DOEAM 20/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 20 de abril de 2020
Número 34.230 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#8240#1#8861>
DECRETO N.° 42.216, DE 20 DE ABRIL DE 2020
PRORROGA a suspensão de funcionamento de todos
os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados
à recreação e lazer, pelo prazo e na forma que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020,
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020, que
suspendeu, por 15 (quinze) dias, o transporte intermunicipal e interestadual
terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans
e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e
os tipo lotação;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus,
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de
medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, fica
prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão do funcionamento de todos
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados
à recreação e lazer.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar,
exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.
Art. 2.º Excetuam-se da suspensão prorrogada no artigo 1.º deste
Decreto, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar
e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados,
drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços
essenciais a seguir especificados:
I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de
crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e
pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
c) Restaurantes na modalidade delivery;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos
destinados a animais; e
f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa
do estabelecimento.
II - da saúde:
a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços
médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede
pública e privada;
c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência
III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas
de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e
interestadual, nos termos do artigo 6.º deste Decreto;
IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais
elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados
os casos emergências;
V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à
venda rápida de produtos;
VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste-
cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas
mecânicos, e
VII - oficinas mecânicas;
VIII - lavanderias;
IX - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da
cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e
ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, conforme descrito
neste Decreto.”
X - escritórios de advocacia;
XI - lojas de tecidos e armarinhos .
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas
a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na
modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do es-
tabelecimento comercial.
Art. 3º. Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços
essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e
internet.
Art. 4º. Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de
que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de
prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco
de disseminação da pandemia.
Art. 5º. Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele-
cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas
de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas
modalidades delivery e drive-thru.
Art. 6.º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão do
transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus
e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte
EDIÇÃO EXTRA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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