DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004862.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.,estabelecida naRua Acará, nº203, 
Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial - Manaus-AM,inscrita 
no CNPJ sob o nº09.398.303/0001-89e no CCA sob osnºs06.300.683-9 e 
06.200.758-0, para fabricação dosseguintes produtos:
I - Conversor de Corrente CA/CC - Adaptador de Tensão para Bens de 
Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8504.40.29,8504.40.21 e 8504.40.30;
II -Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC comTécnica Digital) para 
Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH - 
8504.40.21;
III -Conversor de Corrente CA/CC para Bens deInformática, NCM/SH 
- 8504.40.21.
§ 1º. Osprodutos elencados nos incisos I, II e III deste artigo quando 
enquadrados como bem intermediário,conforme o inciso I do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003, fazem jus 
aosseguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização dos produtos, conforme previsto na alínea “a” do 
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Osprodutos elencados nos incisos I, e III deste artigo quando 
enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003, fazem jus ao incentivo fiscal de 
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco), segundo o inciso III do 
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º Oprodutos elencado no incisos II deste artigo quando enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994,de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I -enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casosem que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade,o nível decrédito estímulo do ICMS será o correspondente 
a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8230#4#8851/>
Protocolo 8230
<#E.G.B#8229#4#8850>
DECRETO N.º 42.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº 26/2020-GPIN/
DCI/SEDpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada 
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº022/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004861.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA 
AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº9.691, Lote 
46,Tarumã, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº03.497.916/0001-97e no 
CCA sob osnºs06.300.209-4 e 06.201.007-7, para fabricação dosprodutos a 
seguir relacionados:
I -Embalagens de papel (exceto caixas), NCM/SH4819.40.00 e 
4819.30.00;
II - Papel higiênico e toalha de papel, em rolos, NCM/SH 4818.10.00 
e 4818.30.00;
III -Papel higiênico - produzido a partir de papel reciclado,NCM/SH 
4818.10.00;
IV -Toalha e guardanapo de papel, em folha,NCM/SH 4818.30.00.
§ 1º o produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, nos termos 
do inciso I do art. 13do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 
de dezembro de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
II - nos casos em que for enquadrado como bem final, nos termos do 
inciso VIII do art. 13, ao crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme inciso III do art. 16, ambos do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II, III e IV docaput deste artigo 
fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e 
cinco por cento)conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8229#4#8850/>
Protocolo 8229
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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