DOEAM 23/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 23 de abril de 2020
Número 34.232 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#8439#1#9066>
LEI N.º 5.171, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hotéis, pousadas e es-
tabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, 
informarem à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas 
- FVS/AM, acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do 
Estado, durante a situação de emergência do COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no 
Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar à Fundação de Vigilância em 
Saúde do Amazonas - FVS/AM informações acerca da chegada de hóspedes 
oriundos de fora do Estado do Amazonas, enquanto durar a situação de 
calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 2.º A gerência do estabelecimento mencionado no art. 1.º desta Lei 
deverá preencher, no cadastro do respectivo hóspede, a informação se houve 
ou não viagem anterior a outros locais com casos confirmados de infecção 
pelo COVID-19, bem como se o hospede teve contato com pessoa diagnosti-
cada com o referido vírus e, sendo positiva a resposta, proceder às seguintes 
medidas preventivas:
I - oferecer ao hóspede máscara cirúrgica, caso apresente tosse, falta de 
ar, febre ou coriza;
II - orientar ao hóspede que deverá ficar isolado no quarto, até posterior 
orientação da Vigilância e indicação de serviço médico,
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#8439#1#9066/>
Protocolo 8439
<#E.G.B#8438#1#9065>
LEI N.º 5.172, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
SUSPENDE os prazos de validade dos concursos públicos já 
homologados, durante o período de calamidade pública, em 
decorrência do surto de coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, os prazos 
de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração 
Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de 
convocação dos aprovados, durante o período de calamidade pública, em 
decorrência do surto de coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único. Os prazos terão continuidade na sua contagem após 
o encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo Estado do 
Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#8438#1#9065/>
Protocolo 8438
<#E.G.B#8433#1#9060>
DECRETO Nº 42.220, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$27.547.926,26 
(VINTE E SETE MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, 
NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), para 
atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 431 - Transferência 
Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco de Custeio das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO ESTADUAL 
DE SAÚDE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8433#1#9060/>
ANEXO DO DECRETO Nº 42.220, DE 23 DE ABRIL DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 431 3390
706.482,00
10 122 0001 2001
3305 SAÚDE EM REDE
2240 Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência
0011A 431 3390
1.799.547,72
10 302 3305 2240
2247 Operacionalização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
0011A 431 3390
2.923.819,75
10 302 3305 2247
2250 Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados
0001A 431 3390
8.785.620,00
10 302 3305 2250
0001A 431 3390
10.125.000,00
2251 Serviços Prestados pela Rede Complementar do SUS
0011A 431 3390
949.067,50
10 302 3305 2251
2557 Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras Especialidades
0011A 431 3390
2.258.389,29
10 302 3305 2557
TOTAL
27.547.926,26
27.547.926,26
                TOTAL POR SECRETARIA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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