DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 23 de abril de 2020 Número 34.232 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#8439#1#9066> LEI N.º 5.171, DE 23 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hotéis, pousadas e es- tabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, informarem à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM, acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado, durante a situação de emergência do COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM informações acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado do Amazonas, enquanto durar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19. Art. 2.º A gerência do estabelecimento mencionado no art. 1.º desta Lei deverá preencher, no cadastro do respectivo hóspede, a informação se houve ou não viagem anterior a outros locais com casos confirmados de infecção pelo COVID-19, bem como se o hospede teve contato com pessoa diagnosti- cada com o referido vírus e, sendo positiva a resposta, proceder às seguintes medidas preventivas: I - oferecer ao hóspede máscara cirúrgica, caso apresente tosse, falta de ar, febre ou coriza; II - orientar ao hóspede que deverá ficar isolado no quarto, até posterior orientação da Vigilância e indicação de serviço médico, Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#8439#1#9066/> Protocolo 8439 <#E.G.B#8438#1#9065> LEI N.º 5.172, DE 23 DE ABRIL DE 2020. SUSPENDE os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de coronavírus - COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de coronavírus - COVID-19. Parágrafo único. Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#8438#1#9065/> Protocolo 8438 <#E.G.B#8433#1#9060> DECRETO Nº 42.220, DE 23 DE ABRIL DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis- tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$27.547.926,26 (VINTE E SETE MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 431 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8433#1#9060/> ANEXO DO DECRETO Nº 42.220, DE 23 DE ABRIL DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 431 3390 706.482,00 10 122 0001 2001 3305 SAÚDE EM REDE 2240 Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência 0011A 431 3390 1.799.547,72 10 302 3305 2240 2247 Operacionalização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas 0011A 431 3390 2.923.819,75 10 302 3305 2247 2250 Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados 0001A 431 3390 8.785.620,00 10 302 3305 2250 0001A 431 3390 10.125.000,00 2251 Serviços Prestados pela Rede Complementar do SUS 0011A 431 3390 949.067,50 10 302 3305 2251 2557 Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras Especialidades 0011A 431 3390 2.258.389,29 10 302 3305 2557 TOTAL 27.547.926,26 27.547.926,26 TOTAL POR SECRETARIA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar