DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8234#2#8855/>
Protocolo 8234
<#E.G.B#8233#2#8854>
DECRETO N.º 42.199, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M C 
F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº 191/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, 
referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição 
nº 246/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004866.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária M C F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
EMBALAGENS EIRELI.,estabelecida naRua Alarico Furtado, nº1.450,Jorge 
Teixeira, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº34.878.109/0001-48e no CCA 
sob os nº 06.301.023-2,para fabricação doprodutoTubulações Metálicas, 
exceto Evaporadores e Condensadores,NCM/SH7411.10.90, 8415.90.20, 
8415.90.90 e 8418.99.00,enquadrado como bem intermediárioconforme o 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único.Oproduto elencado nocaput deste artigofazjus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8233#2#8854/>
Protocolo 8233
<#E.G.B#8235#2#8856>
DECRETO N.º 42.200, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BOARDTEC DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 24/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, 
referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição 
nº002/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004865.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA., estabelecida 
na Rua Paris, nº14, Quadra8, Sala 1 -parte, Conjunto Campos Elíseos, 
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.375.023/0002-31 e no CCA sob 
osnºs 06.201.298-3 e 06.301.040-2, para fabricação dos produtos a seguir 
relacionados:
I - Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio 
semicondutor (SSD - solidstate drive), NCM/SH 8523.51.90;
II - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/
SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 
8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 
8529.90.20, 8543.90.90, 9028.90.10 e 9032.90.10;
III - Módulo de memória RAM (“randomaccessmemory”) padronizado, 
NCM/SH8473.30.42.
§ 1º Nos casos em que os produtos elencados nos incisos I, II e III do 
caput deste artigo forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do 
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 
de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I -enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, 
o produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos 
fiscais:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso 
VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que o produto elencado no inciso II do caput deste 
artigo forenquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003, fará jus aos seguintes 
incentivosfiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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