DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020 Número 34.227 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#8134#1#8755> LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 16 DE ABRIL DE 2020. CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1.º Fica criado o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDEN- CIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros. § 1.º O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o caput deste artigo. § 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a ele vinculados. § 3.º O FPPM será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. § 4.º Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo § 2.º do artigo 3.º-A da Lei Federal n. 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.º da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o caput do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2021. § 5.º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o Estado revisará obrigatoria- mente o valor da alíquota dos militares, conforme preconiza o § 2.º do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019. § 6.º O Estado é responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 1.º do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previ- denciários a cargo do FPPM. Art. 2.º Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM criado por esta Lei Complementar e aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FFIN do Poder Executivo previsto no artigo 47 da Lei complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001. § 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto no artigo 47 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001. § 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciá- rios destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo. § 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. § 4.º O valor a que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparên- cia. § 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo. Art. 3.º A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração dos seguintes dispositivos: “Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposenta- dorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão.” .................................................................................... “Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenci- ários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros. .................................................................................... § 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar.” .................................................................................... “Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte: ...................................................................................” “Art. 73. ...................................................................... .................................................................................... XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas.” .................................................................................... “Art. 75. ...................................................................... V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM.” .................................................................................... “Art. 79. ...................................................................... I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;” .................................................................................... “Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar