DOEAM 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 24 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, para o único item do certame, com 
o valor total de R$ 950.208,00 (Novecentos e cinquenta mil e duzentos e oito 
reais). ORDENADOR DE DESPESA DA FMT-HVD, em Manaus, 24 de Abril 
de 2020.
FLÁVIO AZEVEDO DE LIMA
Diretor Administrativo Financeiro da FMT
<#E.G.B#8426#7#9053/>
Protocolo 8426
Fundação Centro de Controle de 
Oncologia do Estado do Amazonas – 
FCECON
<#E.G.B#8455#7#9083>
DESPACHO DE REVOGAÇÃO Nº 001/2020.
Considerando o Processo na modalidade Pregão Eletrônico - PE nº 920/2019-
CSC, cujo objeto é a contratação de Técnicos em Radiologia para Fcecon; 
Considerando Ofício nº 1453/2020-GP/CSC, que para cumprimento da 
Decisão Judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0632808-
23.2020.8.04.0001, em que concedeu cautelar no sentido de suspender a 
habilitação e adjudicação da vencedora do processo licitatório, é necessário 
que seja dado baixa na homologação. Decide-se REVOGAR o Despacho de 
Homologação do PE nº 920/2019-CSC. Dê-se ciências aos interessados para 
todos os efeitos legais. Manaus, 24 de abril de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado 
do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#8455#7#9083/>
Protocolo 8455
<#E.G.B#8454#7#9082>
RESENHA DA PORTARIA Nº075/2020-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia - Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,Consi-
derando que o art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser 
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial 
para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser 
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de exclusividade 
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do 
local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, 
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades equivalentes; 
Considerando que a Empresa H Strattner e Cia Ltda é representante exclusiva 
de prestar serviços de Manutenção Preventiva, Corretiva e Calibração de 
Equipamento da Marca Karl Storz Se & Co.Kg em todo o Território Nacional, 
às fls 46;Considerando ainda, que o preço constante da proposta apresentada 
pela empresa ás fls. 25, está compatível com os preços praticados por esta 
Fcecon; Considerando finalmente o que consta do Processo n° 6449/2019-
60-Siged - Fcecon (01.01.013102.00002856.2020-CSC). Resolve: I - Declarar 
inexigível o procedimento licitatório, nos termos art. 25, inciso I, da Lei n° 
8.666/93, a contratação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e 
calibração de equipamento com reposição de peças, pertencentes à Fcecon, 
Instalados Nos Setores De Endoscopia E Centro Cirúrgico, da empresa H 
Strattner e Cia Ltda - CNPJ 33.250.713/0007-58; II - Adjudicar o objeto da 
contratação em questão pelo valor global de R$ 132.101,88. À consideração 
do Senhor Diretor Presidente da FCECON, para ratificação. Cientifique-se, 
cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira.
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do 
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 
de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de 
acordo com as disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente, em 
Manaus, 23 de abril de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado 
do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#8454#7#9082/>
Protocolo 8454
<#E.G.B#8457#7#9085>
RESENHA DA PORTARIA N.º 076/2020-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia - Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável 
a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando carac-
terizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo 
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários 
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência 
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos 
contratos; Considerando o disposto da Lei n.º 13.979, bem como no Decreto 
Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020; Considerando a justificativa de 
emergência com a possibilidade de comprometer a saúde dos pacientes desta 
Fundação Cecon às fls. 51 a 59 do processo; Considerando que a aquisição 
de Material Macacão com Capuz, Zíper e Manga Longa, Punhos Sanfonados 
em Tecido Impermeável / Esterilizável Contra Agentes Químicos se destina 
tão somente a atender a situação emergencial; Considerando a justificativa 
da escolha da contratada às fls. 11; Considerando que o preço constante da 
proposta apresentada pela empresa às fls. 10 está compatível com os preços 
praticados no mercado; Considerando finalmente o que consta do Processo 
n.º 2149/2020-46 - Siged - Fcecon (01.01.013102.00003548.2020-CGL). 
Resolve: I - Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, 
inciso IV, da Lei n° 8.666/93, para aquisição de Material Macacão Com Capuz, 
Zíper E Manga Longa, Punhos Sanfonados Em Tecido Impermeável / Estere-
lizável Contra Agentes Químicos, pela empresa BDS Confecções Ltda - CNPJ 
84.512.037/0001-99; II - Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor 
global de R$ 169.000,00; Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete 
da Diretora Administrativa e Financeira .
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do 
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 
de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de 
acordo com as disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente, em 
Manaus, 24 de abril de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado 
do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#8457#7#9085/>
Protocolo 8457
Fundação Hospital “Adriano Jorge” – 
FHAJ
<#E.G.B#8444#7#9073>
FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ
PORTARIA Nº 066/2020 - GAB/DAF/DEFIN/GCC/FHAJ
A DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições 
legais, e;
CONSIDERANDO o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser 
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, 
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens 
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência 
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos 
contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pela FHAJ às fls 03-CSC;
CONSIDERANDO que a contratação da empresa BIOQUALY COMERCIO 
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA se destina tão somente a atender a 
situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 43 - CSC;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa às fls 19 - CSC está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no Processo Administrativo nº 
017305.001019/2020-FHAJ.
RESOLVE
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do Art. 
24, Inc. IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição de material de consumo (cateter 
ureteral duplo J), para atender às necessidades desta FHAJ, em favor da 
empresa: BIOQUALY COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, 
CNPJ N° 05.285.751/0001-15;
II - ADJUDICAR, o objeto da contratação em questão pelo valor global de R$ 
75.600,00(setenta e cinco mil e seiscentos reais).
À consideração do Diretor Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - 
FHAJ, para ratificação.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO 
HOSPITAL ADRIANO JORGE, em Manaus, 23 de abril de 2020.
SAMYA KERIMA ROQUE FELIPE
Diretora Administrativa Financeira
RATIFICO a decisão supra nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de julho 
de 1993, alterada pela lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar