DOEAM 16/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do 
Tribunal de Contas:
I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos 
servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das con-
tribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de 
Previdência de que trata esta Lei Complementar;
II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, 
da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de 
Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando imprete-
rivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse 
dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos 
artigos 48, 49 e 50;
...................................................................................”
“Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV 
pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e 
pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a 
cargo do FFIN, FPREV e FPPM.
...................................................................................”
II - inclusão dos seguintes dispositivos:
“Art. 47. .....................................................................
...................................................................................”
§9.º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS 
MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos 
benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de 
Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de 
Previdência do Estado do Amazonas.
§ 10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios 
a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se 
refere o parágrafo anterior.”
...................................................................................”
“Art. 49-B. O FPPM será composto:
I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele 
vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente 
lhe forem destinadas;
III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os 
respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos 
VII e XI;
IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele 
vinculados;
V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações 
de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas 
Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros 
ativos que lhes forem destinados;
VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer 
outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou 
outros organismos, inclusive internacionais;
VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e 
incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do 
Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM;
IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados 
e dependentes vinculados ao FPPM;
X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas 
à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso 
I do caput;
XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao 
respectivo Fundo;
XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º 
do artigo 103 desta Lei.”
....................................................................................
“Art. 67. ......................................................................
IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da 
Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do 
Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.”
....................................................................................
“Art. 77. ......................................................................
VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da 
Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
....................................................................................
IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do 
Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.”
....................................................................................
“Art. 92. ......................................................................
III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios.”
....................................................................................
“Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza 
Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos 
benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao 
FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar.
§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo 
atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribui-
ções dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de 
Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas con-
trapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o 
FPREV previsto nesta Lei Complementar.
§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da 
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do 
Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios 
previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e 
FFIN do Poder Executivo.
§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de 
Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4.º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo 
somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos 
do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 
2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, 
rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das 
obrigações do FTEMP e transparência.
§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os 
recursos a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 6.º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das 
decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentado-
rias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei 
Complementar.”
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no inciso I do § 
4.º do artigo 1.º desta Lei Complementar.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8134#2#8755/>
Protocolo 8134
<#E.G.B#8137#2#8758>
DECRETO N.º 42.194, DE 16 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE 
pensão 
mensal 
a 
BRENO 
DE 
LIMA 
EVANGELISTA 
MARTINS 
e 
ERICK 
DE 
LIMA 
EVANGELISTA MARTINS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da 
Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação de Indenização por 
Danos Morais e Materiais n.º 0619660-18.2015.8.04.0001;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do 
Estado, por intermédio do Ofício n.o 00078/2020-PJC-Procuradoria Judicial 
Comum, nos termos da Solicitação n.º 56/2020-PJC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001964.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida a BRENO DE LIMA EVANGELISTA MARTINS e 
ERICK DE LIMA EVANGELISTA MARTINS, representados por sua genitora, 
Sra. ELIANE SANTANA DE LIMA, pensão mensal no valor de 2/3 (dois 
terços) do salário mínimo vigente, até 26 de fevereiro de 2031 e 12 de julho 
de 2032, quando completarão 21 (vinte e um) anos de idade, respectivamen-
te.
Parágrafo único. Na hipótese exclusiva de falecimento da genitora 
dos beneficiários identificados no caput deste artigo, a pensão mensal 
será concedida até 26 de fevereiro de 2035 e 12 de julho de 2036, quando 
completarão 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28 de 
cada mês.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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