Manaus, terça-feira, 05 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#8998#4#9641> SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Extrato de Prorrogação de Ofício nº 017/2020-SEAS Espécie: Prorrogação de Ofício ao Termo de Fomento nº 042/2019. Parceiro Público: SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, através do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS; Parceiro Privado: ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DO MORRO DA LIBERDADE, CNPJ 22.813.232/0001-00. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por mais 88 dias. Vigência: passa a ser do dia 12/12/2019 até 08/10/2020; Processo Administrativo: 0128/2019-SEAS; Fundamento do Ato: Lei 13.019/2014, Art. 55, Parágrafo Único; Resolução 12/12 TCE/AM, Art. 7º, § 1º, XX; Cláusula Décima, Parágrafo Único, do Termo de Fomento. Manaus, 27 de abril de 2020. MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#8998#4#9641/> Protocolo 8998 Centro de Serviços Compartilhados – CSC <#E.G.B#8958#4#9601> ERRATA DA PORTARIA Nº 078/2020-GP/CSC, publicada no D.O.E. de 28/04/2020. ONDE SE LÊ: Manaus, 19 de fevereiro de 2020; LEIA-SE: Manaus, 30 de abril de 2020. GABINETE DO PRESIDENTE DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTI- LHADOS, em Manaus, 04 de maio de 2020. ANDREA LASMAR DE MENDONÇA RAMOS Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados <#E.G.B#8958#4#9601/> Protocolo 8958 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – CBMAM <#E.G.B#8947#4#9589> CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS Espécie: Contrato nº 006/CBMAM/2020; Partícipes: Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM e a Empresa: ELIZANGELA FONTELES GOMES CPF nº 518.756.402-15; Objeto: Serviço de Fornecimento de refeições preparadas para o CBMAM a contar de 01/04/2020 a 01/10/2020; Valor Global: R$ 17.500,00 e Valor Mensal: R$ 2.916,66; Assinatura: 01/04/2020; Programa de Trabalho: 06.306.3264.2204.0001; Fonte: 02801332; Natureza de Despesa: 33903941; Fundamento do Ato: Processo Administrativo nº 058/2020-CBMAM. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE no Diário Oficial do Estado. Manaus - AM, 05 de maio de 2020. CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas <#E.G.B#8947#4#9589/> Protocolo 8947 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM <#E.G.B#8977#4#9620> IDAM ERRATA No EXTRATO Nº010/2020-PJ/IDAM, publicado no DOE, edição de 18/03/2020, Publicações Diversas, pg.21: ONDE SE LÊ: (...) VIGÊNCIA: 12 meses, a contar da assinatura: VALOR GLOBAL: R$ 187.500,00. LEIA- SE:(...) VALOR: R$ 37.500, 00. Manaus, 29 de abril de 2020. EDA MARIA OLIVA SOUZA Diretora Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Amazonas <#E.G.B#8977#4#9620/> Protocolo 8977 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#8940#4#9582> PORTARIA Nº 094/2020- ADAF/AM ALTERA a estratégia de vacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Estado do Amazonas e dá outras providências. O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004; CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 23.446 de julho de 2003, que institui o Programa de prevenção e Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Instrução normativa MAPA nº 36 de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no bloco I; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o calendário oficial de vacinação e prevenção da Febre Aftosa no Estado do Amazonas; RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer a permanência da atual estratégia de vacinação em 41 (quarenta e um) municípios que compõem a Calha do Rio Amazonas (Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Fonte Boa, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba) onde continuarão adotando a vacinação dos bovinos e bubalinos, no período de 15 de MARÇO a 30 de ABRIL (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 15 de JULHO a 30 de AGOSTO (II etapa) para animais até 24 meses. Parágrafo único - A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida no artigo 1° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de MAIO e para a II etapa até 15 de SETEMBRO. Art. 2º - Alterar a estratégia de vacinação nos municípios de Barcelos, Carauari, Juruá, Novo Airão, Presidente Figueiredo, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e a sede de Tapauá, que passarão a adotar a vacinação dos bovinos e bubalinos no período de 01 a 31 de MAIO (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 01 a 30 de NOVEMBRO (II etapa) para animais até 24 meses. Parágrafo único - A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida no artigo 2° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de JUNHO e para a II etapa até 15 de DEZEMBRO. Art. 3º - Estabelecer a obrigatoriedade da declaração do rebanho junto à ADAF para bovinos e bubalinos que estão acima da faixa etária estabelecida na II etapa de vacinação, de acordo com os art. 1º e 2º, sendo considerado inadimplente e passível de autuação quando não realizada. Art. 4º - O proprietário de bovino e bubalino que não vacinar contra febre aftosa e não destinar esses animais ao abate, dentro do prazo dos 60 (sessenta) dias após o término das etapas estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta portaria, ficarão sujeitos a realização da vacinação compulsória dos animais não vacinados e não enviados para o abate, sem prejuízo das medidas administrativas. Art. 5º - Estabelecer a PROIBIÇÃO da vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e a parte do município de Tapauá, definida pelos polígonos cujos vértices tem as seguintes coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000: P01 W -5,27623886388889 S-62,291755475, P02 W -5,45993149235797 S -62,102819697, P03 W -5,7173219785726 S -62,266294945829, P04 W -5,81783530238107 S -62,332066308, P05 W -5,97263566639104 S -62,4926291639999, P06 W -5,9290738766043 S -62,4369518600906, P07 W -6,18810614140488 S -62,644985662, P08 W -6,09505038439893 S -62,5674637719999, P09 W -6,27512987841053 S -62,741545411, P10 W -6,54445835242793 S -62,9416136959999, P11 W -6,51509213989242 S -62,9213142985773, P12 W -6,42882074242048 S -62,862737991, P13 W -6,69351977407341 S -62,973642427203, P14 W -6,84401326444709 S -63,049680531, P15 W -6,76275062561035 S -63,2748184204102, P16 W -5,99908828611111 S -62,764431 Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 2.923/2004 e no Decreto Estadual 25.583/2005, entre outros. Art. 7º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação. Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2020. ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#8940#4#9582/> Protocolo 8940 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar