DOEAM 16/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020
Número 34.227 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#8134#1#8755>
LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30,
de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece
seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá
outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1.º Fica criado o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDEN-
CIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao
pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do
Corpo de Bombeiros.
§ 1.º O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a
que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas
e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários
destinados aos segurados e pensionistas a ele vinculados.
§ 3.º O FPPM será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de
Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4.º Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão
com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo § 2.º do artigo 3.º-A da Lei
Federal n. 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.º da Lei
Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade
da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do
Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o
caput do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado
pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2021.
§ 5.º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o Estado revisará obrigatoria-
mente o valor da alíquota dos militares, conforme preconiza o § 2.º do artigo
24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da
Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
§ 6.º O Estado é responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei
Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 1.º do artigo 24-C do
Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei
Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previ-
denciários a cargo do FPPM.
Art. 2.º Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza
Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos
benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados
ao FPPM criado por esta Lei Complementar e aos segurados inativos e
pensionistas vinculados ao FFIN do Poder Executivo previsto no artigo 47
da Lei complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo
atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos
segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos
pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais,
que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto no artigo
47 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.
§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas
e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciá-
rios destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder
Executivo.
§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de
Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4.º O valor a que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser
aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução
CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores,
observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez,
motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparên-
cia.
§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os
recursos a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 3.º A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração dos seguintes dispositivos:
“Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer
das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposenta-
dorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV
e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam
sob sua gestão.”
....................................................................................
“Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados
nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenci-
ários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo
de Bombeiros.
....................................................................................
§ 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e
FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta
Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B
desta Lei Complementar.”
....................................................................................
“Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas
com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou
econômica e experiência na área, observado o seguinte:
...................................................................................”
“Art. 73. ......................................................................
....................................................................................
XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes
ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h,
71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que
couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do
artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002,
combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da
Constituição do Estado do Amazonas.”
....................................................................................
“Art. 75. ......................................................................
V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a
que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados
integrantes do FFIN, FPREV e FPPM.”
....................................................................................
“Art. 79. ......................................................................
I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como
pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os
recursos daqueles Fundos;”
....................................................................................
“Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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