DOEAM 05/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 05 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9058#4#9704/>
Protocolo 9058
<#E.G.B#9060#4#9706>
DECRETO DE 05 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação 
Ordinária n. 0611527-16.2017.8.04.0001, que determinou a sua promoção 
à classe especial do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.o 00545/2020/SAJ-PPC/PGE, para retificar o Decreto de 
25 de outubro de 2017, de modo que nele conste a aposentadoria do Autor, 
no cargo de Investigador de Polícia, Classe Especial;
CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
2020.O.05740EXE-AMAZONPREV (01.01.011101.00004870.2020), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 09 de março de 2018, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, que retificou o 
Decreto de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial edição do dia 
30 de outubro de 2017, conferindo-lhe a seguinte redação:
“APOSENTAR, nos termos do artigo 21-A da Lei Complementar n.º 
30, de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014, 
CIBALDO WAUGHAN DE SOUZA, no cargo de Investigador de Polícia, 
Classe Especial, PC-INV-ESP, Matrícula n.º 007.940-5C, do Quadro de 
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, com proventos integrais 
calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$ 2.059,68 (dois mil 
e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), de acordo com artigo 
3.°, § 1.°, da Lei n.° 2.875, de 25 de março de 2004, alterado pelo artigo 1.º, 
da Lei n.° 4.059, de 11 de julho de 2014; acrescido de R$ 30,82 (trinta reais 
e oitenta e dois centavos), referentes a 10% (dez por cento), sobre o valor 
de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), de Gratificação Adicional por Tempo 
de Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios, nos termos do artigo 
4.º, da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, mais R$ 7.697,73 (sete mil, 
seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), de Gratificação 
de Exercício Policial - GEP, conforme o disposto no artigo 3.°, § 2.º, II, “a”, 
da Lei n.° 2.875 de 25 de março de 2004, alterado pelo artigo 1.º, da Lei n.° 
4.059, de 11 de julho de 2014, mais R$975,74 (novecentos e setenta e cinco 
reais e setenta e quatro centavos), de Gratificação de Curso, corresponden-
tes a 10% (dez por cento), sobre os vencimentos, de acordo com o artigo 
201, II, da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, alterada pela Lei n.º 3.721, 
de 19 de março de 2012, totalizando seus proventos R$ 10.763,97 (dez mil, 
setecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9060#4#9706/>
Protocolo 9060
<#E.G.B#9061#4#9707>
DECRETO DE 05 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o candidato foi submetido ao Concurso Público 
regido pelo Edital n.º 001/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais 
Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro 
de 2011;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. DO JUIZ DE DIREITO DA 
2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0266879-34.2011.8.04.0001, que julgou procedente o 
pedido do Autor, ANDERSON MOREIRA GONÇALVES, confirmando a 
tutela provisória anteriormente deferida;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada por intermédio do Ofício n.º 00264/2020 - SAJ/PPM- Procuradoria 
Pessoal Militar;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de 
acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho 
de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, 
dispondo no artigo 2.º, II, que o Aluno Oficial é Militar Estadual de nível 
superior em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, 
para que possa ser matriculado no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, inciso IV, alínea “a”, §1.º, da 
Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que estabelece que os alunos de 
órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
 WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
Secretário de Estado de  Educação e Desporto
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas
e Internacionais
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR
SECRETARIADO
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ 
Secretária de Estado de Saúde - SUSAM
JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região 
Metropolitana de Manaus
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM
MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD
CAROLINE DA SILVA BRAZ 
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania - SEJUSC
LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado - PGE
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado - CGE
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Vice-Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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