Manaus, quarta-feira, 06 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 10 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO a Portaria Nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o informe Nº 707, de 25 de março de 2020, quanto ao uso dos recursos do IGD/PBF no enfrentamento da emergência causada pelo COVID-19, que sugere as atividades que podem ser custeadas com o referido recurso, dentre elas aquisição materiais ou equipamentos (EPI) adequados para proteger os colaboradores, realizar operações especiais de atendimento; CONSIDERANDO, a Portaria Conjunta Nº 1, de 2 de abril de 2020, que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1 de abril de 2020 da SNAS, que estabelece quanto: a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus; CONSIDERANDO que os trabalhadores do SUAS são imprescindíveis para que a Política de Assistência Social chegue a quem dela necessitar, devendo receber todo o suporte necessário à realização das atividades prestadas para oferta dos serviços, programas e benefícios oferecidos a partir dos equipamentos socioassistenciais e que as equipes da Assistência Social precisam ter à sua disposição os EPI’s necessários ao desempenho de suas funções; CONSIDERANDO que o uso dos equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras, luvas, álcool gel e similares são bens de consumo imprescindíveis para o trabalho social nesse momento; CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado da Assistência Social realizar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social pessoal, nas unidades de segurança alimentar, sendo essas beneficiárias ou não do Programa Bolsa Família, assim como, da população em situação de rua, nos serviços de acolhimento provisório, conforme Portaria nº 54 de 1º de abril de 2020; CONSIDERANDO o Ofício n.º 640/2020-GSEAS, de 27 de abril de 2020, em que solicita ao CEAS, apreciação sobre possível compra de EPI´s com recursos do IGD/PBF e IGD/SUAS Estadual. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a compra de EPI’s com recursos do IGDSUAS no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e com recursos do IGDPBF no valor máximo de R$ 216.295,98 (duzentos e dezesseis mil e duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos); Art. 2º - Que sejam atendidos pelo órgão gestor, os municípios do Amazonas que possuem serviços de atendimento a pessoas em situação de rua e vul- nerabilidade social; trabalhadores do SUAS; e, as OSC’s que estiverem com serviços de abordagem social referenciado pela SEAS no âmbito do SUAS. Parágrafo único - Para o cumprimento do artigo anterior, caso necessário, que seja ampliado o quantitativo dos itens listados, a partir da cotação de preços, não ultrapassando os valores disponíveis. Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus-AM, 30 de abril de 2020. FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social <#E.G.B#9076#10#9722/> Protocolo 9076 <#E.G.B#9077#10#9723> CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Resolução CEAS N.º 12, de 30 de abril de 2020. Dispõe sobre aprovação do Termo Aditivo às Organizações da Sociedade Civil habilitadas no Edital nº 1/2019-SEAS. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, no uso da competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29/11/1995 (DOE 1º/12/1995) alterada pela Lei nº 4.511, de 14/9/2017 e Regimento Interno (DOE 3/9/2019); em reunião realizada via remota, de 30 de abril de 2020, e, Considerando a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (DOU 8.12.1998), alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de junho de 2011(DOU 7/7/2011); Considerando a Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social, (DOU 28/10/2004); Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais, (DOU 25/11/2009); Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013); Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; Considerando a Lei nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedi- mentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional; Considerando o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas; Considerando que o atendimento as pessoas que necessitam dos serviços oferecidos pelas OSC’s, não podem, principalmente nesse momento de pandemia vivida por conta da COVID-19, sofrer algum tipo de interrupção ou demora na sua execução; Considerando a Manifestação Jurídica Nº 19/2020-ASSEJUR-SEAS e o Edital nº 1/2019 da SEAS, cláusula décima, que dispõe sobre a vigência e prorrogação do Termo de Fomento mencionado, atendendo ao exigido no art. 42, inciso VI, na Lei nº 13.019/14. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Termo Aditivo ao Edital nº 1/2019, no valor de R$ 5.225.326,56 (Cinco milhões duzentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) a serem repassados às Entidades habilitadas no referido Edital, no prazo de execução para nove meses; Art. 2º- As Organizações da Sociedade Civil, estabelecidas no artigo anterior, deverão solicitar o aditivo, apresentando a documentação necessária dentro do prazo estabelecido legalmente. Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus-AM, 30 de abril de 2020. FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social <#E.G.B#9077#10#9723/> Protocolo 9077 <#E.G.B#9026#10#9671> PORTARIA N° 071/2020-GSEAS A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, bem como no Decreto Estadual nº 42.061, de 16/03/2020; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, às fls. 2-6 do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada para fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI’S se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 134-136; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela a empresa às fls. 66 a 67 (sessenta e seis a sessenta e sete) está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº 01.01.031101.00000331.2020-SEAS; R E S O L V E: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação para fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI’S, da empresa FIGUEIREDO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS - EIRELI; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 266.131,30 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos). À consideração da Secretária de Estado da SEAS, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus, 6 de maio de 2020. MARIA JOSEILDA DA SILVA PINHEIRO Secretaria Executiva de Estado da Assistência Social - SEAS RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de junho de 1994, de acordo com Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Sábado, 9 de Maio de 2020 às 10:26:00 Código de Autenticação: fa72cbe8 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar