DOEAM 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 24 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITAL 
ADRIANO JORGE - FHAJ, em Manaus, 23 de abril de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#8444#8#9073/>
Protocolo 8444
Fundação de Vigilância em Saúde do 
Estado do Amazonas – FVS/AM
<#E.G.B#8448#8#9076>
CONSELHO CONSULTIVO DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 001/2020/CC/FVS-AM.
O CONSELHO CONSULTIVO DA FVS-AM, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelos Decreto nº 36.231, 09 de setembro de 2015 e Lei 
Delegada nº 123 de 31 de outubro de 2019, e
Considerando, a necessidade de atender as recomendações da Organização 
Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde em relação às medidas necessárias 
que os governos devem adotar para contenção da circulação do novo 
coronavírus (Covid-19), tendo em vista a Pandemia Mundial;
Considerando, os Decretos nº 42.061, de 16 de março de 2020; nº 42.063, 
de 17 de março de 2020; nº 42.085, de 18 de março de 2020; nº 42.087, 
de 19 de março de 2020; nº 42.099, de 21 de março de 2020; nº 42.100, 
de 23 de março; nº 42.101, de 23 de março de 2020, nº 42.145, de 31 de 
março, nº 42.185, de 14 de abril de 2020, nº 42.193, de 15 abril de 2020 que 
declara Estado de calamidade pública em razão da situação de emergência na 
saúde pública do estado do Amazonas, assim como dispõem sobre medidas 
para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo 
coronavírus (Covid-19);
Considerando também, a Deliberação do Conselho Consultivo sobre a 
Prestação de Contas e os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 
como medida prévia para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; 
e
Considerando por fim, a necessidade de avaliação e aprovação pelo 
Conselho Consultivo da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do 
Amazonas (FVS-AM), o Relatório Anual de Gestão, assim como dos Balanços 
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, no que concernem aos anexos 12, 13, 
14 e 15 do exercício de 2019, conforme estabelece o item VII do Art. 67º do 
Decreto nº 36.231, 09 de setembro de 2015, referente ao Regimento Interno 
da FVS-AM.
RESOLVE:
I - APROVAR AD REFERENDUM o Relatório Anual de Gestão, assim como 
os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, no que concernem aos 
anexos 12, 13, 14 e 15 do exercício de 2019, apreciados pela Gerência de 
Inspetoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no dia 03/04/2020, e 
publicado no dia 17/04/2020 (Caderno nº 34.228, Poder Executivo - Seção II, 
página 20) do Diário Oficial do Estado do Amazonas;
II - Submeter à Decisão ad referendum ao Conselho Consultivo em sua 
próxima reunião. Manaus, 22 de abril de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
<#E.G.B#8448#8#9076/>
Protocolo 8448
<#E.G.B#8446#8#9074>
PORTARIA Nº. 043/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade 
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens 
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência 
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos 
contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como 
no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública-
-LACEN/FVS às fls. 01/02-FVS do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada na 
manutenção Corretiva em equipamento de laboratório TERMOCICLADOR 
DE MARCA APPLIED BIOSYTEM, DE SÉRIE 27500 5848, instalado no 
setor de PCR do LACEN/FVS-AM, destina tão somente a atender a situação 
emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada 
às fls. 103/104-FVS; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta 
apresentada pela empresa às fls. 18-21/FVS está compatível com os preços 
praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no P.A n°: 
01.02.017306.000939/2020-82/FVS;RESOLVE:I-DECLARAR: dispensável o 
procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a 
contratação do serviço de manutenção em equipamentos de laboratório (TER-
MOCICLADOR DE MARCA APPLIED BIOSYTEM, DE SÉRIE 27500 5848) 
da empresa LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA 
DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 63.067.904/0002-
35; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de 
R$ 21.002,87. À consideração da Diretora Presidente da FVS/AM, para 
ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE 
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA FVS, em Manaus, 23 de 
abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas.
GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE DA FVS, em Manaus, 23 de abril 
de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde
<#E.G.B#8446#8#9074/>
Protocolo 8446
<#E.G.B#8447#8#9075>
PORTARIA Nº. 045/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade 
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens 
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência 
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos 
contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como 
no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa quanto as medidas de prevenção da Covid-19, 
coleta e diagnóstico laboratorial do LACEN, bem como Vigilância Epidemio-
lógica dos municípios, Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar e de 
Controle de Infecção Hospitalar públicos da capital e interior às fls. 02/03-FVS 
do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada no fornecimento 
de insumos (MÁSCARA) para atender os serviços de Vigilância em Saúde da 
FVS, destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO 
a justificativa da escolha da contratada às fls. 48 -FVS; CONSIDERANDO que 
o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 23/24/FVS 
está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, 
finalmente o que consta no P.A n°: 01.02.017306.000974/2020-82/FVS;RE-
SOLVE:I-DECLARAR: dispensável o procedimento licitatório, nos termos do 
art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratação de empresa especializada 
no fornecimento de insumos (MÁSCARA) da empresa BIO BRASIL CIÊNCIA 
E TECNOLOGIA, CNPJ: 22.213.299/0001-03; II - ADJUDICAR o objeto da 
dispensa em questão pelo valor global de R$ 280.000,00. À consideração 
da Diretora Presidente da FVS/AM, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, 
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATI-
VO FINANCEIRO DA FVS, em Manaus, 24 de abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE 
DA FVS, em Manaus, 24 de abril de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde
<#E.G.B#8447#8#9075/>
Protocolo 8447
Fundação Televisão e Rádio Cultura do 
Amazonas – FUNTEC
<#E.G.B#8461#8#9090>
PORTARIA N° 027/2020-GDP/FUNTEC
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO 
CULTURA DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e; 
CONSIDERANDO, a Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar 
nº 101/2000, bem como a Resolução nº 04 de 16 de março de 2016 do Tribunal 
de Contas do Estado do Amazonas,
RESOLVE: Dar publicidade dos Relatórios Resumidos da Execução 
Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Fundação Televisão e Rádio 
Cultura do Amazonas, referente ao exercício de 2019.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, em Manaus, 23/04/2020.
OSWALDO JODAS LOPES FILHO
Diretor-Presidente da Fundação de Televisão Rádio Cultura
<#E.G.B#8461#8#9090/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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