Manaus, terça-feira, 14 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7967#2#8580/> Protocolo 7967 <#E.G.B#7965#2#8578> LEI N.º 5.170, DE 14 DE ABRIL DE 2020. CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fis- cais concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, elencados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ, de 30 de outubro de 2019, e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020, de 16 de janeiro de 2020, e 33/2020, de 12 de março de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. § 1.º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, aplicam-se também aos benefícios fiscais: I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal; II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição: a) concessão, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observados seus limites e condições; b) prorrogação de ato normativo ou concessivo; c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante. § 2.º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, ficam condi- cionadas à desistência: I - de ações ou embargos à execução fiscal, relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo, no âmbito administrativo; III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Amazonas. Art. 2.º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei, afastam as sanções previstas no artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. Art. 3.º Ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou fi- nanceiro-fiscais, relacionados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020 e 33/2020, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 8 de agosto de 2017. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou cujo registro e depósito, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei e até 31 de março de 2020. Art. 4.º Ficam revogados: I - o inciso I do artigo 4.º da Lei n. 2.879, de 31 de março de 2004; II - o inciso I do artigo 15 da Lei n. 3.135, de 5 de junho de 2007; III - o artigo 2.º da Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008; IV - o inciso II do artigo 1.º da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008. Art. 5.º Ficam alteradas as ementas dos dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - da Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008: “INSTITUI o “Cheque Moradia” e dá outras providências.”; II - da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008: “REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.”. Art. 6.º Fica alterado o artigo 4.º da Lei n. 4.953, de 11 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019.”. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos artigos 4º e 5º, a 28 de dezembro de 2018. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7965#2#8578/> Protocolo 7965 <#E.G.B#7966#2#8579> DECRETO N.° 42.185, DE 14 DE ABRIL DE 2020 PRORROGA a suspensão das atividades elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus , D E C R E T A : Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas: I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; e III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020; V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de 18 de março de 2020; VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar