DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020
Número 34.228 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#8236#1#8857>
 DECRETO N.º 42.197, DE 17 DE ABRIL DE 2020
ALTERA ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos 
técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária 
SOLTECO TECNOLOGIA DE CORTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 044/2020 - GPEI/DCI/
SED, capeado pelo processo nº 01.01.016101.001120/2019-05 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o princípio da autotutela da Administração Pública, 
o qual disciplina que os atos administrativos eivados de vícios que os 
tornam ilegais podem ser revogados a qualquer momento por motivo de 
conveniência ou oportunidade;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 67/2019 - PA/PGE, parte 
integrante do processo nº 1677/2019 - PGE, o qual reconhece a possibilida-
de de emissão de Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo desde 
que caracterizado erro material por parte do governo estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00004868.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados, “ad referendum” do Conselho de Desenvol-
vimento do Amazonas - Codam, os dados da Proposição nº 347 do Anexo 
Único do Decreto nº 34.337, de 24 de dezembro de 2013, de interesse da 
sociedade empresária SOLTECO TECNOLOGIA DE CORTE LTDA., inscrita 
no CNPJ sob o nº 02.998.356/0001-91 e no CCA sob o nº 06.300.257-4, 
conforme Parecer nº 044/2020-GPEI/DCI/SED, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema 
Harmonizado-NCM/SH do produto PEÇAS USINADAS PARA FINS 
INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio 
de 2004, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 7326.00, para NCM/SH 7326.90.90;
2. de NCM/SH 7307.99, para NCM/SH 7307.99.00;
3. de NCM/SH 7318.19, para NCM/SH 7318.19.00;
4. de NCM/SH 7318.21, para NCM/SH 7318.21.00;
5. de NCM/SH 7318.29, para NCM/SH 7318.29.00;
6. de NCM/SH 7415.21, para NCM/SH 7415.21.00;
7. de NCM/SH 7415.29, para NCM/SH 7415.29.00;
8. de NCM/SH 7415.33, para NCM/SH 7415.33.00;
9. de NCM/SH 7415.39, para NCM/SH 7415.39.00;
10. de NCM/SH 7419.99, para NCM/SH 7419.99.90;
11. de NCM/SH 7616.10, para NCM/SH 7616.10.00;
12. de NCM/SH 8421.99, para NCM/SH 8421.99.99;
13. de NCM/SH 8481.90, para NCM/SH 8481.90.90;
14. de NCM/SH 8511.90, para NCM/SH 8511.90.00;
15. de NCM/SH 8714.19, para NCM/SH 8714.10.00, e
16. de NCM/SH 9026.90, para NCM/SH 9026.90.90.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição 
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o qual deverá ser reemitido com 
efeito retroativo de modo a salvaguardar o gozo do benefício no período em 
que restou constatado o erro material.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 24 de dezembro de 2013.
Art. 4º Fica revogada a Proposição nº 046/2017 SEPLAN-CTI do 
Anexo Único do Decreto nº 37.734, de 28 de março de 2017
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8236#1#8857/>
Protocolo 8236
<#E.G.B#8234#1#8855>
DECRETO N.º 42.198, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BRASIL NORTE BEBIDAS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº198/
2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº239/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00004867.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária BRASIL NORTE BEBIDAS S.A.,estabelecida 
na Avenida Torquato Tapajós, nº5.800,Colônia Terra Nova,Manaus-AM,ins-
crita no CNPJ sob o nº34.590.315/0001-58e no CCA sob o nº 06.200.223-
6, para fabricação do produto Refresco em Vasilhame de Plástico,NCM/
SH2202.10.00, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigofaz jus 
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), segundo o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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