DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8228#5#8849>
DECRETO N.º 42.205, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ECOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº21/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, 
referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição 
nº005/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004860.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária ECOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
EMBALAGENS LTDA.,estabelecida naAvenida Tancredo Neves,nº295, 
Parque 10 de Novembro, C/Conv. Kopenhagen Loja 23,Manaus-AM,inscrita 
no CNPJ sob o nº32.518.506/0001-83e no CCA sob o nº 06.201.279-7, para 
fabricação doproduto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno 
Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH3920.20.19, 
3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 
3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00 e 7607.20.00, enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembrode 2003.
Parágrafo único. Oproduto elencado nocaput deste artigofarájus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta 
e cinco por cento), conformeinciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8228#5#8849/>
Protocolo 8228
<#E.G.B#8227#5#8848>
DECRETO N.º 42.206, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HRM 
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº 22/2020-GPIN/
DCI/SEDpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada 
pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº019/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004859.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresáriaHRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS 
PLÁSTICAS EIRELI.,estabelecida naAvenida Autaz Mirim, nº2.005,Gal-
pão I, Distrito Industrial, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº12.369.003/
0001-86e no CCA sob o nº 06.300.981-1, para fabricação doprodutoEmba-
lagem plástica flexível (saco para fins industriais), NCM/SH3923.21.10, 
3923.21.90. 3923.29.10 e 3923.29.90, enquadrado como bem intermediá-
rioconforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994,de 29 de dezembrode 2003.
Parágrafo único.O produto elencado no caput deste artigofazjus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do 
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8227#5#8848/>
Protocolo 8227
<#E.G.B#8226#5#8847>
DECRETO N.º 42.207, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS 
E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº30/2020-GPIN/
DCI/SEDpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada 
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº028-A/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004858.2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.,estabelecida naAvenida Torquato 
Tapajós, nº7.503, Galpão 2, Mod 19, Parte 20 21, Tarumã, Manaus-AM,ins-
crita no CNPJ sob o nº07.200.194/0-003-80e no CCA sob o nº 06.300.760-
6, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto 
de Áudio e Vídeo, NCM/SH8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 
8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar