DOEAM 29/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 29 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Saúde , em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8864#4#9504/>
Protocolo 8864
<#E.G.B#8861#4#9501>
PROCESSO N.º
: 01.01.011101.00000794.2020
INTERESSADO
: ARSÊNIO GAMA BROWN
ASSUNTO
: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
 DESPACHO 
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por 
ARSÊNIO GAMA BROWN, em que requer a revogação do ato de demissão, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 25 de agosto de 2008 e 
consequente reintegração ao cargo de Delegado de Polícia, do Quadro de 
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do 
Parecer n.º 00033/2020-SAJ/PPC/PGE, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, em virtude da inexistência de 
qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na pena que 
lhe foi imposta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 027/06 
- CPD e aplicada por intermédio do Decreto de 25 de agosto de 2008, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, pelo qual foi 
demitido do cargo de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8861#4#9501/>
Protocolo 8861
<#E.G.B#8862#4#9502>
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a candidata foi submetida ao Concurso Público, 
regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais 
Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro 
de 2011;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ PLANTONISTA CÍVEL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0609388-86.2020.8.04.0001, que 
deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Autora, ADNA 
DE MELO ROSSI, seja matriculada no Curso de Formação de Oficiais 
Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo Código 03;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00315/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar e 
na Solicitação n.º 00205/2020;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de 
acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho 
de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, 
dispondo em seu inciso II, do artigo 2.º, que os Alunos Oficiais são Militares 
Estaduais de nível superior, em formação, sendo necessário o ingresso na 
Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 
3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de 
órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula 
ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto 
na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo 
diploma legal, e o que mais consta do Processo n.o 074.06007.2020, resolve
I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluna Oficial, nos termos do 
inciso II, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, a candidata 
abaixo relacionada:
FEMININO
COD 03: CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS REGULAR
Ord.
Nome
Situação
01
ADNA DE MELO ROSSI
Sub judice
II - A candidata incluída no serviço ativo da Polícia Militar do Estado 
Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou 
a sua matrícula no Curso de Formação, será automaticamente excluída do 
serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluna, se:
a) a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou 
ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação.
b) a candidata não atender as exigências até o prazo máximo estabelecido 
na medida liminar.
III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a 
decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia 
Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus de 29 de abril 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8862#4#9502/>
Protocolo 8862
<#E.G.B#8863#4#9503>
 WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
Secretário de Estado de  Educação e Desporto
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas
e Internacionais
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR
SECRETARIADO
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ 
Secretária de Estado de Saúde - SUSAM
JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região 
Metropolitana de Manaus
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM
MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD
CAROLINE DA SILVA BRAZ 
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania - SEJUSC
LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado - PGE
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado - CGE
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Vice-Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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