DOEAM 16/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
utilização da distribuição dos alimentos como mecanismos de promoção 
pessoal de agentes públicos ou políticos, sob pena de apuração de prática de 
ato de improbidade administrativa.
§7.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto poderá realizar 
a entrega diretamente nas escolas estaduais, com horários previamente 
agendados, ou ainda, requisitar ao transporte escolar privado ou outro serviço 
equivalente, com contrato firmado com o Estado, para que auxilie na entrega 
domiciliar da distribuição dos alimentos de que trata este Decreto, a fim 
de impedir a aglomeração de pessoas, e, ainda, contribuir na manutenção 
destes contratos, de modo a evitar rescisão antecipada e maiores impactos na 
economia local, cujo pagamento deverá ser proporcional à utilização.
§8.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá realizar 
o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá 
constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade 
do fornecimento.
Art. 3.º A distribuição dos alimentos de que trata este Decreto será feita 
pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que deverá, ainda, efetuar 
o devido registro de saída no Sistema da Merenda Escolar.
§ 1.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá organizar a 
entrega, sem contar com profissionais ou voluntários que estejam no grupo de 
risco da Covid-19.
§ 2.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto ficará responsável 
por organizar os kits com alimentos da merenda, para entrega às famílias dos 
alunos, contando, se necessário, com o auxílio de profissionais e voluntários, 
notadamente nutricionistas, desde que respeitado o disposto no parágrafo 
anterior, adotando as medidas sanitárias recomendadas, verificando a 
condição de uso e validade dos gêneros e cientificando as entidades estadual 
e municipal de saúde, para que acompanhem, caso entendam necessário, a 
citada entrega.
§ 3.º Os alimentos serão destinados exclusivamente aos alunos 
regularmente matriculados nas instituições estaduais de ensino.
§ 4.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto a 
elaboração do cronograma de distribuição dos gêneros, a promoção do 
controle efetivo da entrega e a orientação aos pais de alunos sobre as medidas 
de prevenção da Covid-19.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará 
enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede estadual de ensino e 
enquanto houver disponibilidade financeira por parte do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8133#4#8754/>
Protocolo 8133
<#E.G.B#8138#4#8759>
DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0073/2020-GP/FAAR, 
subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, 
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00002023.2020, resolve
I - EXONERAR, a contar de 06 de março de 2020, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos 
cargos de provimento em comissão da FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO 
RENDIMENTO, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 124, de 1.º de 
novembro de 2019, conforme as especificações abaixo:
NOME
CARGO
SIMB.
Francisco Willyk da Silva Monteiro
Assessor I
AD-1
Antonio José do Nascimento Lopes Assessor II
AD-2
Pablo de Almeida Alves
Elizandra Ribeiro de Almeida
Janaina Lange
Ewerton Salvador Mariano
Rairineis de Souza Miranda
Lorena Beatriz Barreto Furtado
II - NOMEAR, a contar de 06 de março de 2020, nos termos do artigo 
7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os 
cargos de provimento em comissão da FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO 
RENDIMENTO, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 124, de 1.º de 
novembro de 2019, conforme as especificações abaixo:
NOME
CARGO
SIMB.
esmaelino galucio barros
Assessor I
AD-1
francisco HENRIQUE de azevedo 
silva
Assessor II
AD-2
Francisco Willyk da Silva 
Monteiro
roberto rodrigues de castro
josé carlos soares clemente 
junior
braz antonio serra
priscila france cruz da silva
waldeson lima bezerra
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 16 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8138#4#8759/>
Protocolo 8138
<#E.G.B#8140#4#8761>
DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.° 2019.4.08006EXE 
AMAZONPREV (01.01.013301.00000569.2020), que atesta o cumprimento, 
pela servidora interessada, dos requisitos para aposentadoria voluntária, por 
tempo de contribuição, com proventos integrais, resolve
APOSENTAR, nos termos do artigo 21-A da Lei Complementar n.º 30, 
de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014, 
MARLY MENDES FREITAS, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe 
D, Referência 1, Matrícula n.° 003.534-3A, do Quadro de Pessoal da 
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, lotada 
no Ambulatório, com proventos integrais calculados à base do vencimento do 
cargo, no valor de R$937,45 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e 
cinco centavos), de acordo com o artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.° 3.469, de 24 de 
dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.852, de 12 de junho de 
2019, acrescido de R$101,03 (cento e um reais e três centavos), referentes a 
15% (quinze por cento), sobre o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta 
reais), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 03 (três) 
quinquênios, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro 
de 2009, mais R$903,19 (novecentos e três reais e dezenove centavos), de 
Gratificação de Saúde, conforme o disposto no artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.° 
3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.° 4.852, de 
12 de junho de 2019, mais R$187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta 
e nove centavos), de Gratificação de Risco de Vida, correspondentes a 20% 
(vinte por cento), sobre o vencimento base, consoante os termos do artigo 7.º, 
III, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, totalizando seus proventos 
em R$2.129,16 (dois mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), 
mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#8140#4#8761/>
Protocolo 8140
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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