DOEAM 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#8228#5#8849>
DECRETO N.º 42.205, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ECOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº21/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020,
referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição
nº005/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00004860.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária ECOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.,estabelecida naAvenida Tancredo Neves,nº295,
Parque 10 de Novembro, C/Conv. Kopenhagen Loja 23,Manaus-AM,inscrita
no CNPJ sob o nº32.518.506/0001-83e no CCA sob o nº 06.201.279-7, para
fabricação doproduto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno
Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH3920.20.19,
3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00,
3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00 e 7607.20.00, enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembrode 2003.
Parágrafo único. Oproduto elencado nocaput deste artigofarájus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta
e cinco por cento), conformeinciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8228#5#8849/>
Protocolo 8228
<#E.G.B#8227#5#8848>
DECRETO N.º 42.206, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HRM
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº 22/2020-GPIN/
DCI/SEDpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada
pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº019/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00004859.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresáriaHRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS EIRELI.,estabelecida naAvenida Autaz Mirim, nº2.005,Gal-
pão I, Distrito Industrial, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº12.369.003/
0001-86e no CCA sob o nº 06.300.981-1, para fabricação doprodutoEmba-
lagem plástica flexível (saco para fins industriais), NCM/SH3923.21.10,
3923.21.90. 3923.29.10 e 3923.29.90, enquadrado como bem intermediá-
rioconforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994,de 29 de dezembrode 2003.
Parágrafo único.O produto elencado no caput deste artigofazjus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8227#5#8848/>
Protocolo 8227
<#E.G.B#8226#5#8847>
DECRETO N.º 42.207, DE 17 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS
E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº30/2020-GPIN/
DCI/SEDpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº028-A/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00004858.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.,estabelecida naAvenida Torquato
Tapajós, nº7.503, Galpão 2, Mod 19, Parte 20 21, Tarumã, Manaus-AM,ins-
crita no CNPJ sob o nº07.200.194/0-003-80e no CCA sob o nº 06.300.760-
6, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto
de Áudio e Vídeo, NCM/SH8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10,
8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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