DOEAM 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 24 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITAL
ADRIANO JORGE - FHAJ, em Manaus, 23 de abril de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#8444#8#9073/>
Protocolo 8444
Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas – FVS/AM
<#E.G.B#8448#8#9076>
CONSELHO CONSULTIVO DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 001/2020/CC/FVS-AM.
O CONSELHO CONSULTIVO DA FVS-AM, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos Decreto nº 36.231, 09 de setembro de 2015 e Lei
Delegada nº 123 de 31 de outubro de 2019, e
Considerando, a necessidade de atender as recomendações da Organização
Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde em relação às medidas necessárias
que os governos devem adotar para contenção da circulação do novo
coronavírus (Covid-19), tendo em vista a Pandemia Mundial;
Considerando, os Decretos nº 42.061, de 16 de março de 2020; nº 42.063,
de 17 de março de 2020; nº 42.085, de 18 de março de 2020; nº 42.087,
de 19 de março de 2020; nº 42.099, de 21 de março de 2020; nº 42.100,
de 23 de março; nº 42.101, de 23 de março de 2020, nº 42.145, de 31 de
março, nº 42.185, de 14 de abril de 2020, nº 42.193, de 15 abril de 2020 que
declara Estado de calamidade pública em razão da situação de emergência na
saúde pública do estado do Amazonas, assim como dispõem sobre medidas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo
coronavírus (Covid-19);
Considerando também, a Deliberação do Conselho Consultivo sobre a
Prestação de Contas e os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial
como medida prévia para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
e
Considerando por fim, a necessidade de avaliação e aprovação pelo
Conselho Consultivo da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do
Amazonas (FVS-AM), o Relatório Anual de Gestão, assim como dos Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, no que concernem aos anexos 12, 13,
14 e 15 do exercício de 2019, conforme estabelece o item VII do Art. 67º do
Decreto nº 36.231, 09 de setembro de 2015, referente ao Regimento Interno
da FVS-AM.
RESOLVE:
I - APROVAR AD REFERENDUM o Relatório Anual de Gestão, assim como
os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, no que concernem aos
anexos 12, 13, 14 e 15 do exercício de 2019, apreciados pela Gerência de
Inspetoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no dia 03/04/2020, e
publicado no dia 17/04/2020 (Caderno nº 34.228, Poder Executivo - Seção II,
página 20) do Diário Oficial do Estado do Amazonas;
II - Submeter à Decisão ad referendum ao Conselho Consultivo em sua
próxima reunião. Manaus, 22 de abril de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
<#E.G.B#8448#8#9076/>
Protocolo 8448
<#E.G.B#8446#8#9074>
PORTARIA Nº. 043/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como
no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública-
-LACEN/FVS às fls. 01/02-FVS do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada na
manutenção Corretiva em equipamento de laboratório TERMOCICLADOR
DE MARCA APPLIED BIOSYTEM, DE SÉRIE 27500 5848, instalado no
setor de PCR do LACEN/FVS-AM, destina tão somente a atender a situação
emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada
às fls. 103/104-FVS; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta
apresentada pela empresa às fls. 18-21/FVS está compatível com os preços
praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no P.A n°:
01.02.017306.000939/2020-82/FVS;RESOLVE:I-DECLARAR: dispensável o
procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a
contratação do serviço de manutenção em equipamentos de laboratório (TER-
MOCICLADOR DE MARCA APPLIED BIOSYTEM, DE SÉRIE 27500 5848)
da empresa LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA
DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 63.067.904/0002-
35; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de
R$ 21.002,87. À consideração da Diretora Presidente da FVS/AM, para
ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA FVS, em Manaus, 23 de
abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE DA FVS, em Manaus, 23 de abril
de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde
<#E.G.B#8446#8#9074/>
Protocolo 8446
<#E.G.B#8447#8#9075>
PORTARIA Nº. 045/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como
no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa quanto as medidas de prevenção da Covid-19,
coleta e diagnóstico laboratorial do LACEN, bem como Vigilância Epidemio-
lógica dos municípios, Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar e de
Controle de Infecção Hospitalar públicos da capital e interior às fls. 02/03-FVS
do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada no fornecimento
de insumos (MÁSCARA) para atender os serviços de Vigilância em Saúde da
FVS, destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO
a justificativa da escolha da contratada às fls. 48 -FVS; CONSIDERANDO que
o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 23/24/FVS
está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO,
finalmente o que consta no P.A n°: 01.02.017306.000974/2020-82/FVS;RE-
SOLVE:I-DECLARAR: dispensável o procedimento licitatório, nos termos do
art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratação de empresa especializada
no fornecimento de insumos (MÁSCARA) da empresa BIO BRASIL CIÊNCIA
E TECNOLOGIA, CNPJ: 22.213.299/0001-03; II - ADJUDICAR o objeto da
dispensa em questão pelo valor global de R$ 280.000,00. À consideração
da Diretora Presidente da FVS/AM, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATI-
VO FINANCEIRO DA FVS, em Manaus, 24 de abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE
DA FVS, em Manaus, 24 de abril de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde
<#E.G.B#8447#8#9075/>
Protocolo 8447
Fundação Televisão e Rádio Cultura do
Amazonas – FUNTEC
<#E.G.B#8461#8#9090>
PORTARIA N° 027/2020-GDP/FUNTEC
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO
CULTURA DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e;
CONSIDERANDO, a Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar
nº 101/2000, bem como a Resolução nº 04 de 16 de março de 2016 do Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas,
RESOLVE: Dar publicidade dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Fundação Televisão e Rádio
Cultura do Amazonas, referente ao exercício de 2019.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, em Manaus, 23/04/2020.
OSWALDO JODAS LOPES FILHO
Diretor-Presidente da Fundação de Televisão Rádio Cultura
<#E.G.B#8461#8#9090/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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