Manaus, quarta-feira, 29 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS Secretário de Estado de Saúde , em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8864#4#9504/> Protocolo 8864 <#E.G.B#8861#4#9501> PROCESSO N.º : 01.01.011101.00000794.2020 INTERESSADO : ARSÊNIO GAMA BROWN ASSUNTO : REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por ARSÊNIO GAMA BROWN, em que requer a revogação do ato de demissão, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 25 de agosto de 2008 e consequente reintegração ao cargo de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00033/2020-SAJ/PPC/PGE, resolvo INDEFERIR o pedido do Requerente, em virtude da inexistência de qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na pena que lhe foi imposta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 027/06 - CPD e aplicada por intermédio do Decreto de 25 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, pelo qual foi demitido do cargo de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#8861#4#9501/> Protocolo 8861 <#E.G.B#8862#4#9502> DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a candidata foi submetida ao Concurso Público, regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ PLANTONISTA CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0609388-86.2020.8.04.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Autora, ADNA DE MELO ROSSI, seja matriculada no Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo Código 03; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00315/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar e na Solicitação n.º 00205/2020; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu inciso II, do artigo 2.º, que os Alunos Oficiais são Militares Estaduais de nível superior, em formação, sendo necessário o ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.o 074.06007.2020, resolve I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluna Oficial, nos termos do inciso II, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, a candidata abaixo relacionada: FEMININO COD 03: CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS REGULAR Ord. Nome Situação 01 ADNA DE MELO ROSSI Sub judice II - A candidata incluída no serviço ativo da Polícia Militar do Estado Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou a sua matrícula no Curso de Formação, será automaticamente excluída do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluna, se: a) a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação. b) a candidata não atender as exigências até o prazo máximo estabelecido na medida liminar. III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus de 29 de abril 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8862#4#9502/> Protocolo 8862 <#E.G.B#8863#4#9503> WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ Secretário de Estado de Educação e Desporto CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR SECRETARIADO SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde - SUSAM JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado - PGE OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado - CGE MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Vice-Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar