DOEAM 05/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 05 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8998#4#9641>
 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Extrato de Prorrogação de Ofício nº 017/2020-SEAS
Espécie: Prorrogação de Ofício ao Termo de Fomento nº 042/2019. 
Parceiro Público: SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- SEAS, através do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS; 
Parceiro Privado: ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DO MORRO DA 
LIBERDADE, CNPJ 22.813.232/0001-00. Objeto: Prorrogação do prazo de 
vigência por mais 88 dias. Vigência: passa a ser do dia 12/12/2019 até 
08/10/2020; Processo Administrativo: 0128/2019-SEAS; Fundamento do 
Ato: Lei 13.019/2014, Art. 55, Parágrafo Único; Resolução 12/12 TCE/AM, 
Art. 7º, § 1º, XX; Cláusula Décima, Parágrafo Único, do Termo de Fomento. 
Manaus, 27 de abril de 2020.
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#8998#4#9641/>
Protocolo 8998
Centro de Serviços Compartilhados – 
CSC
<#E.G.B#8958#4#9601>
ERRATA DA PORTARIA Nº 078/2020-GP/CSC, publicada no D.O.E. de 
28/04/2020.
ONDE SE LÊ:
Manaus, 19 de fevereiro de 2020;
LEIA-SE:
Manaus, 30 de abril de 2020.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTI-
LHADOS, em Manaus, 04 de maio de 2020.
ANDREA LASMAR DE MENDONÇA RAMOS
Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
<#E.G.B#8958#4#9601/>
Protocolo 8958
Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Amazonas – CBMAM
<#E.G.B#8947#4#9589>
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS
Espécie: Contrato nº 006/CBMAM/2020; Partícipes: Corpo de Bombeiros 
Militar do Amazonas - CBMAM e a Empresa: ELIZANGELA FONTELES 
GOMES CPF nº 518.756.402-15; Objeto: Serviço de Fornecimento de 
refeições preparadas para o CBMAM a contar de 01/04/2020 a 01/10/2020; 
Valor Global: R$ 17.500,00 e Valor Mensal: R$ 2.916,66; Assinatura: 
01/04/2020; Programa de Trabalho: 06.306.3264.2204.0001; Fonte: 
02801332; Natureza de Despesa: 33903941; Fundamento do Ato: Processo 
Administrativo nº 058/2020-CBMAM. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E 
CUMPRA-SE no Diário Oficial do Estado. Manaus - AM, 05 de maio de 2020.
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#8947#4#9589/>
Protocolo 8947
Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#8977#4#9620>
IDAM
ERRATA
No EXTRATO Nº010/2020-PJ/IDAM, publicado no DOE, edição de 
18/03/2020, Publicações Diversas, pg.21: ONDE SE LÊ: (...) VIGÊNCIA: 
12 meses, a contar da assinatura: VALOR GLOBAL: R$ 187.500,00. LEIA-
SE:(...) VALOR: R$ 37.500, 00. Manaus, 29 de abril de 2020.
EDA MARIA OLIVA SOUZA
Diretora Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e 
Florestal do Amazonas
<#E.G.B#8977#4#9620/>
Protocolo 8977
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#8940#4#9582>
PORTARIA Nº 094/2020- ADAF/AM
ALTERA a estratégia de vacinação dos bovinos 
e bubalinos contra a febre aftosa no Estado do 
Amazonas e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 
de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de 
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 23.446 de julho 
de 2003, que institui o Programa de prevenção e Erradicação da Febre 
Aftosa no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Instrução normativa MAPA nº 36 de 29 de abril de 2020, 
que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a 
febre aftosa no bloco I;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o calendário oficial de 
vacinação e prevenção da Febre Aftosa no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a permanência da atual estratégia de vacinação em 
41 (quarenta e um) municípios que compõem a Calha do Rio Amazonas 
(Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Barreirinha, 
Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, 
Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Fonte Boa, Iranduba, Itacoatiara, 
Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Maraã, Maués, 
Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio 
do Içá, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, 
Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba) onde continuarão adotando 
a vacinação dos bovinos e bubalinos, no período de 15 de MARÇO a 30 de 
ABRIL (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 15 de JULHO a 30 
de AGOSTO (II etapa) para animais até 24 meses.
Parágrafo único - A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida 
no artigo 1° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de 
MAIO e para a II etapa até 15 de SETEMBRO.
Art. 2º - Alterar a estratégia de vacinação nos municípios de Barcelos, 
Carauari, Juruá, Novo Airão, Presidente Figueiredo, Santa Isabel do Rio 
Negro, São Gabriel da Cachoeira e a sede de Tapauá, que passarão a 
adotar a vacinação dos bovinos e bubalinos no período de 01 a 31 de MAIO 
(I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 01 a 30 de NOVEMBRO 
(II etapa) para animais até 24 meses.
Parágrafo único - A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida 
no artigo 2° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de 
JUNHO e para a II etapa até 15 de DEZEMBRO.
Art. 3º - Estabelecer a obrigatoriedade da declaração do rebanho junto à 
ADAF para bovinos e bubalinos que estão acima da faixa etária estabelecida 
na II etapa de vacinação, de acordo com os art. 1º e 2º, sendo considerado 
inadimplente e passível de autuação quando não realizada.
Art. 4º - O proprietário de bovino e bubalino que não vacinar contra febre 
aftosa e não destinar esses animais ao abate, dentro do prazo dos 60 
(sessenta) dias após o término das etapas estabelecidas nos artigos 1º e 
2º desta portaria, ficarão sujeitos a realização da vacinação compulsória 
dos animais não vacinados e não enviados para o abate, sem prejuízo das 
medidas administrativas.
Art. 5º - Estabelecer a PROIBIÇÃO da vacinação de bovinos e bubalinos 
contra a febre aftosa nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, 
Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, 
Novo Aripuanã, Pauini e a parte do município de Tapauá, definida pelos 
polígonos cujos vértices tem as seguintes coordenadas referenciadas no 
sistema SIRGAS 2000: P01 W -5,27623886388889 S-62,291755475, P02 
W -5,45993149235797 S -62,102819697, P03 W -5,7173219785726 S 
-62,266294945829, P04 W -5,81783530238107 S -62,332066308, P05 W 
-5,97263566639104 S -62,4926291639999, P06 W -5,9290738766043 S 
-62,4369518600906, P07 W -6,18810614140488 S -62,644985662, P08 
W -6,09505038439893 S -62,5674637719999, P09 W -6,27512987841053 
S -62,741545411, P10 W -6,54445835242793 S -62,9416136959999, P11 
W -6,51509213989242 S -62,9213142985773, P12 W -6,42882074242048 
S -62,862737991, P13 W -6,69351977407341 S -62,973642427203, P14 
W -6,84401326444709 S -63,049680531, P15 W -6,76275062561035 S 
-63,2748184204102, P16 W -5,99908828611111 S -62,764431
Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta portaria sujeita o infrator 
às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 2.923/2004 e no 
Decreto Estadual 25.583/2005, entre outros.
Art. 7º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de 
maio de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#8940#4#9582/>
Protocolo 8940
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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