Manaus, sexta-feira, 24 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#8473#12#9102/> Protocolo 8473 <#E.G.B#8474#12#9103> DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ PLANTONISTA CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0605586-80.2020.8.04.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que os Autores, MARCOS GOMES DOS SANTOS, LEANDRO SANTOS GOMES, ISMAEL SANTOS DE SOUZA e EDUARDO CARLOS MARQUES, sejam matriculados no Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo Código 03; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00369/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar e na Solicitação n.º 00285/2020; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu inciso II, do artigo 2.º, que os Alunos Oficiais são Militares Estaduais de nível superior, em formação, sendo necessário o ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.o 074.06767.2020 resolve I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militares Estaduais, na qualidade primeira de Alunos Oficiais, nos termos do inciso II, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados: MASCULINO COD 03: CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS REGULAR Ord. Nome Situação 1. MARCOS GOMES DOS SANTOS Sub judice 2. LEANDRO SANTOS GOMES 3. ISMAEL SANTOS DE SOUZA 4. EDUARDO CARLOS MARQUES II - os candidatos incluídos no serviço ativo da Polícia Militar do Estado Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou as suas matrículas no Curso de Formação, serão automaticamente excluídos do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Alunos, se: a) a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação. b) os candidatos não atenderem as exigências até o prazo máximo estabelecido na medida liminar. III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia Militar do Estado do Amazonas; GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus de 24 de abril 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8474#12#9103/> Protocolo 8474 Composto e Impresso nas oficinas gráficas da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Rua Tefé, N.º 86 - Centro CEP 69.020-090 - Manaus - Amazonas TELEFONES: (92) 3633-1697 / 1125 / 1889 FAX: (92) 3633-3148 PREÇO DA EDIÇÃO: (Edição do dia) ..................... R$ 6,00 (Edição em atraso)................ R$ 7,00 DIÁRIO OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº 01, DE 31 DE AGO/1892 1ª CIRCULAÇÃO: 15/11/1893 MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO Diretor-Presidente MÁRIO JORGE CORREA Diretor de Operações CARLOS ALVES DE VASCONCELOS Diretor de Gestão-Financeira NESTA EDIÇÃO: 30 PÁGINAS VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar