DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 28 de abril de 2020 Número 34.236 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção II Controladoria Geral do Estado - CGE <#E.G.B#8666#1#9301> INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 02, DE 20 DE ABRIL DE 2020 Dispõe acerca do acompanhamento das determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado emitidas quando da análise das Contas de Gestão do Governo do Estado do Amazonas. O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 58, §2º, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 74, IV, da Constituição Federal, e o art. 54, VII, da Lei 2.423, de 10 de dezembro de 1996. CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para fortaleci- mento do controle governamental. RESOLVE: Art. 1º Os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, neste ato tratados como Unidades, para os quais o Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM emitir determinações e recomenda- ções quando da análise das Contas de Gestão do Governo obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º As Unidades devem implementar ações que possam justificar ou sanar os problemas detectados pelo Órgão de Controle Externo, objeto de Determi- nações e Recomendações quando do julgamento anual das Contas de Gestão. Art. 3º As Unidades devem indicar um responsável pelo acompanhamento das ações, a quem caberá elaborar uma “Matriz de Acompanhamento das Deter- minações e Recomendações do TCE”, conforme Anexo Único, nos seguintes prazos: até o dia 31 de julho, o primeiro monitoramento; e até o dia 30 de novembro, o segundo e último monitoramento da gestão anual. § 1º O responsável indicado pelas Unidades deve encaminhar a Matriz de Acompanhamento elaborada no prazo máximo de 10 (dez) dias, após as datas previstas no caput deste artigo à Controladoria-Geral do Estado. § 2º A Matriz de Acompanhamento das Determinações e Recomenda- ções do TCE pode ser acompanhada de justificativas, informações e outros documentos que o responsável entenda necessários. § 3º A Controladoria-Geral do Estado deve ser notificada sobre a indicação do responsável, após sua designação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º Na Matriz, prevista no artigo 3º, o responsável deve avaliar se as determinações e recomendações foram cumpridas ou implementadas, utilizando as categorias: cumprida ou implementada; parcialmente cumprida ou implementada; em cumprimento ou em implementação, dentro ou fora do prazo; não cumprida ou não implementada. Parágrafo 1º Para a classificação aplicam-se as seguintes circunstâncias: I. Cumprida ou implementada - o termo “cumprida” deve ser utilizado para o caso de determinações, já o termo “implementada” deve ser utilizado no caso de recomendações; II. Em cumprimento ou em implementação, dentro do prazo - as providências para cumprir ou implementar a deliberação ainda estão em curso ou o cumprimento ou a implementação é medido em unidades de produtos e nem todos os produtos foram implementados; III. Em cumprimento ou em implementação com prazo expirado - as providências para cumprir ou implementar a deliberação ainda estão em curso ou a implementação ou o cumprimento é medido em unidades de produtos e nem todos os produtos foram implementados; IV. Parcialmente cumprida ou implementada - o gestor considerou concluídas as providências referentes ao cumprimento ou à implementação, sem cumpri-la ou implementá-la totalmente; V. Não cumprida ou não implementada; § 2º Consideram-se produtos, todos os bens ou serviços gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização pública, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou demandas de interesse público e que modifiquem certos aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos. § 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão produtos os objetos de determinação ou recomendação do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º Deve ser apresentada justificativa para a determinação ou recomendação que não tenha sido implementada. Art. 6º A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno deve analisar as matrizes, objeto desta Instrução Normativa, e fazer constar um resumo do acompanha- mento nas Contas Consolidadas do Governo do ano subsequente. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO MATRIZ DE ACOMPANHAMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCE/AM. ÓRGÃO/ENTIDADE: RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO: EMAIL DO RESPONSAVEL: TELEFONE DO RESPONSAVEL: DETERMINAÇÃO/RECOMENDAÇÃO N Determinação/Recomendação Ações/Providências Categoria Transcrever a determinação/ recomendação do TCE/AM Descrever as ações/providencias implementadas visando corrigir os fatos apontados no relatório do TCE-AM Preencher conforme o artigo 4ºdesta Instrução Normativa. OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#8666#1#9301/> Protocolo 8666 <#E.G.B#8665#1#9300> PORTARIA N.º 018/2020 - GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019, RESOLVE: INCLUIR, na Portaria nº 051/2019-GCG/CGE, de 02/12/2019, publicado no DOE de 04/12/2019, pág. 8, que aprovou a Escala de Férias desta CGE, referente ao exercício 2020, os servidores abaixo listados: DEZEMBRO 249.761-1 A DORVAL FERREIRA MARTINS FILHO 252.319-1 A JULIA JAKEANNE SALDANHA OLIVEIRA 252.298-5 A LARISSA FERREIRA PALHETA BITTENCOURT II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 28 de abril de 2020. OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#8665#1#9300/> Protocolo 8665 <#E.G.B#8667#1#9302> PORTARIA Nº 017/2020-GCG/CGE APROVA o Plano Anual de Auditoria da Controladoria-Geral do Estado para o exercício 2020. O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e regimentais, e CONSIDERANDO as finalidades e competências da Controladoria-Geral do Estado definidas em seu Regimento Interno, Capítulo I, artigos 1º e 2º, aprovado pelo Decreto Nº 40.824, de 17 de junho de 2019. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar