DOEAM 16/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8137#3#8758/>
Protocolo 8137
<#E.G.B#8135#3#8756>
DECRETO N.º 42.195, DE 16 DE ABRIL DE 2020
CONCEDE pensão mensal a LUIZA BEATRIZ DOCE 
NEVES, ANA LUIZA DOCE NEVES e ROSEANE DOS 
ANJOS DOCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da 
Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação de Indenização por 
Danos Morais e Materiais n.º 0605186-03.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do 
Estado, por intermédio do Ofício n.o 00091/2020-PRC-Procuradoria Judicial 
Comum, nos termos da Solicitação n.º 78/2020;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004783.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do 
salário mínimo vigente, em favor das seguintes beneficiárias:
I - LUIZA BEATRIZ DOCE NEVES, até 10 de junho de 2026;
II - ANA LUIZA DOCE NEVES, até 01 de dezembro de 2030; e
III - ROSEANE DOS ANJOS DOCE, até 14 de junho de 2053 ou o seu 
falecimento, o que advir primeiro.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28 de 
cada mês.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8135#3#8756/>
Protocolo 8135
<#E.G.B#8133#3#8754>
DECRETO N.º 42.196, DE 16 DE ABRIL DE 2020
INSTITUI o Programa “Merenda em Casa”, que autoriza 
a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, 
que compõem a Merenda Escolar, adquiridos com recursos 
federais ou estaduais, para os alunos da Rede Estadual de 
Ensino, durante o período de suspensão das aulas e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação 
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento 
e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do 
Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 42.087, de 19 de março de 
2020, que suspendeu as aulas na rede estadual de ensino, medida prorrogada 
pelo Decreto nº 42.145, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 13.987, de 07 de abril 
de 2020, que altera a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que 
autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas, 
em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição 
de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 2, de 09 de abril de 2020, 
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao 
Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001/2020 dos 
Ministérios Públicos Federal e Estadual do Amazonas, e a Recomendação n.º 
45-A/2020-CASA-MPC exarada pela 4.ª Procuradoria do Ministério Público de 
Contas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, por fim, ser público e notório que a merenda escolar é 
essencial aos alunos, configurando a principal refeição para boa parcela dos 
discentes e que ficou prejudicada desde a suspensão das aulas,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Merenda em Casa”, que autoriza 
a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, adquiridos com 
recursos federais ou estaduais, que compõem a Merenda Escolar, para os 
alunos das instituições da Rede Estadual de Ensino, durante o período de 
suspensão das aulas em razão da pandemia de Covid-19.
§1.º A distribuição compreenderá os gêneros alimentícios já existentes em 
estoque no Sistema de Merenda Escolar, ou os que vierem a ser adquiridos 
em processos licitatórios ou em chamadas públicas.
§2.º Caso inexistam gêneros suficientes nos estoques da merenda escolar, 
e ante a inocorrência de contratos em vigor, aptos a garantir sua aquisição, 
fica autorizada a compra dos alimentos, por meio de dispensa de licitação, 
mediante chamamento público, dada a situação de emergência e calamidade 
em que se encontra o Estado do Amazonas, em razão da pandemia de 
Covid-19.
§3.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá manter, 
quando cabível, a aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura familiar, 
produzidos no Estado, inclusive aqueles relativos à alimentação escolar 
indígena, pelos critérios que lhe são próprios.
§4.º Fica autorizado o repasse de recursos do Programa de Autonomia da 
Gestão das Unidades Escolares - PAGUE, para aquisição direta dos alimentos 
objeto do presente Programa, pelas unidades que se localizem em municípios 
de difícil acesso, notadamente aqueles onde a logística da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto, para a entrega da merenda escolar, demande 
mais de 15 (quinze) dias para efetivação.
Art. 2.º A distribuição dos alimentos referentes ao presente Programa será 
feita diretamente aos alunos regularmente matriculados na rede estadual de 
ensino e/ou seus responsáveis.
§ 1.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto dará publicidade 
ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela 
necessitem tenham conhecimento de tal benefício, além dos procedimentos, 
datas e condições para obtenção, atentando-se aos princípios que norteiam a 
atuação administrativa.
§ 2.º A partir da base de dados existente no Estado, ou do compartilha-
mento daqueles existentes nos cadastros municipais, a Secretaria de Estado 
de Educação e Desporto poderá fazer o contato, via telefone, com as famílias 
dos alunos descritos neste Decreto, para informar e viabilizar as entregas.
§3.º Os alimentos serão distribuídos em forma de kits e cada família fará 
jus a uma unidade por aluno regularmente matriculado, observadas as regras 
dispostas na Resolução nº 02, de 09/04/2020, do Fundo Nacional de Desen-
volvimento da Educação - FNDE, notadamente quanto à manutenção do seu 
valor nutricional.
§4.º Os gêneros alimentícios remanescentes, eventualmente estocados 
nos depósitos das unidades escolares, deverão ser utilizados para a 
composição ou complementação dos kits a serem distribuídos.
§5.º Ao receber os alimentos, a família do aluno beneficiado deverá 
assinar termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou 
destinação diferenciada dos bens.
§6.º É vedado às Coordenadorias e Gestores Regionais e Distritais a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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