DOEAM 14/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 14 de abril de 2020
Número 34.225 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#7967#1#8580>
LEI N.º 5.169, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento
e redução de juros e multas relativos às contribuições à
UEA, FTI, FMPES e FPS, na forma e nas condições que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos e a
conceder redução de juros e multas, relativos às contribuições devidas à
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -
FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Fundo
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição
devida for integralmente recolhida à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se a
contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a
contribuição devida for recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a
contribuição devida for recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1.º Podem também ser concedidos parcelamento e redução de juros
e multas, na forma estabelecida no caput, para as parcelas vencidas ou
vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não autorizando a restituição
das parcelas já pagas.
§ 2.º O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses previstas nos
incisos II a IV do caput, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2.º Por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento, até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1.° O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II a IV do artigo
1.º deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes
prazos:
I - até o dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1.º e 10
do mês;
II - até o dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20
do mês;
III - último dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e
o último dia do mês.
§ 2.° O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela
dispensa deverá ser recolhido, juntamente com a contribuição devida, na
forma das parcelas previstas nos incisos II a IV do artigo 1.º.
Art. 3.° A dispensa de juros e multas e o parcelamento de que trata esta
Lei devem atender às seguintes condições:
I - aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2019;
II - alcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo
contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma
estabelecida no § 2.º do artigo 47 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003;
III - não alcançam os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial
ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma
irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
IV - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já
pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública
Estadual;
V - devem ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria
de Estado da Fazenda, cumpridos os requisitos e condições previstos nesta
Lei.
Art. 4.° Será rescindido o parcelamento de contribuinte:
I - com débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou
saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias;
II - que não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por
prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos
após a data da efetivação do parcelamento; ou
III - que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título,
no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem
recolhidas em sua integralidade.
§ 1.° Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos
os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2.° Por ocasião da rescisão do parcelamento, a Secretaria de Estado
da Fazenda adotará o seguinte procedimento:
I - do débito da contribuição, objeto do parcelamento, atualizado pelos
critérios previstos na legislação, serão deduzidas as parcelas recolhidas
pelo contribuinte, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração;
II - o saldo devedor do ICMS, relativo ao período de apuração que
apresentar saldo remanescente do débito da contribuição, total ou parcial,
após a dedução de que trata o inciso I, será inscrito em dívida ativa, sem
direito aos incentivos fiscais concedidos na forma da Lei n. 2.826, de 29 de
setembro de 2003, acrescido de juros e multa, calculados de acordo com os
artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5.° O pedido de dispensa de juros e multas e de parcelamento,
acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado
pelo contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da
publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela,
no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado,
considerando o benefício desta Lei.
Art. 6.º Nos casos em que o contribuinte possua acordo de parcelamento
de contribuições, rescindido antes da vigência desta Lei, os valores pagos a
título de parcelas poderão ser utilizados para compensação com os débitos
objeto do parcelamento de que trata esta Lei, observada a ordem cronológica
dos períodos de apuração, sob a condição de que o ICMS relativo ao período
objeto do acordo cancelado:
I - tenha sido integralmente recolhido ou esteja incluído em acordo de
parcelamento vigente;
II - não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação
Fiscal em discussão, em procedimento contencioso administrativo ou judicial;
III - não esteja inscrito em dívida ativa estadual.
Art. 7.º Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de
parcelamento previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar
n. 19, de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo
Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n, 4.564, de 14 de março de
1979, salvo disposição em contrário.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para execução desta Lei.
Art. 9.º VETADO
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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