DOEAM 28/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 28 de abril de 2020
Número 34.236 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção II
Controladoria Geral do Estado -  CGE
<#E.G.B#8666#1#9301>
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 02, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Dispõe acerca do acompanhamento das determinações e recomendações 
do Tribunal de Contas do Estado emitidas quando da análise das Contas de 
Gestão do Governo do Estado do Amazonas.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da 
atribuição legal que lhe confere o art. 58, §2º, II da Constituição Estadual, e 
tendo em vista o disposto no art. 74, IV, da Constituição Federal, e o art. 54, 
VII, da Lei 2.423, de 10 de dezembro de 1996.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para fortaleci-
mento do controle governamental. 
RESOLVE:
Art. 1º Os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, neste ato tratados como Unidades, para os quais o 
Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM emitir determinações e recomenda-
ções quando da análise das Contas de Gestão do Governo obedecerão ao 
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As Unidades devem implementar ações que possam justificar ou sanar 
os problemas detectados pelo Órgão de Controle Externo, objeto de Determi-
nações e Recomendações quando do julgamento anual das Contas de Gestão.
Art. 3º As Unidades devem indicar um responsável pelo acompanhamento das 
ações, a quem caberá elaborar uma “Matriz de Acompanhamento das Deter-
minações e Recomendações do TCE”, conforme Anexo Único, nos seguintes 
prazos: até o dia 31 de julho, o primeiro monitoramento; e até o dia 30 de 
novembro, o segundo e último monitoramento da gestão anual.
§ 1º O responsável indicado pelas Unidades deve encaminhar a Matriz de 
Acompanhamento elaborada no prazo máximo de 10 (dez) dias, após as datas 
previstas no caput deste artigo à Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A Matriz de Acompanhamento das Determinações e Recomenda-
ções do TCE pode ser acompanhada de justificativas, informações e outros 
documentos que o responsável entenda necessários.
§ 3º A Controladoria-Geral do Estado deve ser notificada sobre a indicação 
do responsável, após sua designação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Na Matriz, prevista no artigo 3º, o responsável deve avaliar se as 
determinações e recomendações foram cumpridas ou implementadas, 
utilizando as categorias: cumprida ou implementada; parcialmente cumprida 
ou implementada; em cumprimento ou em implementação, dentro ou fora do 
prazo; não cumprida ou não implementada.
Parágrafo 1º Para a classificação aplicam-se as seguintes circunstâncias:
I. Cumprida ou implementada - o termo “cumprida” deve ser utilizado para o 
caso de determinações, já o termo “implementada” deve ser utilizado no caso 
de recomendações; 
II. Em cumprimento ou em implementação, dentro do prazo - as providências 
para cumprir ou implementar a deliberação ainda estão em curso ou o 
cumprimento ou a implementação é medido em unidades de produtos e nem 
todos os produtos foram implementados; 
III.  Em cumprimento ou em implementação com prazo expirado - as 
providências para cumprir ou implementar a deliberação ainda estão em curso 
ou a implementação ou o cumprimento é medido em unidades de produtos e 
nem todos os produtos foram implementados; 
IV. Parcialmente cumprida ou implementada - o gestor considerou concluídas 
as providências referentes ao cumprimento ou à implementação, sem cumpri-la 
ou implementá-la totalmente; 
V. Não cumprida ou não implementada; 
§ 2º Consideram-se produtos, todos os bens ou serviços gerados, preservados 
ou entregues pelas atividades de uma organização pública, que representem 
respostas efetivas e úteis às necessidades ou demandas de interesse público 
e que modifiquem certos aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns 
grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e 
serviços públicos.
§ 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão produtos os objetos de 
determinação ou recomendação do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 5º Deve ser apresentada justificativa para a determinação ou recomendação 
que não tenha sido implementada.
Art. 6º A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno deve analisar as matrizes, 
objeto desta Instrução Normativa, e fazer constar um resumo do acompanha-
mento nas Contas Consolidadas do Governo do ano subsequente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
MATRIZ DE ACOMPANHAMENTO DAS DETERMINAÇÕES E
 RECOMENDAÇÕES DO TCE/AM.
ÓRGÃO/ENTIDADE:
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO:
EMAIL DO RESPONSAVEL:
TELEFONE DO RESPONSAVEL:
DETERMINAÇÃO/RECOMENDAÇÃO N
Determinação/Recomendação 
Ações/Providências 
Categoria 
Transcrever a determinação/
recomendação do TCE/AM 
Descrever as 
ações/providencias 
implementadas visando 
corrigir os fatos apontados 
no relatório do TCE-AM 
Preencher 
conforme o 
artigo 4ºdesta 
Instrução 
Normativa. 
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8666#1#9301/>
Protocolo 8666
<#E.G.B#8665#1#9300>
PORTARIA N.º 018/2020 - GCG/CGE
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais, 
conferidas pelo Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019,
RESOLVE:
INCLUIR, na Portaria nº 051/2019-GCG/CGE, de 02/12/2019, publicado no 
DOE de 04/12/2019, pág. 8, que aprovou a Escala de Férias desta CGE, 
referente ao exercício 2020, os servidores abaixo listados:
DEZEMBRO
249.761-1 A
DORVAL FERREIRA MARTINS FILHO
252.319-1 A
JULIA JAKEANNE SALDANHA OLIVEIRA
252.298-5 A
LARISSA FERREIRA PALHETA BITTENCOURT
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 28 de 
abril de 2020.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8665#1#9300/>
Protocolo 8665
<#E.G.B#8667#1#9302>
PORTARIA Nº 017/2020-GCG/CGE
APROVA o Plano Anual de Auditoria da Controladoria-Geral do Estado para 
o exercício 2020.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, 
e regimentais, e
CONSIDERANDO as finalidades e competências da Controladoria-Geral 
do Estado definidas em seu Regimento Interno, Capítulo I, artigos 1º e 2º, 
aprovado pelo Decreto Nº 40.824, de 17 de junho de 2019. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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