Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas: I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das con- tribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando imprete- rivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; ...................................................................................” “Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM. ...................................................................................” II - inclusão dos seguintes dispositivos: “Art. 47. ..................................................................... ...................................................................................” §9.º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. § 10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.” ...................................................................................” “Art. 49-B. O FPPM será composto: I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial; II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas; III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI; IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração; VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM; IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM; X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput; XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei.” .................................................................................... “Art. 67. ...................................................................... IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.” .................................................................................... “Art. 77. ...................................................................... VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. .................................................................................... IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.” .................................................................................... “Art. 92. ...................................................................... III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios.” .................................................................................... “Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar. § 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribui- ções dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas con- trapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar. § 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo. § 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. § 4.º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência. § 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo. § 6.º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentado- rias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar.” Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no inciso I do § 4.º do artigo 1.º desta Lei Complementar. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8134#2#8755/> Protocolo 8134 <#E.G.B#8137#2#8758> DECRETO N.º 42.194, DE 16 DE ABRIL DE 2020 CONCEDE pensão mensal a BRENO DE LIMA EVANGELISTA MARTINS e ERICK DE LIMA EVANGELISTA MARTINS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0619660-18.2015.8.04.0001; CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.o 00078/2020-PJC-Procuradoria Judicial Comum, nos termos da Solicitação n.º 56/2020-PJC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001964.2020, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida a BRENO DE LIMA EVANGELISTA MARTINS e ERICK DE LIMA EVANGELISTA MARTINS, representados por sua genitora, Sra. ELIANE SANTANA DE LIMA, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 26 de fevereiro de 2031 e 12 de julho de 2032, quando completarão 21 (vinte e um) anos de idade, respectivamen- te. Parágrafo único. Na hipótese exclusiva de falecimento da genitora dos beneficiários identificados no caput deste artigo, a pensão mensal será concedida até 26 de fevereiro de 2035 e 12 de julho de 2036, quando completarão 25 (vinte e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28 de cada mês. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar