Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas utilização da distribuição dos alimentos como mecanismos de promoção pessoal de agentes públicos ou políticos, sob pena de apuração de prática de ato de improbidade administrativa. §7.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto poderá realizar a entrega diretamente nas escolas estaduais, com horários previamente agendados, ou ainda, requisitar ao transporte escolar privado ou outro serviço equivalente, com contrato firmado com o Estado, para que auxilie na entrega domiciliar da distribuição dos alimentos de que trata este Decreto, a fim de impedir a aglomeração de pessoas, e, ainda, contribuir na manutenção destes contratos, de modo a evitar rescisão antecipada e maiores impactos na economia local, cujo pagamento deverá ser proporcional à utilização. §8.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá realizar o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento. Art. 3.º A distribuição dos alimentos de que trata este Decreto será feita pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que deverá, ainda, efetuar o devido registro de saída no Sistema da Merenda Escolar. § 1.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá organizar a entrega, sem contar com profissionais ou voluntários que estejam no grupo de risco da Covid-19. § 2.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto ficará responsável por organizar os kits com alimentos da merenda, para entrega às famílias dos alunos, contando, se necessário, com o auxílio de profissionais e voluntários, notadamente nutricionistas, desde que respeitado o disposto no parágrafo anterior, adotando as medidas sanitárias recomendadas, verificando a condição de uso e validade dos gêneros e cientificando as entidades estadual e municipal de saúde, para que acompanhem, caso entendam necessário, a citada entrega. § 3.º Os alimentos serão destinados exclusivamente aos alunos regularmente matriculados nas instituições estaduais de ensino. § 4.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto a elaboração do cronograma de distribuição dos gêneros, a promoção do controle efetivo da entrega e a orientação aos pais de alunos sobre as medidas de prevenção da Covid-19. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede estadual de ensino e enquanto houver disponibilidade financeira por parte do Estado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8133#4#8754/> Protocolo 8133 <#E.G.B#8138#4#8759> DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0073/2020-GP/FAAR, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00002023.2020, resolve I - EXONERAR, a contar de 06 de março de 2020, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019, conforme as especificações abaixo: NOME CARGO SIMB. Francisco Willyk da Silva Monteiro Assessor I AD-1 Antonio José do Nascimento Lopes Assessor II AD-2 Pablo de Almeida Alves Elizandra Ribeiro de Almeida Janaina Lange Ewerton Salvador Mariano Rairineis de Souza Miranda Lorena Beatriz Barreto Furtado II - NOMEAR, a contar de 06 de março de 2020, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão da FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019, conforme as especificações abaixo: NOME CARGO SIMB. esmaelino galucio barros Assessor I AD-1 francisco HENRIQUE de azevedo silva Assessor II AD-2 Francisco Willyk da Silva Monteiro roberto rodrigues de castro josé carlos soares clemente junior braz antonio serra priscila france cruz da silva waldeson lima bezerra GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8138#4#8759/> Protocolo 8138 <#E.G.B#8140#4#8761> DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a instrução do Processo n.° 2019.4.08006EXE AMAZONPREV (01.01.013301.00000569.2020), que atesta o cumprimento, pela servidora interessada, dos requisitos para aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, resolve APOSENTAR, nos termos do artigo 21-A da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014, MARLY MENDES FREITAS, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe D, Referência 1, Matrícula n.° 003.534-3A, do Quadro de Pessoal da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, lotada no Ambulatório, com proventos integrais calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$937,45 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com o artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.° 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.852, de 12 de junho de 2019, acrescido de R$101,03 (cento e um reais e três centavos), referentes a 15% (quinze por cento), sobre o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 03 (três) quinquênios, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, mais R$903,19 (novecentos e três reais e dezenove centavos), de Gratificação de Saúde, conforme o disposto no artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.° 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.° 4.852, de 12 de junho de 2019, mais R$187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), de Gratificação de Risco de Vida, correspondentes a 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base, consoante os termos do artigo 7.º, III, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, totalizando seus proventos em R$2.129,16 (dois mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), mensais. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#8140#4#8761/> Protocolo 8140 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar