DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020
Número 34.228 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#8236#1#8857>
DECRETO N.º 42.197, DE 17 DE ABRIL DE 2020
ALTERA ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos
técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária
SOLTECO TECNOLOGIA DE CORTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 044/2020 - GPEI/DCI/
SED, capeado pelo processo nº 01.01.016101.001120/2019-05 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o princípio da autotutela da Administração Pública,
o qual disciplina que os atos administrativos eivados de vícios que os
tornam ilegais podem ser revogados a qualquer momento por motivo de
conveniência ou oportunidade;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 67/2019 - PA/PGE, parte
integrante do processo nº 1677/2019 - PGE, o qual reconhece a possibilida-
de de emissão de Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo desde
que caracterizado erro material por parte do governo estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00004868.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados, “ad referendum” do Conselho de Desenvol-
vimento do Amazonas - Codam, os dados da Proposição nº 347 do Anexo
Único do Decreto nº 34.337, de 24 de dezembro de 2013, de interesse da
sociedade empresária SOLTECO TECNOLOGIA DE CORTE LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 02.998.356/0001-91 e no CCA sob o nº 06.300.257-4,
conforme Parecer nº 044/2020-GPEI/DCI/SED, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema
Harmonizado-NCM/SH do produto PEÇAS USINADAS PARA FINS
INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio
de 2004, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 7326.00, para NCM/SH 7326.90.90;
2. de NCM/SH 7307.99, para NCM/SH 7307.99.00;
3. de NCM/SH 7318.19, para NCM/SH 7318.19.00;
4. de NCM/SH 7318.21, para NCM/SH 7318.21.00;
5. de NCM/SH 7318.29, para NCM/SH 7318.29.00;
6. de NCM/SH 7415.21, para NCM/SH 7415.21.00;
7. de NCM/SH 7415.29, para NCM/SH 7415.29.00;
8. de NCM/SH 7415.33, para NCM/SH 7415.33.00;
9. de NCM/SH 7415.39, para NCM/SH 7415.39.00;
10. de NCM/SH 7419.99, para NCM/SH 7419.99.90;
11. de NCM/SH 7616.10, para NCM/SH 7616.10.00;
12. de NCM/SH 8421.99, para NCM/SH 8421.99.99;
13. de NCM/SH 8481.90, para NCM/SH 8481.90.90;
14. de NCM/SH 8511.90, para NCM/SH 8511.90.00;
15. de NCM/SH 8714.19, para NCM/SH 8714.10.00, e
16. de NCM/SH 9026.90, para NCM/SH 9026.90.90.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o qual deverá ser reemitido com
efeito retroativo de modo a salvaguardar o gozo do benefício no período em
que restou constatado o erro material.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 24 de dezembro de 2013.
Art. 4º Fica revogada a Proposição nº 046/2017 SEPLAN-CTI do
Anexo Único do Decreto nº 37.734, de 28 de março de 2017
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8236#1#8857/>
Protocolo 8236
<#E.G.B#8234#1#8855>
DECRETO N.º 42.198, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
BRASIL NORTE BEBIDAS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº198/
2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº239/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00004867.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária BRASIL NORTE BEBIDAS S.A.,estabelecida
na Avenida Torquato Tapajós, nº5.800,Colônia Terra Nova,Manaus-AM,ins-
crita no CNPJ sob o nº34.590.315/0001-58e no CCA sob o nº 06.200.223-
6, para fabricação do produto Refresco em Vasilhame de Plástico,NCM/
SH2202.10.00, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigofaz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), segundo o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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