DOEAM 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            <#E.G.B#7611#1#8226>
DECRETO N.º 42.166, DE 07 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre aquisição emergencial de produtos do setor 
primário, para doação à população, durante o período de 
pandemia da COVID-19, como forma de manutenção de 
segurança alimentar e garantia de renda mínima aos produtores 
rurais do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda medidas urgentes de 
prevenção e, em virtude da pandemia, as atividades de todos os estabele-
cimentos comerciais do Estado do Amazonas foram suspensas, na forma 
estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto no 42.101, de 23 de março de 2020, 
combinado com o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde, para 
que seja redobrado o comprometimento nas ações contra a pandemia do 
Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança alimentar da 
população de baixa renda, mediante doações de insumos, adquiridos junto 
aos agricultores regionais, cadastrados nas feiras da Agência de Desenvol-
vimento Sustentável - ADS, bem como credenciados no Programa de Regio-
nalização da Merenda Escolar- PREME;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado adotar medidas mitigadoras 
dos impactos econômicos da presente pandemia e garantir renda mínima 
aos produtores rurais da agricultura familiar;
CONSIDERANDO que a maior parte dos produtores rurais não tem 
acesso à economia formal, como cadastro em bancos, contas correntes 
bancárias, certidões negativas de tributos, certidões negativas para a 
contratação com o Poder Público;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias para proteger a 
população do contágio, visando desacelerar a taxa de contaminação 
e, assim, evitar o colapso do sistema de saúde, especialmente aquelas 
relacionadas ao isolamento social e a redução drástica da circulação de 
pessoas, implicam, inevitavelmente, em forte retração das atividades 
econômicas, com o consequente agravamento da situação de vulnerabilida-
de da população de baixa renda,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizado que os Produtores Rurais do Setor Primário, 
cadastrados nas feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável 
do Amazonas, e as cooperativas e associações de produtores rurais, 
apresentem posteriormente a documentação relativa à regularidade fiscal e 
trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, 
ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa 
à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 
7.º da Constituição da República, nas contratações com o Poder Executivo
Estadual, observado os seguintes termos:
I - a documentação descrita no caput deste artigo deve ser apresentada 
em até 90 (noventa) dias após o retorno do funcionamento regular dos 
órgãos e entidades emissores dos documentos necessários;
II - a não apresentação da documentação descrita no caput não 
impedirá o recebimento dos valores dos produtos adquiridos pelo Estado 
do Amazonas dos produtores rurais, associações e cooperativas, se tais 
produtos tiverem sido efetivamente entregues, com a comprovação através 
de documento de atesto de recebimento, devidamente assinado pela 
autoridade competente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado 
do Amazonas.
Parágrafo único. A autorização descrita no caput deste artigo está 
limitada ao período de reconhecimento mundial da pandemia do COVID-19.
Art. 2.º A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - 
ADS, em conjunto com os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, 
deverão auxiliar e orientar os produtores rurais, associações e cooperativas 
na obtenção da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, 
ainda, do cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
à conta das dotações orçamentárias previstas para a Agência de Desenvol-
vimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de abril 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7611#1#8226/>
Protocolo 7611
<#E.G.B#7608#1#8223>
 DECRETO N.° 42.167, DE 07 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - 
LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito 
de concessão de incentivos fiscais estaduais por período 
determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao 
VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a 
realização da inspeção in loco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que 
dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública 
do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus 
(2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate 
ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março 
de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus 
COVID-19 nos Locais de Trabalho”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que 
estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei 
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2020
Número 34.221 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar