DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
8516.90.00, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 
9405.99.00, 9503.00.29, 9506.99.00,enquadrado como bem intermediário.
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994,de 2003.
Parágrafo único.O produto elencado no caput deste artigofaz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do 
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8226#6#8847/>
Protocolo 8226
<#E.G.B#8225#6#8846>
DECRETO N.º 42.208, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS 
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº002/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, 
referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição 
nº001/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004857.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE 
PLÁSTICOS 
EIRELI,estabelecida 
naAvenida 
Governador 
José 
Lindoso,nº5172, Novo Aleixo, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o 
nº07.904.415/0001-39 e no CCA sob o nº 06.201.309-2, para fabricação 
doproduto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) 
para 
Transporte 
ou 
Embalagem, 
NCM/SH3920.20.19, 
3923.21.10, 
3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 
6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00 e 7607.20.00, enquadrado como bem 
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Oproduto elencado nocaput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta 
e cinco por cento), conformeinciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8225#6#8846/>
Protocolo 8225
<#E.G.B#8224#6#8845>
DECRETO N.º 42.209, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária W H 
B DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº15/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, 
referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição 
nº028/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00004856.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária W H B DO BRASIL LTDA.,estabelecida 
naAvenida Solimões,nº1230, Mauazinho, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob 
o nº01.111.039/0001-49e no CCA sob o nº 06.201.311-4, para fabricação 
doproduto Fita de Tecido não Bordado para Impressão por Transparência 
térmica em Rolo, NCM/SH9612.10.90, 9612.10.10, enquadrado como bem 
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994,de 29 de dezembrode 2003.
Parágrafo único. Oproduto elencado nocaput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta 
e cinco por cento), conformeinciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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