Diário Oficial do Estado do Ama onas Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências; CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado; CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos poderá acarretar prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária; D E C R E T A : Art. 1.º Fica autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a inspeção in loco. § 1.º A indústria incentivada deverá realizar a solicitação na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produtivo do produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo; § 2.º O processo de produção do bem incentivado citado no item anterior deverá obedecer ao previsto no projeto que originou os incentivos. § 3.º Fica autorizado, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos Técnicos de Inspeção nesse período e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI. Art. 2.º O prazo de vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, deferido por este Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da empresa incentivada, sendo válido até 30 de junho de 2020. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será emitido Laudo com efeito retroativo, conforme determina o Art. 7-A, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Art. 3.º Caso venha ser comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo Técnico será cancelado, sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme previsto no §12, do Art. 7°-A, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Art. 4.º O prazo estabelecido no caput do art. 2ºpoderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#7608#2#8223/> Protocolo 7608 <#E.G.B#7609#2#8224> DECRETO N.° 42.168, DE 07 DE ABRIL DE 2020 INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0517/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004714.2020, D E C R E T A : Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos: I - o Convênio ICMS 3, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de fevereiro de 2020, celebrado na 321ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, e ratificado pelo Ato Declaratório nº 3, de 21 de fevereiro de 2020, publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2020; II - o Convênio ICMS 11, de 5 de março de 2020, publicado no DOU em 6 de março de 2020, celebrado na 323ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2020, e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4, de 20 de março de 2020, publicado no DOU em 23 de março de 2020. Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7609#2#8224/> <#E.G.B#7609#2#8224/> <#E.G.B#7607#2#8222> DECRETO Nº 42.169, DE 07 DE ABRIL DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administra- ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.595.198,12 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7607#2#8222/> Protocolo 7609 Avenida André Araújo, 150 - Aleixo Fone: (92) 2121-1600 Manaus-AM - CEP 69060-000 Secretaria de Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.° 42.168, DE 07 ABRIL DE 2020 CONVÊNIOS ICMS: Nº EMENTA 03/20 Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto. 11/20 Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar