DOEAM 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 24 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#8473#12#9102/>
Protocolo 8473
<#E.G.B#8474#12#9103>
DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso 
Público regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais 
Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 
2011;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ PLANTONISTA CÍVEL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0605586-80.2020.8.04.0001, que 
deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que os Autores, 
MARCOS GOMES DOS SANTOS, LEANDRO SANTOS GOMES, ISMAEL 
SANTOS DE SOUZA e EDUARDO CARLOS MARQUES, sejam matriculados 
no Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, pelo Código 03;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00369/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar e na 
Solicitação n.º 00285/2020;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de acordo 
com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, 
que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo 
em seu inciso II, do artigo 2.º, que os Alunos Oficiais são Militares Estaduais 
de nível superior, em formação, sendo necessário o ingresso na Corporação, 
para que possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 
3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de 
órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou 
nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou 
de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação 
em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.o 074.06767.2020 resolve
I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
como Militares Estaduais, na qualidade primeira de Alunos Oficiais, nos 
termos do inciso II, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, os 
candidatos abaixo relacionados:
MASCULINO
COD 03: CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS REGULAR
Ord.
Nome
Situação
1.
MARCOS GOMES DOS 
SANTOS
Sub judice
2.
LEANDRO SANTOS GOMES
3.
ISMAEL SANTOS DE SOUZA
4.
EDUARDO CARLOS 
MARQUES
II - os candidatos incluídos no serviço ativo da Polícia Militar do Estado 
Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou 
as suas matrículas no Curso de Formação, serão automaticamente excluídos 
do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Alunos, se:
a) a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou 
ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação.
b) os candidatos não atenderem as exigências até o prazo máximo 
estabelecido na medida liminar.
III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a 
decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia 
Militar do Estado do Amazonas;
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus de 24 de abril 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8474#12#9103/>
Protocolo 8474
Composto e Impresso nas oficinas gráficas da
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Tefé, N.º 86 - Centro
CEP 69.020-090 - Manaus - Amazonas
TELEFONES: (92) 3633-1697 / 1125 / 1889
FAX: (92) 3633-3148
PREÇO DA EDIÇÃO: 
(Edição do dia) ..................... R$ 6,00
(Edição em atraso)................ R$ 7,00
DIÁRIO OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº 01, DE 31 DE AGO/1892
1ª CIRCULAÇÃO: 15/11/1893
MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
Diretor-Presidente
MÁRIO JORGE CORREA
Diretor de Operações
CARLOS ALVES DE VASCONCELOS
Diretor de Gestão-Financeira
NESTA EDIÇÃO: 30 PÁGINAS
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar