARIA N° 071/2020-GSEAS
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no 
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou 
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços 
que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, bem como no 
Decreto Estadual nº 42.061, de 16/03/2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pela Secretaria de Estado da Assistência 
Social, às fls. 2-6 do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada para 
fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI’S se destina tão 
somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 134-136;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela a 
empresa às fls. 66 a 67 (sessenta e seis a sessenta e sete) está compatível 
com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO 
finalmente 
o 
que 
consta 
no 
Processo 
nº 
01.01.031101.00000331.2020-SEAS;
R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do 
art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação para fornecimento de 
equipamento de proteção individual - EPI’S, da empresa FIGUEIREDO 
COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS - EIRELI;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 
266.131,30 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e um reais e trinta 
centavos).
À consideração da Secretária de Estado da SEAS, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus, 6 de maio de 2020.
MARIA JOSEILDA DA SILVA PINHEIRO
Secretaria Executiva de Estado da Assistência Social - SEAS
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de junho de 1994, de acordo com 
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00
Código de Autenticação: fa72cbe8
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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