DOEAM 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas
de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas
modalidades delivery e drive-thru.
Art. 6.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão do
transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e
micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por
aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo
Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020.
Art. 7.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão das
aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública
estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e
Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas,
pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da
Terceira Idade.
Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada
de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão das
seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31
de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas:
I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do
Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento
culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores,
prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16
de março de 2020; e
III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou
viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea
“d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e
no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100
(cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos
desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos
científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de
17 de março de 2020;
V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados
os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem
como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto
n.º 42.085, de 18 de março de 2020;
VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem
como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do
Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no
inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo
1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020;
IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares,
lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo
1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020.
Art. 9.º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão dos
prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de
março de 2020.
Art. 10. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das
seguintes atividades:
I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos
e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão,
circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21
de março de 2020;
III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas
maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de
21 de março de 2020;
IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços
essenciais, prevista no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020;
V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no
Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Saúde , em exercício
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8875#6#9515/>
Protocolo 88756/>
<#E.G.B#7127#6#7735>
<#E.G.B#8870#6#9510>
DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO N.º 2327/2019 - TCE, da SEGUNDA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 18
de novembro de 2019, referente à Transferência, ex officio, para a Reserva
Remunerada do policial militar DAVID DE SOUZA BRANDÃO, que determinou
a retificação do ato de Transferência, e o que mais consta do Processo n.º
2020.T.03071EXE-AMAZONPREV (01.01.013301.00000484.2020), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 26 de junho de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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