DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8235#3#8856/>
Protocolo 8235
<#E.G.B#8232#3#8853>
DECRETO N.º 42.201, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONEN-
TESELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº36/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada 
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº028-B/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004864.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.,estabelecida naRua Acará, nº203, 
Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial - Manaus-AM,inscrita no 
CNPJ sob o nº09.398.303/0001-89e no CCA sob o nº 06.200.758-0, para 
fabricação do produto Terminal de Captura de Dados (Transações Comer-
ciais),NCM/SH8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90 e 8472.90.99, enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994,de 2003.
Parágrafo único. Oproduto elencado no caput deste artigofazjus 
aosseguintes incentivos fiscais:
I -enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casosem quefor comprovado o restabelecimento das condições de 
competitividade,o nível decrédito estímulo do ICMS será o correspondente a 
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8232#3#8853/>
Protocolo 8232
<#E.G.B#8231#3#8852>
DECRETO N.º 42.202, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
NOVA GERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº187/2019-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, 
referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição 
nº010/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004863.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária NOVA GERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOSLTDA.,estabelecida naRua Francisca Mendes, 
nº1331, Galpão 04, Sala 01, Cidade de Deus, Manaus-AM,inscrita no CNPJ 
sob o nº35.367.373/0001-80e no CCA sob o nº 06.201.306-8, para fabricação 
doproduto 
Feijão 
Industrializado, 
NCM/SH0713.31.90, 
0713.32.90, 
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 0713.34.90, 0713.35.90 e 0713.39.90, 
enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, 
nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembrode 2003.
Parágrafo único. Oproduto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e 
cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Parágrafo único. A emissão do Laudo Técnico de Inspeção de que trata o 
caput deste artigo fica condicionada à comprovação do cumprimento integral, 
na própria fábrica, das seguintes etapas de produção:
I - resfriamento dos grãos para temperaturas entre 15ºC (quinze graus 
Celsius) e 18ºC (dezoito graus Celsius);
II - pré-limpeza com sistema de escovas;
III - limpeza dos grãos;
IV - polimento à água;
V - classificação automatizada dos grãos por tamanho, peso e cor;
VI -controle de qualidade.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8231#3#8852/>
Protocolo 8231
<#E.G.B#8230#3#8851>
DECRETO N.º 42.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONEN-
TESELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº206/2019-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada 
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº027/
2020-SEDECTI;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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