DOEAM 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Protocolo 8876
ANEXOS DO DECRETO Nº 42.246, DE 30 DE ABRIL DE 2020
16000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
16301 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3306 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO AMAZONAS
2098 Fomento à Formação Sustentável de Recursos Humanos para Ciência, Tecnologia e Inovação
0011A 100 3390
500.000,00
19 571 3306 2098
TOTAL
500.000,00
500.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 100 3390
5.000.000,00
10 122 0001 2001
3305 SAÚDE EM REDE
2089 Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado
0001A 231 3390
10.000.000,00
10 303 3305 2089
2215 Implementação de Convênios e Parcerias com o Estado
0011A 231 3350
10.000.000,00
10 130 3305 2215
TOTAL
25.000.000,00
25.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
18000 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL
18101 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3277 PRODUZIR AMAZONAS
2104 Fomento e Apoio à Produção Agropecuária, Florestal, Pesqueira e Fauna
0001A 170 3390
100.000,00
20 608 3277 2104
0001A 170 3390
200.000,00
0001A 170 3390
300.000,00
0001A 170 3390
500.000,00
0001A 170 3390
500.000,00
TOTAL
1.600.000,00
1.600.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
30.100.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES
5
<#E.G.B#8875#5#9515>
DECRETO N.° 42.247, DE 30 DE ABRIL DE 2020
PRORROGA OS PRAZOS DE SUSPENSÃO QUE 
ESPECIFICA, até o dia 13 de maio de 2020, e da outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS); 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação 
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
coronavírus; 
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamen-
to e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março 
de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do 
artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em 
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas; 
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de 
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento 
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e 
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020, que 
suspendeu, por 15 (quinze) dias, o transporte intermunicipal e interestadual 
terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e 
similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os 
tipo lotação;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de 
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a 
consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus, 
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de 
medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, fica 
prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão do funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados 
à recreação e lazer.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, 
exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.
Art. 2.º Excetuam-se da suspensão prorrogada no artigo 1.º deste 
Decreto, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar 
e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados, 
drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços 
essenciais a seguir especificados:
I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de 
crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e 
pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
c) Restaurantes na modalidade delivery;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos 
destinados a animais; e
f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança 
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa 
do estabelecimento.
II - da saúde:
a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços 
médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede 
pública e privada;
c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência
III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas 
de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e 
interestadual, nos termos do artigo 6.º deste Decreto;
IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais 
elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados 
os casos emergências;
V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à 
venda rápida de produtos;
VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste-
cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas 
mecânicos, e
VII - oficinas mecânicas;
VIII - lavanderias;
IX - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da 
cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de 
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e 
ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, conforme descrito 
neste Decreto.”
X - escritórios de advocacia; 
XI - lojas de tecidos e armarinhos .
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas 
a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na 
modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do es-
tabelecimento comercial.
Art. 3º. Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços 
essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e 
internet.
Art. 4º. Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que 
tratam os artigos 2.º e 3.º deste Decreto, deverão, necessariamente, atender 
às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja 
minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art. 5º. Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar