Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru. Art. 6.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020. Art. 7.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade. Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 8.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão das seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas: I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; e III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de 18 de março de 2020; VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020; IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020. Art. 9.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020. Art. 10. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das seguintes atividades: I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020; III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020; IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais, prevista no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020; V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS Secretário de Estado de Saúde , em exercício LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas <#E.G.B#8875#6#9515/> Protocolo 88756/> <#E.G.B#7127#6#7735> <#E.G.B#8870#6#9510> DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO N.º 2327/2019 - TCE, da SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 18 de novembro de 2019, referente à Transferência, ex officio, para a Reserva Remunerada do policial militar DAVID DE SOUZA BRANDÃO, que determinou a retificação do ato de Transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2020.T.03071EXE-AMAZONPREV (01.01.013301.00000484.2020), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 26 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar