DOEAM 27/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 27 de abril de 2020 | Publicações Diversas | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Coronavírus, conforme Decreto Municipal nº0427/2020, de 26 de março 
de 2020, o que exige celeridade na reconstrução, nos trechos afetados das 
vias, visando facilitar o trânsito de ambulâncias, viaturas policiais,entre outros 
veículos com prioridade no atendimento às emergências,                        
DECRETA:
Art. 1°- Resolve: declarar situação de emergência do desastre natural (chuvas, 
alagações e outros) no Município de São Paulo de Olivença, nas áreas afetadas 
pela tempestade (COBRADE 1.3.2.1.4 Art. 2°- Autoriza-se a convocação de 
voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre e a realização 
de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, Art. 3°- De 
acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5°, da Constituição 
Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa 
Civil,  diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em 
caso de risco iminente, a:Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para 
determinar a pronta evacuação. Usar de propriedade particular, no caso de 
iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se 
houver dano.
Parágrafo único: será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou 
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com 
a segurança global da população. Art. 4°- Ficam dispensados de licitação, 
com base no inciso 4° do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem 
prejuízo das restrições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), os contratos de aquisição de bens necessários 
às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras 
relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos 
e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, sendo vedada 
a prorrogação dos contratos.
Art. 5°- De acordo com o art. 167, § 3°, da Constituição Federal de 1988, é 
admitido ao Poder Público em situação de emergência a abertura de crédito 
extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 6°-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando 
por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, de acordo com a necessidade.
Gabinete Do Prefeito Municipal De São Paulo De Olivença, em 14/04/2020.                   
              
Paulo De Oliveira Mafra -  Prefeito Municipal
Pedro Pereira Da Silva - Secretário / SEMPDDC  
     
OBS: Esse Decreto foi publicado na íntegra, no mural de avisos da Prefeitura 
conforme o que determina o Art. 177 da LOM de São Paulo de Olivença.   S.P. 
Olivença, 27/04/2020.
<#E.G.B#8486#2#9115/>
Protocolo 8486
<#E.G.B#8512#2#9142>
DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N° 3.785/2012 - A Azulão Geração de 
Energia S.A., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença de Instalação nº 
045/19 1ª Alteração, que autoriza a implantação de uma Usina de Tratamento 
de Gás Natural (UTG), na divisa dos municípios de Itapiranga e Silves - AM, 
em uma área de 9,9445 hectares, no Campo Azulão - Bacia Amazonas e a 
supressão vegetal, conforme Licença Ambiental Única de Supressão / IPAAM / 
nº 028/19, localizada na Margem Direita da Estrada da Várzea/Estrada Silves, 
km 12, na divisa dos Municípios de Itapiranga e Silves - AM, para Indústria 
Química - Unidade de Tratamento de Gás Natural, com validade de 518 dias
<#E.G.B#8512#2#9142/>
Protocolo 8512
<#E.G.B#8487#2#9116>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE 
ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 13/2020 - CEMA
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CEMA, no uso de suas 
atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência 
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam 
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e 
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada 
a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei 
nº 13.979 de 2020, bem como no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020.
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pelo órgão CEMA às fls. 01 e 130 do processo;
CONSIDERANDO que a aquisição de Material para Saúde - Farmacológico se 
destina tão somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 124/128 e 
132;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa às fls. 35, está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO a minuta de ata de registro de dispensa de licitação - RDL 
Nº 009/2020 apresentada pela Gerência Administrativa Financeira da CEMA;
CONSIDERANDO, 
finalmente 
o 
que 
consta 
do 
Processo 
nº 
01.01.017130.000452/2020-13.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, 
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, para a aquisição de Material para Saúde - Far-
macológico, da empresa JID DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
(CNPJ: 15.489.853/0001- 06);
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 
1.640.000,00 (hum milhão seiscentos e quarenta mil reais);
À consideração do Coordenador da CEMA, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CEMA, 
em Manaus, 27 de Abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas.
GABINETE DO COORDENADOR DA CEMA, em Manaus, 27 de Abril de 
2020.
RAFAEL POLONI
Coordenador - CEMA
LUIS CARLOS SOUZA VELA
Gerente Administrativo Financeiro da Cema
<#E.G.B#8487#2#9116/>
Protocolo 8487
<#E.G.B#8489#2#9118>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE 
ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 14/2020 - CEMA
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CEMA, no uso de suas 
atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência 
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam 
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e 
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada 
a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei 
nº 13.979 de 2020, bem como no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020.
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pelo órgão CEMA às fls. 01 e 205 do processo;
CONSIDERANDO que a aquisição de Material para Saúde - Quimíco Cirurgíco 
se destina tão somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às fls. 30/33;
CONSIDERANDO que os preços constantes das propostas apresentadas 
pelas empresas às fls. 30, 31 e 32, estão compatíveis com os preços praticados 
no mercado;
CONSIDERANDO a minuta de ata de registro de dispensa de licitação - RDL 
Nº 010/2020 apresentada pela Gerência Administrativa Financeira da CEMA;
CONSIDERANDO, 
finalmente 
o 
que 
consta 
do 
Processo 
nº 
01.01.017130.000464/2020-48.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 
24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, para a aquisição de Material para Saúde 
- Químico Cirúrgico, das empresas DECARES COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 
01.708.499/0001-59); LATINO IND E COM LTDA (CNPJ: 04.361.727/0001-
55) e VIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS 
HOSPITALARES LTDA (CNPJ: 07.073.210/0001-59).
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 
22.336.000,00 (vinte e dois milhões trezentos e trinta e seis mil reais)
À consideração do Coordenador da CEMA, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CEMA, 
em Manaus, 27 de Abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas.
GABINETE DO COORDENADOR DA CEMA, em Manaus, 27 de Abril de 
2020.
RAFAEL POLONI
Coordenador - CEMA
LUIS CARLOS SOUZA VELA
Gerente Administrativo Financeiro da Cema
<#E.G.B#8489#2#9118/>
Protocolo 8489
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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