Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8235#3#8856/> Protocolo 8235 <#E.G.B#8232#3#8853> DECRETO N.º 42.201, DE 17 DE ABRIL DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONEN- TESELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº36/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº028-B/ 2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004864.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.,estabelecida naRua Acará, nº203, Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial - Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº09.398.303/0001-89e no CCA sob o nº 06.200.758-0, para fabricação do produto Terminal de Captura de Dados (Transações Comer- ciais),NCM/SH8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90 e 8472.90.99, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003. Parágrafo único. Oproduto elencado no caput deste artigofazjus aosseguintes incentivos fiscais: I -enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casosem quefor comprovado o restabelecimento das condições de competitividade,o nível decrédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8232#3#8853/> Protocolo 8232 <#E.G.B#8231#3#8852> DECRETO N.º 42.202, DE 17 DE ABRIL DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NOVA GERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº187/2019-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº010/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004863.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NOVA GERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOSLTDA.,estabelecida naRua Francisca Mendes, nº1331, Galpão 04, Sala 01, Cidade de Deus, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº35.367.373/0001-80e no CCA sob o nº 06.201.306-8, para fabricação doproduto Feijão Industrializado, NCM/SH0713.31.90, 0713.32.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 0713.34.90, 0713.35.90 e 0713.39.90, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembrode 2003. Parágrafo único. Oproduto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003. Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. A emissão do Laudo Técnico de Inspeção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do cumprimento integral, na própria fábrica, das seguintes etapas de produção: I - resfriamento dos grãos para temperaturas entre 15ºC (quinze graus Celsius) e 18ºC (dezoito graus Celsius); II - pré-limpeza com sistema de escovas; III - limpeza dos grãos; IV - polimento à água; V - classificação automatizada dos grãos por tamanho, peso e cor; VI -controle de qualidade. Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8231#3#8852/> Protocolo 8231 <#E.G.B#8230#3#8851> DECRETO N.º 42.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONEN- TESELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº206/2019-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº027/ 2020-SEDECTI; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar