DOEAM 14/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 14 de abril de 2020
Número 34.225 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#7967#1#8580>
LEI N.º 5.169, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento 
e redução de juros e multas relativos às contribuições à 
UEA, FTI, FMPES e FPS, na forma e nas condições que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos e a 
conceder redução de juros e multas, relativos às contribuições devidas à 
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Fundo de Fomento ao Turismo, 
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - 
FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Fundo 
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição 
devida for integralmente recolhida à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se a 
contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a 
contribuição devida for recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a 
contribuição devida for recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) 
parcelas.
§ 1.º Podem também ser concedidos parcelamento e redução de juros 
e multas, na forma estabelecida no caput, para as parcelas vencidas ou 
vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não autorizando a restituição 
das parcelas já pagas.
§ 2.º O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses previstas nos 
incisos II a IV do caput, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2.º Por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes 
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, 
para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a 
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento, até o mês anterior 
ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o 
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1.° O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 
1.º deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes 
prazos:
I - até o dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1.º e 10 
do mês;
II - até o dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 
do mês;
III - último dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e 
o último dia do mês.
§ 2.° O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela 
dispensa deverá ser recolhido, juntamente com a contribuição devida, na 
forma das parcelas previstas nos incisos II a IV do artigo 1.º.
Art. 3.° A dispensa de juros e multas e o parcelamento de que trata esta 
Lei devem atender às seguintes condições:
I - aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 
2019;
II - alcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo 
contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma 
estabelecida no § 2.º do artigo 47 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 
2003;
III - não alcançam os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial 
ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma 
irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial 
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito 
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações 
judiciais;
IV - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já 
pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública 
Estadual;
V - devem ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria 
de Estado da Fazenda, cumpridos os requisitos e condições previstos nesta 
Lei.
Art. 4.° Será rescindido o parcelamento de contribuinte:
I - com débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou 
saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias;
II - que não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por 
prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos 
após a data da efetivação do parcelamento; ou
III - que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, 
no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem 
recolhidas em sua integralidade.
§ 1.° Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos 
os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2.° Por ocasião da rescisão do parcelamento, a Secretaria de Estado 
da Fazenda adotará o seguinte procedimento:
I - do débito da contribuição, objeto do parcelamento, atualizado pelos 
critérios previstos na legislação, serão deduzidas as parcelas recolhidas 
pelo contribuinte, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração;
II - o saldo devedor do ICMS, relativo ao período de apuração que 
apresentar saldo remanescente do débito da contribuição, total ou parcial, 
após a dedução de que trata o inciso I, será inscrito em dívida ativa, sem 
direito aos incentivos fiscais concedidos na forma da Lei n. 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, acrescido de juros e multa, calculados de acordo com os 
artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5.° O pedido de dispensa de juros e multas e de parcelamento, 
acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado 
pelo contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da 
publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela, 
no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, 
considerando o benefício desta Lei.
Art. 6.º Nos casos em que o contribuinte possua acordo de parcelamento 
de contribuições, rescindido antes da vigência desta Lei, os valores pagos a 
título de parcelas poderão ser utilizados para compensação com os débitos 
objeto do parcelamento de que trata esta Lei, observada a ordem cronológica 
dos períodos de apuração, sob a condição de que o ICMS relativo ao período 
objeto do acordo cancelado:
I - tenha sido integralmente recolhido ou esteja incluído em acordo de 
parcelamento vigente;
II - não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação 
Fiscal em discussão, em procedimento contencioso administrativo ou judicial;
III - não esteja inscrito em dívida ativa estadual.
Art. 7.º Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de 
parcelamento previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar 
n. 19, de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo 
Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n, 4.564, de 14 de março de 
1979, salvo disposição em contrário.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para execução desta Lei.
Art. 9.º VETADO
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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