DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2020 Número 34.221 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção II Procuradoria Geral do Estado - PGE <#E.G.B#7546#1#8160> PORTARIA 046/2020-GPGE Dispõe sobre normas transitórias de atuação da Procuradoria de Execuções Fiscais durante a pandemia do COVID-19 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 10, incisos I da Lei n.º 1.639/83 (Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado); CONSIDERANDO a competência que o inciso III, do art. 95, da Constituição do Estado confere à Procuradoria Geral do Estado no sentido de promover o controle e a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Estado; CONSIDERANDO as medidas preventivas de emergência, necessárias ao enfrentamento à pandemia do COVID-19 determinadas pelo Decreto Estadual n. 42.061/2020 e 42.145/2020; CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 42.100/2020; CONSIDERANDO a instituição do Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução n. 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça; RESOLVE Art. 1º. Ficam suspensas as seguintes providências no âmbito de atuação da Procuradoria de Execuções Fiscais: I - requerimento de indisponibilidade ou penhora on line de dinheiro em depósito, ou aplicação financeira, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil; II - Solicitação de protesto, fundado na Lei n. 9.492/97, nas hipóteses de providência administrativa complementar ao pedido de suspensão da Execução Fiscal disposto no art. 40, da Lei n. 6.830/80 e de pedido de desistência da Execução Fiscal regulamentado pela Lei Estadual n. 3.868/2013; III - requerimento para a prática de atos de expropriação de bens; §1º. Na hipótese do inciso II, o Procurador oficiante deverá informar a Chefia imediata, com a finalidade de organizar lista dos devedores que não foram submetidos ao protesto ; §2º. Para fins de aplicação do inciso III, entendem-se como atos de expropriação de bens aqueles elencados no art. 825, do Código de Processo Civil; Art. 2º. Poderá haver a prática de atos de expropriação de bens: I - nas hipóteses de alienação antecipada do art. 852, do Código de Processo Civil; II - para adjudicação de bem móvel ou imóvel necessário ao combate à pandemia do COVID-19; Parágrafo Único: a aplicação deste dispositivo deverá ser precedida de autorização da Chefia Imediata Art 3°. Os casos omissos serão disciplinados por Ordem de Serviço da Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais. Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 45 (quarenta e cinco) dias. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus/AM, 07 de abril de 2020. JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#7546#1#8160/> Protocolo 7546 Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM <#E.G.B#7506#1#8116> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ERRATA Que se faz ao TERMO DE CONTRATO Nº 12/2019; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e a MOVILE INTERNET MÓVEL S.A., que foi publicado no DOE em 20/05/2019 - Pág. 3 - Publicações Diversas. Na Cláusula Décima - Do prazo de prestação dos serviços: Onde se lê: O prazo de duração dos serviços ora contratados é de 12 (doze) meses, a contar de 01/04/2019 a 30/03/2020, sem qualquer interrupção. Leia-se: O prazo de duração dos serviços ora contratados é de 12 (doze) meses, a contar de 01/04/2019 a 31/03/2020, sem qualquer interrupção. RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#7506#1#8116/> Protocolo 7506 <#E.G.B#7597#1#8212> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PORTARIA N.º 0263/2020 - GSUSAM. O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o Memorando n.º 167/2020-SEAASC/SUSAM, expedido pela Secretaria Executiva Adjunta de Atenção Especializada à Saúde da Capital; CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de macacão para proteção individual para atender ao Plano de Contingência Estadual para infecção humana pelo SARS-COV-2 (COVID-19) para ações de controle e prevenção; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n.º 395, de 16 de março de 2020, Medida Provisória n.º 926, de 20 de março de 2020 e Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO que os preços propostos pela contratada são compatíveis com os valores praticados no mercado; CONSIDERANDO a MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - RDL N.º 038/2020 - SUSAM apresentada pela Gerência de Compras desta Secretaria; CONSIDERANDO o que mais consta no Processo Administrativo n.º 17101.011100/2020-88-SUSAM. R E S O L V E: I - DECLARAR DISPENSÁVEL DE LICITAÇÃO, nos termos do Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, a contratação dos supracitados serviços, conforme especificado no sobredito Processo; II - ADJUDICAR a empresa FRANCISCO FERNANDES BARBOSA, CNPJ 15.623.678/0001-06, para o item cotado, cujo valor total importou em R$ 22.500,00 (Vinte e dois mil e quinhentos reais). Cientifique-se, Cumpra-se, Anote-se e Publique-se. Gabinete do Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde-FES /SUSAM. Manaus, 07 de abril de 2020. PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde RATIFICO, a decisão supra, fundamentada no Art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho de 1994, Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n.º 395, de 16 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar